sexta-feira, 24 de maio de 2013

PIRATARIA DIGITAL e humor de final de semana


QUANDO EXISTE VONTADE DE CONDENAR, NUNCA FALTAM EVIDÊNCIAS.

Em meados dos anos 1990, nove de cada dez cópias de programas de computador usadas no Brasil eram ilegais – bem como 75% das fitas K7, 38% das de vídeo, mais de 60% dos cartuchos de videogame e 40% dos CDs. Hoje, embora tenhamos farta legislação contra a Pirataria Digital, ainda ocupamos posição de destaque no ranking dos países que mais consomem produtos ilegais, notadamente devido ao preço dos originais: para se ter uma idéia, uma licença do MS Office Professional 2013 custa mais que um notebook novinho em folha, com sistema operacional e tudo, enquanto a cópia pirata sai por menos que um lanche no McDonald’s.
Para elaborar esta matéria, eu examinei centenas de páginas e terminei mais confuso do que comecei. Além de dar margem a interpretações divergentes, as anacrônicas Leis dos Softwares (9.609/98) e da Proteção à Propriedade Intelectual (9.610/98) esbarram, não raro, no igualmente anacrônico artigo 184 do Código Penal, no Código de Defesa do Consumidor, e até na nossa Carta Magna, criando um cipoal normativo impossível de atravessar sem o auxílio de um jurista especializado (mais detalhes nos portais da ABES, da APCM e na página Combate à Pirataria do site do Ministério da Justiça).
Foge ao escopo deste Blog – e das possibilidades deste blogueiro – analisar em detalhes questões de alta indagação jurídica, mas uma coisa é certa: a pirataria digital é crime, mesmo que não exista intenção de exploração comercial.

Observação: Violar direitos de autor ou direitos conexos para obras intelectuais ou de software, ainda que para uso pessoal, caracteriza crime de Pirataria Digital e sujeita o infrator a multa e/ou pena privativa de liberdade de 3 meses a 4 anos.

Na prática, todavia, em não havendo intenção de distribuição (ou qualquer outra forma de exploração comercial), o transgressor dificilmente será punido. Segundo o Princípio da Bagatela e os ditames do artigo 89 da lei 9099, a infração deixa de constituir crime de ação pública, restando à parte lesada a iniciativa de processar os violadores – o que custa tempo dinheiro. (Mesmo assim, “difícil” não significa “impossível”. Cautela e canja de galinha nunca fizeram mal a ninguém.)

No caso específico dos programas de computador, uma breve volta no tempo nos mostra que, nos primórdios da computação pessoal, o real valor dos PCs estava no Hardware, mas o crescimento da indústria de TI levou o Software a ser comercializado separadamente e seus desenvolvedores a buscar mecanismos para garantir os direitos à propriedade intelectual – copyright, proteção do código fonte, patentes etc. – e demais vantagens competitivas.
O uso de softwares proprietários, como o Windows e a maioria dos programas comerciais, é regido pelo EULA (contrato de licença de usuário final), que define as ações permitidas e/ou vedadas aos usuários, além de trazer uma série de informações importantes. Então, em vez de simplesmente clicar em Yes, Sim, Aceito, Submit (ou seja lá o que for) para concluir a instalação, leia atentamente cada cláusula do contrato e procure um programa alternativo, caso “algo não lhe cheire bem”.

Observação: Não há problema algum em criar uma ou mais cópias dos programas que você comprou no mercado formal – afinal, os discos são seus. Aliás, você pode até servir um amigo ou parente que precise reinstalar o Windows ou algum aplicativo e, por qualquer motivo, não disponha de sua própria mídia, pois voga na hora de legitimar a instalação é a chave de ativação do programa.

Continuamos na segunda-feira. Agora, passemos à nossa tradicional piadinha de f.d.s.:

Na aula de ciências, o professor vira-se para aquela loirinha que já chamava a atenção e pergunta:
- Quantas patas tem o cavalo?
- Quatro, professor!
- Por isso, nós chamamos ele de...
- Quadrúpede!
- Muito bem! E você, tem quantos pés?
- Dois, professor!
- Por isso, nós chamamos você de...
- Cristina!


 Abraços e até mais ler.