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sexta-feira, 28 de junho de 2019

LULA, O RECESSO DO JUDICIÁRIO E OUTRAS CONSIDERAÇÕES


O fato de Sérgio Moro ter aceitado ser ministro de Estado não significa que tenha condenado Lula com o propósito de abandonar 22 anos de magistratura para ocupar uma pasta na Esplanada dos Ministérios sob o comando de Bolsonaro — que em 2017, quando o ex-juiz da Lava-Jato proferiu a sentença nos autos da ação sobre o triplex no Guarujá, era apenas candidato a candidato e tinha tantas chances de vencer o pleito presidencial quando um camelo de passar pelo buraco de uma agulha. Mas o imprevisto sempre pode ter voto decisivo na assembleia dos acontecimentos.

Cristiano Zanin e companhia jamais tiveram argumentos sólidos para defender o indefensável, tanto é que todas as estratégias de que se valeram para absolver Lula e, mais adiante, libertá-lo da prisão fizeram água. Foram mais de 100 recursos e chicanas de todos os tipos, e mesmo assim a culpabilidade chapada do petralha foi atestada por 21 juízes. O autodeclarado preso político (que na verdade não passa de um político preso) está no xadrez há quase 450 dias, e a despeito do que afirma a constelação de criminalistas a seu serviço, jamais se viu na história do direito penal brasileiro outro caso em que o direito de defesa foi tão explorado por um réu quanto no processo sobre o  tríplex no Guarujá.  

“Quis o destino” que a narrativa asinina de perseguição política fosse inflada pela divulgação tendenciosa de supostas conversas comprometedoras mantidas entre Moro, Dallagnol e outros integrantes da Lava-Jato. Esse material vem sendo divulgado a conta-gotas pelo The Intercept Brasil e reverberado ad nauseam por boa parte da mídia, o que é música para os ouvidos da banda podre do Congresso, de membros “garantistas” da alta cúpula do Judiciário e para a defesa do petralha. No fim das contas, o que se tem é uma articulação espúria cujo propósito é inocentar o criminoso, desmoralizar a maior operação anticorrupção da história deste país e criminalizar o juiz e os procuradores federais que colocaram Lula na cadeia.      

O supremo togado Gilmar Mendes, que pediu vista do habeas corpus de Lula em dezembro, quando Edson Fachin e Cármen Lúcia já se haviam se posicionado contra o pedido da defesa, devolveu os autos tão logo os primeiros “diálogos tóxicos” foram vazados pelo Intercept. Na última terça-feira, depois de alegar que não haveria tempo para concluir o julgamento, ele abraçou alegremente a proposta de Zanin e votou pela concessão de uma liminar para soltar Lula e mantê-lo em liberdade até o que o mérito do recurso seja julgado.

Em seu voto, em vez de cingir-se ao motivo formal do habeas corpus — que é o fato de Moro ter aceitado ser ministro de BolsonaroMendes enfatizou a troca de mensagens, afirmando não haver como negar que as matérias “possuem relação com fatos públicos e notórios cujos desdobramentos ainda estão sendo analisados", e que tais revelações "podem influenciar o deslinde das circunstâncias". Disse ainda que a própria PGR estaria em dúvida sobre os diálogos, quando o que Raquel Dodge afirmou em seu parecer foi que o material não teve sua veracidade reconhecida, além de ter sido conseguido de forma ilegal.

O estratagema não funcionou: Edson Fachin, Cármen Lúcia e Celso de Mello votaram contra o pedido de liberdade provisória. O decano argumentou que o juiz pode usar seu "poder geral de cautela toda vez que se cuidar de algo favorável ao acusado", mas que, no caso de Lula, há "três títulos condenatórios emanados contra o paciente”, referindo-se às condenações em primeira, segunda e terceira instâncias do Judiciário tupiniquim. Mesmo sendo partidário do início do cumprimento da pena após confirmação da sentença condenatória por um juízo colegiado, Mello salientou que, no caso sub judice, já se cumpriu o requisito que deve ser definido mais adiante pelo plenário da Corte — da prisão após condenação em terceira instância, baseado na proposta de Dias Toffoli, que possivelmente prevalecerá, pois é pouco provável que o Supremo retroceda ao entendimento de que a prisão deve se dar somente após o trânsito em julgado da condenação (que no Brasil, como se sabe, é no dia de São Nunca). 

Enfim, Mendes e Lewandowski compraram a tese de suspeição de Moro, influenciados claramente pelos diálogos vazados de maneira espúria, conquanto afirmem ter votado apenas com base nos autos, mas foram vencidos e a decisão final, jogada para as calendas de agosto.

Observação: Vale relembrar que a prisão após a condenação em primeira instância era regra no Brasil até 1973, quando a Lei Fleury  criada sob medida para beneficiar o delegado do DOPS e notório torturador homônimo  passou a garantir a réus primários e com bons antecedentes o direito de responder ao processo em liberdade até o julgamento em segunda instância. Em 2009, durante o julgamento do Mensalão, o Supremo entendeu que a ausência de eficácia suspensiva dos recursos extraordinário e especial não seria obstáculo para que o condenado recorresse em liberdade, e assim a prisão antes do trânsito em julgado somente poderia ser decretada a título cautelar. Em 2016, porém, a Corte voltou a entender que a execução provisória da pena após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, até porque a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena (para mais detalhes, clique aqui).

Ao ESTADÃO, Mendes disse: “Acho que se estimulou muito esse jogo de espertezas institucionais, nessa busca de atalhos em nome supostamente de um combate à criminalidade, da correção de rumos. A própria ideia de força-tarefa já é uma ideia distorcida — por que não operar com as próprias pessoas que lá estão? Acho que vamos ter uma grande evolução e um grande aprendizado a partir desses episódios. Todos nós vamos ficar mais preparados e a própria legislação que virá em decorrência desses fatos todos será muito mais realista e talvez mais precisa, evitando essa discricionalidade abusiva (…). Temos um encontro marcado com as prisões alongadas de Curitiba, com vários desses modelos. Até hoje temos muitas discussões em torno dos acordos e tal, direito das pessoas de eventualmente se defenderem, tudo isso agora precisará ser devidamente disciplinado e regulado.”

De acordo com José Nêumanne, o cinismo de Gilmar Mendes (em seu Blog, o sempre inspirado jornalista paraibano grafa Gilmal Mendes) chegou aos píncaros, na sessão de terça-feira, quando ele fez menção a um possível desvio ético de Sérgio Moro com base nas revelações do mais novo arauto das teses de defesa do petralha. Ao forçar a chicana proposta Zanin, apelando para a idade avançada e os mais de 400 dias na cela VIP em Curitiba, o ex-advogado geral da União de FHC permitiu ao decano, que também defende o fim da prisão em segunda instância, encontrar um meio de não se responsabilizar pela possível convulsão social que possivelmente resultaria da libertação do corrupto mais notório deste país.

São atitudes assim que engrossam a já caudalosa enxurrada de razões pelas quais o Judiciário deixou de merecer o respeito e a confiança da sociedade brasileira. E como se o que foi dito até aqui não bastasse, o Supremo comprovou mais uma vez sua mediocridade ao decidir nada decidir, ou melhor, ao decidir pela metade: a 2ª Turma manteve Lula preso, mas abriu uma janela de oportunidade para que se venha a soltá-lo após o recesso. 

Com a lorota de que o paciente teria julgamento justo e, para tanto, deveria esperar o veredito solto, Gilmar, o inigualável, tronou-se mero auxiliar da defesa, e agora trabalha com a possibilidade de o decano — que repeliu a liminar e manteve Lula preso —, ao deixar claro que não estava antecipando seu voto quanto ao mérito, antecipou que pode votar diferente no julgamento final, o que configuraria suspeição se fossem seguidos à risca o estatuto do STF, a Lei Orgânica da Magistratura a própria Constituição.

Durante os quase 15 meses em que é hóspede da Superintendência da PF em Curitiba, Lula recorreu um sem-número de vezes contra a sentença que o tornou um presidiário. Com o Judiciário aberto, relembra Josias de Souza, o petista perdeu em julgamentos coletivos — ora por unanimidade, ora por maioria de votos. Se recorrer nas férias, a decisão colegiada será substituída pela de um plantonista, e Dias Toffoli não é um plantonista qualquer: antes de vestir toga, ele foi assessor da liderança do PT na Câmara, advogado eleitoral de Lula, auxiliar jurídico de José Dirceu na Casa Civil e advogado-geral da União no governo do agora presidiário petista (clique aqui e aqui para mais detalhes). 

A despeito desse histórico, Toffoli não hesitou há um ano em liderar, na 2ª Turma, a votação que abriu a cela de um José Dirceu já condenado em segunda instância a mais de 30 anos de cadeia. Melhor seria que os advogados de Lula não recorressem nas férias. Se recorrerem, Toffoli talvez devesse indeferir rapidamente o pedido. Deferindo, seria aconselhável que trocasse o terno por uma armadura. Se dissesse que concedeu uma liminar a Lula guiando-se apenas por sua consciência de juiz, cutucaria a opinião pública com o pé e passaria o resto da vida fugindo das mordidas. Coisa que o bom senso recomenda evitar.

segunda-feira, 16 de abril de 2018

AINDA SOBRE A CIZÂNIA NO STF



A divisão dos brasileiros em alas pró e contra Lula, fomentada pelo PT e pelo sumo-sacerdote dessa seita do inferno, espalhou-se como metástase pela sociedade e civil e chegou à nossa mais alta corte, que está nitidamente dividida quanto à prisão em segunda instância ― Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli (e eventualmente Rosa Weber e Celso de Mello) são contrários, e Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, a favor.

De 1941 a 1973, a prisão após a condenação em primeira instância era a regra geral. Isso só mudou com Lei Fleury ― criada sob medida para beneficiar o delegado do DOPS e notório torturador homônimo ―, a partir da qual primários e com bons antecedentes ganharam o direito de responder ao processo em liberdade até o julgamento em segunda instância. Em 2009, porém, o Supremo passou a entender que a ausência de eficácia suspensiva dos recursos extraordinário e especial não seria obstáculo para que o condenado recorresse em liberdade, e assim a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente poderia ser decretada a título cautelar. Essa jurisprudência mudou em 2016, quando a Corte restabeleceu o entendimento anterior, ou seja, de que a possibilidade de início da execução provisória da pena condenatória após confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. De acordo com essa diretriz interpretativa, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.

Nos últimos setenta anos, excetuando-se o período de 2009 a 2016, os criminosos eram presos após a condenação em primeira ou em segunda instância, como acontece na maioria das democracias do Planeta. A prisão após trânsito em julgado vigeu por míseros 7 anos, mas favoreceu uma miríade de condenados que podiam pagar honorários milionários a criminalistas estrelados para empurrar o processo com a barriga até o advento da prescrição. É nítido que ressuscitar esse entendimento não só beneficiaria o criminoso Lula, mas também um sem-número de empresários, executivos, altos funcionários e políticos apanhados (ou em vias de sê-lo) pela Lava-Jato e seus desdobramentos.

Gilmar Mendes foi um dos grandes defensores da prisão em segunda instância em 2016. Ao fundamentar seu voto, ele afirmou que mudar o entendimento vigente desde 2009 colocaria o Brasil no rol de nações civilizadas e ajudaria a combater a impunidade. “Não se conhece no mundo civilizado um país que exija o trânsito em julgado; em princípio, pode-se executar a prisão com a decisão em segundo grau”, argumentou o jurista mato-grossense, que assim rebateu o argumento de que a execução antecipada de pena violaria o princípio da presunção da inocência: “uma coisa é ter alguém como investigado, outra coisa é ter alguém como denunciado, com denúncia recebida, e outra, ainda, é ter alguém com condenação (...) o sistema estabelece uma progressiva derruição, vamos dizer assim, da ideia da presunção de inocência (...)”. Sete meses depois, o ministro viraria a casaca e passaria a deferir os pedidos de habeas corpus que lhe caíram no colo e a defender a prisão após a condenação em 3.ª instância (tese de seu colega petista Dias Toffoli, que também era favorável à prisão em segunda instância em 2016, como se pode ver neste vídeo).

A pergunta que se impõe é: “quantas vezes o sujeito precisa ser condenado para começar a pagar sua dívida com a sociedade?” Duas vezes, como acontece na maioria de países livres, civilizados e bem-sucedidos, são mais que suficientes, salvo melhor juízo. Se houver um erro na condenação em primeira instância, o juízo colegiado poderá repará-lo; se não o fizer, é porque não houve erro, e ponto final. Não quero dizer com isso que se deveria impedir os réus de apelar aos tribunais superiores, mas sim impedi-los de recorrer em liberdade, sob pena de eles virem a ser presos no dia de São Nunca.

Nosso sistema judiciário conta com quatro instâncias, e cada uma delas oferece uma vasta gama de chicanas ― para o gaudio dos criminosos e dos criminalistas que os defendem, que cobram gordos honorários para ingressar com toda sorte de embargos, visando empurrar o processo com a barriga até o advento da prescrição. A defesa de Luis Estevão ingressou com nada menos que 120 recursos até seu cliente finalmente ir para a cadeia, e a de Paulo Maluf protelou a prisão do réu por quase 40 anos ― o eterno deputado "rouba-mas-faz" foi preso em dezembro, mas mandado para casa, dias atrás, pelo ministro petista Dias Toffoli, que, alegando “razões humanitárias”, anulou a decisão denegatória do ministro Edson Fachin

Observação: A decisão de Toffoli, de substituir a prisão em regime fechado de Paulo Maluf por prisão domiciliar foi algo praticamente inédito, até porque contraria a Súmula nº 606 do STF, segundo a qual não cabe habeas corpus para o plenário de decisão de turma, ou do próprio plenário, proferida em HC ou no respectivo recurso.

O plenário terá de decidir se essa intercorrência foi um caso isolado ou se passará a ser corrente, bem como se Maluf deve ou não voltar para a cadeia. Até porque a decisão inusitada de Toffoli já está produzindo frutos ― coo é o caso de Lula, cujos advogados já pediram que a decisão de Fachin (de negar o habeas corpus) seja revista por outro ministro (talvez isso não faça sentido nesse caso, pois o HC de Lula foi negado pelo plenário, não por uma decisão monocrática do ministro-relator da Lava-Jato, mas se ficar decidido que um ministro pode desautorizar outro, estará declarada a guerra entre os integrantes da Corte).

Some-se a isso o fato de o recurso da defesa de Maluf ter sido baseado em embargos infringentes (já que a decisão de prender o turco lalau não foi unânime). Fachin entendeu que embargos não são cabíveis nas turmas, e vetou a pretensão, mas Toffoli aceitou o recurso. Se essa novidade for chancelada no plenário, as turmas passarão a julgar embargos infringentes, embargos de declaração, embargos dos embargos, enfim, todo tipo de chicana que ajude a protelar a decisão final.

Observação: O regimento do STF não prevê embargos nas turmas, como ficou claro no julgamento do mensalão, quando Joaquim Barbosa, então presidente da Corte, ponderou que os embargos infringentes deixaram de existir nas ações originárias dos tribunais superiores depois da edição da Lei nº 8.038/90. (O STJ, que foi criado depois da Constituição de 1988, não prevê esses embargos).

Quando essa questão for votada, o que deve ocorrer nesta quarta-feira, o ministro Barroso ficará numa posição delicada, pois foi favorável aos embargos infringentes no julgamento do mensalão, o que propiciou a revisão de penas impostas a réus como José Dirceu. Na sabatina do Congresso, Barroso dissera que, em teoria, os embargos não existiam mais, mas se contradisse ao julgar o caso concreto, e agora terá de assumir uma posição sobre o mesmo assunto, com repercussão no trâmite dos processos cuja objetividade ele próprio defende. 

Para encerrar esta novela (refiro-me à postagem, não ao HC de Malufembargos infringentes nas turmas do STF ou prisão em segunda instância), a cizânia que menciono no título decorre de uma divergência de entendimento sobre o que é o Estado de Direito e a defesa dos direitos individuais, e o que eu chamo de banda podre do Supremo é o grupo (por enquanto minoritário) contrário à prisão em segunda instância, segundo o qual a Lava-Jato, a “República de Curitiba” e o juiz Sérgio Moro abusam das prisões provisórias para pressionar os réus a negociar acordos de colaboração com a Justiça. 

O cabo-de-guerra da prisão em segunda instância pode ter um desdobramento ainda nesta semana, dependendo da decisão do ministro Marco Aurélio de encaminhar ou não à votação a liminar (ora rejeitada pelo PEN) que pede a suspensão das prisões em segunda instância até que o STF rediscuta o assunto e eventualmente modifique a jurisprudência. Contrapõem-se, portanto, os que querem a manutenção do status quo àqueles que querem retornar aos tempos da prisão somente após trânsito em julgado, que, agora incluindo embargos infringentes no julgamento das turmas, proporcionaria uma sequência interminável de recursos e fatalmente resultaria na prescrição da pena na maioria dos casos. 

Vamos continuar acompanhando.

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quinta-feira, 22 de março de 2018

MAIS UM CAPÍTULO NA NOVELA DA PRISÃO DE LULA



Depois de muita articulação, pressão de todos os lados e joguinhos de gato e rato em seu próprio quintal, o STF resolveu finalmente pautar o julgamento do habeas corpus de Lula. A reunião a portas fechadas era para ter acontecido anteontem e depois ficou para ontem acabou não acontecendo, mas circulou um boato de que Cármen Lúcia, emparedada por Celso de Mello, Marco AurélioGilmar Mendes, Toffoli e Lewandowski, teria cogitado de renunciar (detalhes neste vídeo). Agora, parece que as coisas serenaram, mas só Deus sabe até quando ― aliás, a sessão de ontem foi suspensa duas horas depois de iniciada, devido a uma troca de acusações entre os ministros Luiz Roberto Barroso e Gilmar Mendes (para mais detalhes, clique aqui).

Fatos e boatos somados e subtraídos, o que se tem de concreto (?!) é que o TRF-4 deverá julgar na próxima segunda-feira os embargos declaratórios de Lula, e que essa modalidade de recurso não tem o condão de anular a condenação ou reduzir a pena imposta ao réu. Na verdade, a defesa se valeu desse artifício para ganhar tempo e evitar que o molusco fosse preso ainda em janeiro. Segundo a assessoria do TRF-4, o julgamento de embargos declaratórios é rápido e sem sustentações orais; se a decisão for novamente unânime, Lula poderá ser preso na própria segunda-feira ou no dia seguinte, pois o juiz Moro poderá expedir o mandado a partir da própria ata da sessão, sem esperar a publicação dos votos e do acórdão.

Tanto o STJ quanto o ministro Fachin, relator dos processos da Lava-Jato no STF, rejeitaram liminarmente os pedidos de habeas corpus preventivos apresentados pela defesa de Lula, daí seus advogados resolverem apostar suas fichas no julgamento do mérito ― ou, melhor ainda, numa eventual mudança no entendimento do Supremo quanto à prisão após decisão condenatória em segunda instância. Pressionada a mais não poder, Cármen Lúcia marcou o julgamento para hoje ― mas é bom deixar claro que, qualquer que seja o resultado, não haverá reflexos na jurisprudência da Corte. Diante desse comunicado, o ministro Marco Aurélio ― relator das duas ADCs (ações declaratórias de constitucionalidade) envolvendo a questão da prisão após condenação em segunda instância ― desistiu de levantar uma “questão de ordem” para obrigar Cármen Lúcia a pautar o assunto, mas disse que "é preciso resolver de uma vez por todas o descompasso de gradação que está havendo no Supremo, que o desgasta como instituição". 

Vê-se, portanto, que a “mineirice” de Cármen Lúcia evitou a questão de ordem e protelou a decisão definitiva sobre as duas ações relatadas por Mello. O que estará na pauta do STF na tarde de hoje não é a execução provisória da pena como um todo, mas o caso específico de Lula ― cujas chances de o plenário decidir a favor do réu são menores, considerando que habeas corpus preventivos (isto é, antes da prisão em si) são instrumentos jurídicos pouco comuns e que dificilmente são acolhidos por nossos nossos tribunais. Ademais, diferentemente de seus pares contrários à prisão após decisão em segunda instância, a ministra Rosa Weber tem seguido o atual entendimento, favorável, quando decide em casos relativos. Se não mudar a atual tendência, pode ser dela o voto que resultará no indeferimento do pedido de habeas corpus do molusco.

Enfim, os próximos capítulos dessa novela prometem fortes emoções. Vamos continuar acompanhando.

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domingo, 11 de fevereiro de 2018

O PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE LULA E A ESTRATÉGIA DE FACHIN





Conforme eu mencionei no aditamento da postagem anterior, Edson Fachin, relator dos processos da Lava-Jato no STF, não conheceu do pedido de habeas corpus feito pela defesa de Lula e passou o abacaxi para o plenário da Corte descascar. Diferentemente do que foi dito pela maioria dos veículos de comunicação, ele não negou o pedido ― se o fizesse, a defesa ingressaria com um agravo regimental, e o habeas corpus seria julgado pela 2.ª Turma, cujos demais integrantes são os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (talvez o decano da Corte acompanhasse seu voto, e olhe lá) ―, mas simplesmente optou por não conhecer do recurso, visto que, no plenário da Corte, a chance de o habeas corpus ser negado é maior.

Para quem não está familiarizado com o juridiquês, um agravo de instrumento é interposto perante o juízo ad quem (instância superior) quando o juízo a quo (instância inferior) denega seguimento a um recurso. Já o agravo regimental, embora também seja interposto perante a instância na qual o processo se encontra, visa reverter a decisão do relator que, liminarmente, negou seguimento ao apelo

Trocando em miúdos, Fachin negou a solicitação em caráter liminar (provisório), mas deixou a decisão de mérito para o plenário do STF, frustrando as expectativas da defesa de Lula, que contava com os votos favoráveis de, pelo menos, Mendes, Lewandowski e Toffoli.

Na cerimônia de reabertura dos trabalhos no Judiciário, no início deste mês, a ministra Cármen Lucia se disse contrária à rediscussão do cumprimento da pena após a confirmação da condenação por um juízo colegiado ― usar de maneira oportunista o caso específico do ex-presidente Lula seria “apequenar o Supremo”, foram suas palavras. Agora, todavia, ela será forçada a pautar o julgamento.

Em fevereiro de 2016, por 7 votos a 4, o plenário do STF entendeu possível a prisão do réu antes do trânsito em julgado da decisão condenatória (ou seja, antes da condenação definitiva). Como a decisão não era vinculativa (não obrigava instâncias inferiores a adotarem a prática), os ministros vencidos na ocasião não respeitaram esse entendimento em suas decisões monocráticas. Mais adiante, Toffoli, que se havia posicionado a favor da prisão em segunda instância, votou pela execução da pena após decisão do STJ. Em outubro daquele ano, por 6 votos a 5, o Supremo manteve o mesmo entendimento. Em sua decisão, Fachin fez alusão a essa decisão e destacou que seu colega Marco Aurélio liberou, em dezembro passado, duas ações para que o plenário analisasse o mérito. Segundo Fachin, o tema que a defesa de Lula pretende discutir "precede, abarca e coincide com a matéria de fundo versada no presente writ” (termo usado em habeas corpus e mandados de segurança, onde é pedida a concessão do writ, ou seja, pleiteia-se a concessão da ordem, do pedido formulado em tais petições).

No habeas corpus de Lula, os advogados mencionam a possibilidade de o STF discutir novamente a execução provisória da pena após condenação em segunda instância, e que a votação pode resultar num placar diferente, sobretudo porque o ministro Gilmar Mendes, o boquirroto, sinalizou uma possível mudança no seu entendimento. Por outro lado, existe a possibilidade de Alexandre de Moraes ― que não votou em 2016 porque só passou a fazer parte da Corte em 2017 ― votar com a (atual) maioria. E se a ministra Rosa Weber, a paradoxal, também seguir esse entendimento, tudo continuará como dantes no quartel de Abrantes.

Durante o julgamento do deputado federal catarinense João Rodrigues, no último dia 6, Alexandre de Moraes reafirmou que é a favor da prisão após condenação em segunda instância. Em outubro de 2017, ao decidir monocraticamente sobre o HC 148.369, ele já havia mantido a execução antecipada da pena de Cristiano Barbosa, ex-prefeito de Miguelópolis, condenado a mais de 7 anos de prisão por dispensa irregular de licitação e crime de responsabilidade. Na ocasião, ao ratificar a decisão do TJSP, disse o ministro que “esse entendimento [prisão em segundo grau] foi confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, oportunidade na qual se decidiu, também, pelo indeferimento do pedido de modulação dos efeitos. E, em repercussão geral, foi reafirmada a jurisprudência, no exame do ARE 964.246”.

Como a prudência recomenda não confiar em barriga de criança nem em cabeça de juiz, é difícil prever o resultado do julgamento do HC preventivo de Lula. O entendimento atual ― pelo cabimento da execução provisória da pena após decisão em segunda instância ― está longe de ser pacífico, ainda que pese em abono dessa tese o fato de que nem o STJ nem o STF reexaminam provas, e que menos de 1% dos recursos que chegaram à “terceira instância” nos últimos 2 anos resultou na absolvição dos réus.

Para Fachin, o colegiado a quem cabe julgar o mérito do recurso de Lula é o plenário do STF, não a 2.ª Turma, até porque os ministros precisam chegar a um consenso para evitar a insegurança jurídica e o caos político que se instalaram nesta república de bananas. “Acolho a pretensão que veicula pedido para apreciação colegiada sobre a questão de fundo e afeto a presente impetração ao Tribunal Pleno do STF. É legítima a pretensão preventiva da impetração ao almejar célere pronunciamento colegiado quanto à matéria de fundo, vale dizer, a execução imediata da pena após sentença criminal confirmada em segundo grau. (...) Há, portanto, relevante questão jurídica e necessidade de prevenir divergência entre as Turmas quanto à questão relativa à possibilidade de execução criminal após condenação assentada em segundo grau de jurisdição”, escreveu Fachin em seu despacho.

De acordo com O ANTAGONISTA, não há divergência nenhuma. O que há é uma afronta de ministros da 2.ª Turma ao princípio da repercussão geral no caso das prisões de condenados em segunda instância. É o Supremo afrontando o Supremo.

Depois da decisão de Fachin, juízes e juristas concluíram, em conversas que avançaram noite adentro, que o STF não é mais um tribunal. No caso da prisão por decisão de segunda instância, Ricardo Lewandowski e agora o próprio Fachin não respeitam a jurisprudência do STF firmada em regime de repercussão geral. No julgamento sobre a prerrogativa de foro ― que ainda não acabou ―, Luiz Roberto Barroso está aplicando uma jurisprudência que não existe exatamente porque o julgamento não acabou.

A conclusão geral de juízes e juristas é que o STF, como tribunal, deixou de existir; é uma cara reunião de diletantes sustentada com muito dinheiro público. Nunca antes em sua centenária história o Supremo foi tão depredado por seus membros como vem ocorrendo de uns tempos a esta parte.

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