quarta-feira, 19 de julho de 2017

VOCÊ CONHECE SEU PC? Parte XI

NÃO É TRISTE MUDAR DE IDEIAS, TRISTE É NÃO TER IDEIAS PARA MUDAR.

Ainda sobre o drive de HDD (ou drive de disco rígido), em meados da década passada o jurássico padrão IDE ATA (ou PATA) foi substituído pelo SATA, devido não somente ao melhor desempenho, mas também à facilidade de instalação (que dispensava a configuração Master/Slave), ao suporte ao Plug’n’Play real (que já permitia a conexão “a quente”, ou seja, sem desligar o computador, como nas interfaces USB), e aos cabos e conectores de apenas 7 vias ― que ocupavam menos espaço e permitiam uma melhor circulação do ar no interior do gabinete ―, que eram mais estreitos e maleáveis do que os cabos flat (chatos) de 80 vias utilizados pelo padrão PATA.

Mesmo que dificilmente o leitor tencione realizar uma integração caseira, até porque essa opção deixou de ser economicamente atraente, embora seja a única maneira de configurar a máquina a seu gosto e de acordo com seu perfil de usuário, sempre existe a possibilidade de o drive de HD original de uma máquina comprada pronta dar pau, e aí será preciso substituí-lo.  

Eu sei que é remota a possibilidade de alguém se preocupar com a escolha de um drive, já que, como dito anteriormente, quase ninguém mais, hoje em dia, se aventura a montar seu computador em casa. Mesmo assim, vale a recomendação de fuçar as especificações técnicas do aparelho, no ato da compra, e dar preferência a modelos que tragam drives de marcas tradicionais (SAMSUNG, TOSHIBA, SEAGATE, WESTERN DIGITAL, etc.) e com fartura de espaço para armazenamento de dados. Vale também atentar para a densidade da mídia, a rotação dos discos (quanto maiores esses valores, melhores serão as taxas de transferência e o desempenho do dispositivo) e o tempo médio de acesso (quanto menor, melhor). Se seu orçamento permitir, prefira um modelo SSD, que ainda tem preço salgado, mas é muito mais rápido que o drive eletromecânico tradicional (para saber mais, clique aqui, aqui e aqui).

Quanto aos demais drives, o FDD (floppy drive ou drive de disquete) sumiu do mapa há alguns anos, pois, depois de décadas de bons serviços prestados, ele se fazia presente em alguns modelos por uma questão protocolar, não por real necessidade. E o drive de mídia óptica segue pelo mesmo caminho e faz a viagem bem mais rapidamente: com a popularização da banda larga, ouvir música em rádios online é mais prático (e menos arriscado) do que recorrer a redes de compartilhamento P2P (como o KaZaA, o LimeWire e distinta companhia) para criar acervos personalizados e queimá-los em CDs. A instalação de softwares, tanto freewares quanto pagos, ser feita via download, o que dispensa o usuário de adquirir os arquivos em mídia óptica (embora em determinadas situações seja interessante dispor do disco, como no caso do Windows e de suítes de segurança cujas mídias servem também como disco de resgate). E para quem gosta de assistir a um bom filme ou seriado na tela do computador, o Netflix oferece mais benefícios por um custo inferior ao da locação de DVDs (que era tão popular até poucos anos atrás). Aliás, com o Chromecast ou com a Apple TV, por exemplo, você pode assistir à programação no seu televisor, mesmo que o aparelha não seja Smart.

Continuamos no próximo capítulo.

PONDO OS PINGOS NOS IS

Já me senti tentado ― e mais de uma vez ― a limitar meus textos à pura e simples exposição dos fatos, permitindo ao leitor tirar suas conclusões sem a influência de minhas opiniões. No entanto, o post não é um artigo de jornal ou revista, onde o texto dissertativo de cunho não ficcional tem como objetivo relatar fatos, pessoas ou circunstâncias, até porque a opinião do veículo é expressa no editorial e a dos jornalistas e colaboradores, em suas respectivas colunas.

Em minhas postagens, os fatos são a matéria prima, não o produto acabado. Não fosse assim, não faria sentido escrevê-las. Mas daí a distorcer as informações para adequá-las a paradigmas ideológicos ou partidários ― como fazem diversos blogueiros e até profissionais da imprensa ― vai uma longa distância. Dito isso, passemos ao assunto do dia.

A condenação de Lula pelo juiz Sérgio Moro eram favas contadas, e já foi devidamente comentada em postagens anteriores (para ler a sentença, clique aqui, mas tenha em mente que a peça tem mais de 200 páginas). Igualmente esperada era a interposição de recurso pela defesa do ex-presidente (aliás, o MPF deve recorrer da decisão, notadamente porque Lula foi absolvido das “imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o armazenamento do acervo presidencial por falta de prova suficiente da materialidade”). Antes de apelar para o TRF4, no entanto, os advogados de sua insolência ingressaram com embargos de declaração, supostamente para esclarecer “dez omissões” na sentença ― só que o documento de 67 páginas detalhou apenas 9, mas até aí morreu o Neves.

Moro acolheu o recurso, deu suas explicações, repetiu nove vezes que não houve omissão, obscuridade ou contradição no ponto e concluiu: “Quanto aos embargos de declaração da defesa, inexistem omissões, obscuridades ou contradições na sentença, devendo a defesa apresentar os seus argumentos de impugnação da sentença em eventual apelação e não em incabíveis embargos. Embora ausentes omissões, obscuridades ou contradições na sentença, recebo os embargos para os esclarecimentos”.

Observação: Vale esclarecer que, a despeito do que foi amplamente divulgado logo após a publicação da sentença, Lula ficará inelegível por 7 anos, e não por 19, já que o magistrado lhe impôs essa pena pelo dobro do tempo da condenação referente ao crime de lavagem de dinheiro (3 anos e 6 meses), e não pelo dobro do total da pena, que envolveu também o crime de corrupção passiva e totalizou 9 anos e 6 meses de prisão em regime fechado.

Os recursos de apelação ― tanto do réu quanto da acusação ― serão julgados pela 8ª Turma do TRF4, em Porto Alegre, cujo histórico na Lava-Jato é amplamente desfavorável aos réus. Das 40 condenações proferidas pela 13ª Vara Federal de Curitiba e já julgadas em segunda instância, apenas cinco foram revertidas. Em 15 casos, as penas foram aumentadas em 116 anos de prisão. Na média, os recursos foram julgados um ano e quatro meses após a decisão original, mas a estimativa do presidente do Tribunal, Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, é de que, no caso em assunto, a 8ª Turma se pronuncie até agosto de 2018 ― antes das eleições, portanto. Isso é de importância fundamental porque, uma vez confirmada a sentença, Lula estará sujeito à “Lei da Ficha Limpa” e não poderá concorrer à presidência da República no pleito do ano que vem. No entanto, o desembargador salientou que "não haverá nenhum privilégio" para acelerar o andamento do processo no TRF4.

Embora pudesse ter pedido a prisão preventiva de Lula e entendesse que não faltavam razões para fazê-lo ― tais como “iniciativas inapropriadas” do ex-presidente para intimidá-lo e também intimidar policiais federais, procuradores e jornalistas, além de tentativas de destruição de provas ―, o juiz Moro ponderou que a prisão cautelar de um ex-presidente da República “não deixa de envolver certos traumas, e a prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de se extraírem as consequências próprias da condenação”. A pergunta é: o que acontecerá se o TRF4 demorar para julgar o caso e Lula tiver tempo de registrar sua candidatura? A resposta é: só Deus sabe. Vejamos isso melhor:

Segundo o entendimento atual do STF, a condenação em segunda instância invalida a presunção de inocência e o réu passa a cumprir a pena, mesmo que recorra a instâncias superiores (no caso, o STJ e o próprio STF). Por outro lado, na hipótese de o STJ acolher um pedido da defesa e suspender liminarmente os efeitos da condenação, aí a porca torce o rabo, pois a situação seria inédita ― ou seja, não existe jurisprudência firmada. No entanto, o entendimento da maioria dos juristas é de que, em advindo a condenação em segunda instância depois que Lula tiver registrado sua candidatura, o registro será cassado. Na hipótese de ele ser eleito e condenado após sua diplomação, a lei prevê que o diploma seja considerado nulo, mas, por se tratar de uma eleição presidencial ― caso em que a Constituição determina a suspensão de qualquer processo que envolva o novo presidente ―, sobrevirá um intenso debate jurídico, pois “nunca antes na história deste país” aconteceu algo parecido e, portanto, não existe jurisprudência formada.

Volto a dizer que seria fundamental o STF se pronunciar o quanto antes sobre uma questão que parece ter caído no esquecimento geral: se a maioria dos ministros já se posicionou no sentido de que réus em ações penais não podem substituir o presidente da República interinamente ― vale lembrar o caso de Renan Calheiros, que foi afastado da linha sucessória presidencial quando se tornou réu por peculato ―, faz sentido um réu condenado, como é caso de Lula, disputar à presidência da República?

Enfim, estamos no Brasil. E viva o povo brasileiro.

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