segunda-feira, 29 de dezembro de 2008

E agora, José?

Espero que todos tenham tido um excelente Natal e aproveitado devidamente o final de semana prolongado. Mas passemos logo ao post do dia, já que o tempo urge e esta semana também é "curta":

Vamos supor que, ao pôr em funcionamento seu novo computador, televisor - ou o que quer que você tenha ganho (ou dado para si mesmo) de Natal - o troço apresente um defeito qualquer. Nesse caso, saiba que o fabricante tem obrigação de manter seus produtos em perfeitas condições de funcionamento por determinado período de tempo, e qualquer problema apresentado dentro desse prazo deve ser sanado sem ônus para o consumidor.
Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor prevê uma garantia legal de 30 dias para produtos perecíveis e de 90 dias para “bens duráveis”, mas os fabricantes costumam oferecer uma cobertura adicional - que geralmente totaliza 12 meses - contra defeitos congênitos.
É importante ressaltar que a lei impõe aos FORNECEDORES a obrigação de consertar ou substituir produtos defeituosos, mas o CDC define “fornecedor” como sendo quem produz, fabrica, monta, cria, constrói, transforma, importa, distribui e/ou comercializa os produtos. Assim, basta ter participado da cadeia de produção para responder por eventuais problemas (o consumidor pode ser atendido por qualquer um dessas “instâncias”).
No caso de um televisor danificado, por exemplo, você pode pleitear a troca no próprio local de compra (loja de eletrodomésticos, hipermercado, etc.), mas no caso de um problema técnico, como a loja não terá condições de proceder ao reparo, você deverá encaminhar o aparelho a uma assistência autorizada (se o problema não for resolvido em até 30 dias, solicite junto ao fabricante a substituição do produto ou a devolução do seu dinheiro, conforme o que você achar melhor).
Caso o defeito se manifeste ao final da garantia, você deve solicitar ao técnico responsável pelo conserto uma cobertura adicional (por escrito) de pelo menos 90 dias - envolvendo tanto o serviço executado quanto as peças eventualmente substituídas. Já na hipótese de “vícios ocultos” – defeitos de fabricação que surgem após certo tempo de uso ou fora do prazo de garantia – o consumidor ainda tem 90 dias para reclamar, e pode até conseguir a substituição do produto, mesmo que para tanto seja obrigado a acionar o Judiciário.

Observação: Convém não confundir vícios ocultos com problemas decorrentes do desgaste natural a que os bens duráveis estão sujeitos; se não houvesse essa distinção, os fabricantes seriam eternamente responsáveis pelo bom funcionamento de seus produtos.

Boa sorte a todos.