O GRANDE
ACONTECIMENTO DO SÉCULO FOI A ASCENSÃO ESPANTOSA E FULMINANTE DO IDIOTA.
As dicas de
hoje fogem um pouco ao nosso habitual, mas resolvi publicá-las por motivos que
a leitura da postagem se encarregará de esclarecer. Todas elas focam a cobrança
abusiva à luz dos direitos do consumidor, e a primeira remete ao fato de
bares, restaurantes e assemelhados incluírem na conta uma taxa de couvert sem informar previamente os clientes de
que esse adicional será cobrado.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, para
que o estabelecimento tenha o direito de realizar essa cobrança, é
imprescindível que o garçom pergunte ao cliente se ele está disposto a assistir
ao show e informe quanto isso lhe custará, ou, no mínimo, exibir essa
informação em local visível, preferencialmente na entrada do estabelecimento.
E o mesmo
vale para o couvert “não-artístico” ― aquela entrada servida como
“aperitivo” para o cliente degustar enquanto espera o prato pedido ser trazido
à mesa. Nesse caso, a cobrança só é legal se o cliente for informado
previamente do valor que será cobrado e se concordar expressamente em pagá-lo,
até porque fornecer um produto ou serviço sem prévia autorização o mesmo que
oferecer uma amostra grátis.
Já a gorjeta (os famosos 10% incluídos na
nota) é uma questão controversa, embora seja uma velha conhecida dos
frequentadores de bares, restaurantes e similares. Via de regra, servir bem é
uma obrigação do garçom, de modo que não faz sentido gratificá-lo por fazer um
trabalho pelo qual ele já é remunerado pelo empregador, a não ser quando o
serviço realmente supera as expectativas. No entanto, a cobrança desse
adicional ajuda a incrementar o ganho dos funcionários (pelo menos em tese,
porque alguns maus empresários não lhes repassam o dinheiro) e é imposta à
clientela com o argumento de a gorjeta é prevista nas convenções coletivas
firmadas entre patrões e empregados e homologadas pela Justiça do Trabalho.
Ocorre que
os acordos/convenções/dissídios
trabalhistas normatizam as relações entre patrões e empregados, mas não
produzem efeitos em relação a terceiros e, portanto, não têm o condão de tornar
a gorjeta obrigatória para os clientes. Demais disso, a Constituição Federal,
em seu art. 5º, § II, determina que “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
(princípio da legalidade). Sobre o tema, o TRF
da 1ª Região já decidiu a respeito, conforme se infere da seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA DE ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO (GORJETA). PORTARIA Nº. 4/94 (SUNAB). VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I – O pagamento de acréscimo pecuniário (gorjeta),
em virtude da prestação de serviço, possui natureza facultativa, a caracterizar a ilegitimidade de
sua imposição, por mero ato normativo (Portaria nº. 4/94, editada pela extinta
SUNAB), e decorrente de convenção coletiva do trabalho, cuja eficácia abrange,
tão-somente, as partes convenientes, não alcançando a terceiros, como no caso,
em que se pretende transferir ao consumidor, compulsoriamente, a sua cobrança,
em manifesta violação ao princípio da legalidade, insculpido em nossa Carta
Magna (CF, art. 5º, II) e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90,
arts. 6º, IV, e 37, § 1º), por veicular informação incorreta, no sentido de que
a referida cobrança estaria legalmente respaldada (Apelação Cível AC 2001.
1.00.037891-8/DF, rel. Desembargador Federal Souza Prudente. Tribunal Regional
Federal da 1ª Região. Publicado em 13/10/2008).
Dessa forma,
o pagamento do acréscimo de 10% sobre a
conta é mera liberalidade, não sendo exigível por não ser obrigatório.
Por último,
mas não menos importante, nenhum lojista ou prestador de serviços pode cobrar
do consumidor tarifas pela “emissão do boleto bancário” ou qualquer outro custo
assemelhado, mesmo quando o repasse está previsto no contrato, pois
cláusulas leoninas (que estabelecem
obrigações injustas e/ou coloquem o consumidor em desvantagem) são nulas de
pleno direito. Assim, caso você tenha sido cobrado pela emissão de um boleto, o
Código de Defesa do Consumidor lhe
assegura o direito de receber em dobro o valor cobrado, acrescido de juros e
correção monetária.
VACCARI ABSOLVIDO ― ou O LEPROSO E A VERRUGA
Condenado em três ações penais a 31 anos de prisão, o ex-tesoureiro petralha
João Vaccari Neto, preso na carceragem da
PF em Curitiba desde 2015, foi novamente indiciado por corrupção e associação criminosa em investigações que envolvem a empresa
Carioca Engenharia.
Em contrapartida, entendendo que não restaram devidamente demonstrados alguns fatos descritos na denúncia por crimes de formação de quadrilha, estelionato, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro relacionados à
BANCOOP, a juíza
Cristina Costa, da 5ª Vara Criminal de São Paulo, resolveu absolvê-lo nesse processo.
A notícia foi logo replicada em sites e blogs mortadeleiros e nos
Petralha-News da vida, que tentam vender a ideia espúria e absurda de que o ex-tesoureiro do PT teria sido preso injustamente, que a justiça persegue o partido, e blá, blá, blá. Para
Vaccari, todavia, comemorar a decisão da juíza paulista ― contra a qual, vale lembrar, cabe recurso ―
seria como um leproso coberto de chagas festejar a queda de uma verruga.
A propósito, uma das peculiaridades que destaca o
PT dos demais partidos corruptos é o fato de ter 3 ex-tesoureiros presos e outros tantos ex-ministros da Casa Civil nas mesmas condições. Pelo jeito, a carceragem da
PF em Curitiba vai ficar pequena para tanto “cumpanhêro”. Dias atrás, o juiz
Sérgio Moro aceitou a denúncia contra
Sílvio Pereira, ex-secretário-geral do partido, que havia sido indiciado na 27ª fase da Lava-Jato.
Como diriam os defensores ignaros da petralhada, KKKKKKKKKKK!
Um ótimo dia
a todos.