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segunda-feira, 14 de novembro de 2016

DICAS ― UTILIDADE PÚBLICA

O GRANDE ACONTECIMENTO DO SÉCULO FOI A ASCENSÃO ESPANTOSA E FULMINANTE DO IDIOTA.

 As dicas de hoje fogem um pouco ao nosso habitual, mas resolvi publicá-las por motivos que a leitura da postagem se encarregará de esclarecer. Todas elas focam a cobrança abusiva à luz dos direitos do consumidor, e a primeira remete ao fato de bares, restaurantes e assemelhados incluírem na conta uma taxa de couvert sem informar previamente os clientes de que esse adicional será cobrado.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, para que o estabelecimento tenha o direito de realizar essa cobrança, é imprescindível que o garçom pergunte ao cliente se ele está disposto a assistir ao show e informe quanto isso lhe custará, ou, no mínimo, exibir essa informação em local visível, preferencialmente na entrada do estabelecimento.

E o mesmo vale para o couvert  “não-artístico” ― aquela entrada servida como “aperitivo” para o cliente degustar enquanto espera o prato pedido ser trazido à mesa. Nesse caso, a cobrança só é legal se o cliente for informado previamente do valor que será cobrado e se concordar expressamente em pagá-lo, até porque fornecer um produto ou serviço sem prévia autorização o mesmo que oferecer uma amostra grátis.

Já a gorjeta (os famosos 10% incluídos na nota) é uma questão controversa, embora seja uma velha conhecida dos frequentadores de bares, restaurantes e similares. Via de regra, servir bem é uma obrigação do garçom, de modo que não faz sentido gratificá-lo por fazer um trabalho pelo qual ele já é remunerado pelo empregador, a não ser quando o serviço realmente supera as expectativas. No entanto, a cobrança desse adicional ajuda a incrementar o ganho dos funcionários (pelo menos em tese, porque alguns maus empresários não lhes repassam o dinheiro) e é imposta à clientela com o argumento de a gorjeta é prevista nas convenções coletivas firmadas entre patrões e empregados e homologadas pela Justiça do Trabalho.

Ocorre que os acordos/convenções/dissídios trabalhistas normatizam as relações entre patrões e empregados, mas não produzem efeitos em relação a terceiros e, portanto, não têm o condão de tornar a gorjeta obrigatória para os clientes. Demais disso, a Constituição Federal, em seu art. 5º, § II, determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (princípio da legalidade). Sobre o tema, o TRF da 1ª Região já decidiu a respeito, conforme se infere da seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO (GORJETA). PORTARIA Nº. 4/94 (SUNAB). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I – O pagamento de acréscimo pecuniário (gorjeta), em virtude da prestação de serviço, possui natureza facultativa, a caracterizar a ilegitimidade de sua imposição, por mero ato normativo (Portaria nº. 4/94, editada pela extinta SUNAB), e decorrente de convenção coletiva do trabalho, cuja eficácia abrange, tão-somente, as partes convenientes, não alcançando a terceiros, como no caso, em que se pretende transferir ao consumidor, compulsoriamente, a sua cobrança, em manifesta violação ao princípio da legalidade, insculpido em nossa Carta Magna (CF, art. 5º, II) e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90, arts. 6º, IV, e 37, § 1º), por veicular informação incorreta, no sentido de que a referida cobrança estaria legalmente respaldada (Apelação Cível AC 2001. 1.00.037891-8/DF, rel. Desembargador Federal Souza Prudente. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publicado em 13/10/2008).

Dessa forma, o pagamento do acréscimo de 10% sobre a conta é mera liberalidade, não sendo exigível por não ser obrigatório.
Por último, mas não menos importante, nenhum lojista ou prestador de serviços pode cobrar do consumidor tarifas pela “emissão do boleto bancário” ou qualquer outro custo assemelhado, mesmo quando o repasse está previsto no contrato, pois cláusulas leoninas (que estabelecem obrigações injustas e/ou coloquem o consumidor em desvantagem) são nulas de pleno direito. Assim, caso você tenha sido cobrado pela emissão de um boleto, o Código de Defesa do Consumidor lhe assegura o direito de receber em dobro o valor cobrado, acrescido de juros e correção monetária.

VACCARI ABSOLVIDO ― ou O LEPROSO E A VERRUGA

Condenado em três ações penais a 31 anos de prisão, o ex-tesoureiro petralha João Vaccari Neto, preso na carceragem da PF em Curitiba desde 2015, foi novamente indiciado por corrupção e associação criminosa em investigações que envolvem a empresa Carioca Engenharia.

Em contrapartida, entendendo que não restaram devidamente demonstrados alguns fatos descritos na denúncia por crimes de formação de quadrilha, estelionato, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro relacionados à BANCOOP, a juíza Cristina Costa, da 5ª Vara Criminal de São Paulo, resolveu absolvê-lo nesse processo.

A notícia foi logo replicada em sites e blogs mortadeleiros e nos Petralha-News da vida, que tentam vender a ideia espúria e absurda de que o ex-tesoureiro do PT teria sido preso injustamente, que a justiça persegue o partido, e blá, blá, blá. Para Vaccari, todavia, comemorar a decisão da juíza paulista ― contra a qual, vale lembrar, cabe recurso ― seria como um leproso coberto de chagas festejar a queda de uma verruga.

A propósito, uma das peculiaridades que destaca o PT dos demais partidos corruptos é o fato de ter 3 ex-tesoureiros presos e outros tantos ex-ministros da Casa Civil nas mesmas condições. Pelo jeito, a carceragem da PF em Curitiba vai ficar pequena para tanto “cumpanhêro”. Dias atrás, o juiz Sérgio Moro aceitou a denúncia contra Sílvio Pereira, ex-secretário-geral do partido, que havia sido indiciado na 27ª fase da Lava-Jato.

Como diriam os defensores ignaros da petralhada, KKKKKKKKKKK!

Confira minhas atualizações diárias sobre política em www.cenario-politico-tupiniquim.link.blog.br/

Um ótimo dia a todos.