domingo, 12 de março de 2017

O SUPREMO EM XEQUE ― Miguel Reale Júnior*

Independentemente da discussão sobre o cabimento ou a limitação do foro privilegiado, debatendo-se sua eliminação total ou restrição, há de se ver, com absoluto pragmatismo, a existência de problema extremamente grave para a Justiça brasileira: a tramitação, neste momento, de elevado número de inquéritos policiais e de processos criminais no Supremo Tribunal Federal tendo por investigados ou réus deputados e senadores.

Recentemente, na Ação Penal 937/ RJ, o ministro Luís Roberto Barroso, em despacho, destacou: “As estatísticas evidenciam o volume espantoso de feitos e a ineficiência do sistema. Tramita atualmente perante o Supremo Tribunal Federal um número próximo a 500 processos contra parlamentares (357 inquéritos e 103 ações penais)”.

A demora na instauração da ação penal ou no arquivamento de inquérito policial e, posteriormente, a longa tramitação do julgamento têm conduzido a um descrédito da Justiça. O Supremo em Números, da FGV Direito Rio, mostra que de janeiro de 2011 a março de 2016 apenas 5,8% das decisões em inquéritos no STF foram desfavoráveis aos investigados ― com a abertura da ação penal. Ainda segundo a pesquisa, o índice de condenação de réus na Corte é inferior a 1%.

Conforme indicam informações do próprio Supremo, cerca de 30% dos processos contra parlamentares perduram dez anos sem julgamento e outros 40% estão faz mais de seis anos à espera de ser apreciados. Grande é o número de feitos que tem extinta a punibilidade pela prescrição. A morosidade se dá não apenas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mas na atuação da Procuradoria-Geral da República e da própria Polícia Federal no exame dos inquéritos policiais e no cumprimento de diligências requeridas. Tal demora denota a ausência de maior entrosamento entre os partícipes da persecução penal no âmbito da instância máxima.

O distanciamento entre o Judiciário, a Procuradoria e a Polícia Federal pode explicar a falta de agilidade na complementação de inquéritos policiais e na abertura de ações penais ou pedido de arquivamentos em tempo razoável. Esse quadro conspira contra o Poder Judiciário, fazendo crer na existência de vantagem dos poderosos perante a Justiça Criminal. A evidente não alteração constitucional, em breve, do foro privilegiado exige, portanto, a tomada urgente de medidas emergenciais.

Assim, é imprescindível um esforço conjunto de todos os partícipes da Justiça Criminal da instância superior para enfrentar a avalanche de inquéritos e processos já existentes e os que hão de surgir em vista das delações homologadas e a serem homologadas envolvendo parlamentares e ministros em práticas delituosas. Para tanto, como sugere em voto apresentado no Instituto dos Advogados de São Paulo, sobre a matéria do foro privilegiado, o conselheiro Luiz Antônio Sampaio Gouveia, cabe o Supremo Tribunal valer-se do permitido pelo artigo 21A do Regimento Interno, segundo o qual, “compete ao relator (no STF) convocar juízes ou desembargadores para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução dos inquéritos criminais e ações penais originárias, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato, bem como definir os limites de sua atuação”. O § 1.º diz que “caberá ao magistrado instrutor, convocado na forma do caput: I – designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas; II – requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva; III – expedir o cumprimento das cartas de ordem; IV – determinar intimações; V – decidir questões incidentes; VI – requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados; VII – prorrogar prazos para a instrução; VIII – realizar inspeções judiciais; IX – requisitar, junto aos órgãos locais do Poder Judiciário, o apoio de pessoal, equipamentos e instalações; X – exercer outras funções delegadas pelo Relator”.

Cumpre, então, (e é o mais importante) serem constituídas duas forças-tarefa. A primeira, no âmbito interno do próprio STF, para se empreender esforço no sentido de acelerar a instrução dos feitos em que são réus deputados e senadores. De outra parte, manter a competência do Supremo caso os réus renunciem ou por outro motivo percam os cargos parlamentares. Essa força-tarefa deve contar, nos termos do artigo 21A do Regimento Interno, com o concurso de desembargadores para conduzirem os feitos, sempre sob o controle de ministro do Supremo. Cabe programar a entrada em pauta de julgamento pelas turmas de um processo por semana.

A segunda força-tarefa, formada pelos desembargadores designados, há de ser constituída em conjunto com a Procuradoria da República e a Polícia Federal, visando à efetivação imediata das investigações determinadas em inquéritos sob a égide do Supremo Tribunal.

A Nação reclama uma resposta dos dirigentes da administração da justiça à notícia de cometimento de crimes contra a administração por agentes políticos, seja para iniciar, com dados concretos, os processos criminais, ou, na ausência de elementos de prova, serem arquivadas as delações infundadas.

Sugiro que órgãos como o Instituto dos Advogados de São Paulo, onde esta análise já se iniciou, a OAB, o Movimento de Defesa da Advocacia, a Associação dos Advogados de São Paulo, entidades da magistratura e do Ministério Público, ao lado de movimentos como o Vem Pra Rua, venham, em sintonia com a sociedade, se unir para levar esse pleito ao Supremo, à Procuradoria e à Polícia Federal.

A omissão será cobrada pela população. É, portanto, a hora de pôr mãos à obra e atuar em inquéritos e ações penais contra deputados e senadores com os meios existentes para salvaguardar a credibilidade do próprio Supremo.

*Miguel Reale Junior é advogado, ex-ministro da Justiça, professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP e membro da Academia Paulista de Letras.

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