terça-feira, 5 de julho de 2016

O BLOQUEIO DO WHATSAPP E AS FACILIDADES QUE APLICATIVOS QUE TAIS PROPICIAM À BANDIDAGEM DE PLANTÃO

NÃO SE NASCE MULHER: TORNA-SE.

Ninguém nega que as recorrentes suspensões do WhatsApp, determinadas pelo juiz Marcelo Montalvão, da Vara Criminal da Comarca de Lagarto (SE), penalizaram o Facebook, que é o responsável pelo aplicativo, mas também causaram aborrecimentos a milhões de usuários tupiniquins que, a rigor, nada tinham a ver com o peixe.

Na verdade, o bloqueio foi pedido pela Polícia Federal numa investigação de tráfico de drogas, e resultou do fato de o WhatsApp ter se recusado a fornecer informações que ajudariam a identificar os envolvidos. A propósito, vale lembrar que essa intransigência já havia causado a prisão do presidente do Facebook para América Latina, em março p.p., e que, em dezembro de 2015, outra decisão judicial tirou o aplicativo do ar, por conta da recusa da empresa em colaborar com a investigação de uma quadrilha de roubo a bancos.

O embasamento legal da suspensão do serviço, nesses casos, advém do Marco Civil da Internet  ― mais exatamente aos artigos 11, 12, 13 e 15, caput e parágrafo 4º da Lei 12.965/14, segundo os quais as empresas que fornecem aplicações, ainda que sediadas no exterior, devem prestar “informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações”. No entanto, o fato de essa norma ainda não ter sido regulamentada dá margem a interpretações divergentes.

Segundo Luiz Moncau, pesquisador e cogestor do Centro de Tecnologia e Sociedade da FGV Direito Rio, um provedor de aplicações como o WhatsApp é obrigado a guardar por seis meses determinados tipos de dados, tais como os horários em que seus clientes utilizaram o aplicativo, os demais usuários com quem eles se comunicaram, e por aí afora, mas não o conteúdo das mensagens, pois isso seria perigoso do ponto de vista da privacidade. Aparentemente, houve uma “interpretação equivocada” do §3º do artigo 11 do Marco Civil, segundo o qual as empresas devem proteger a privacidade de comunicação.

Moncau pondera ser difícil analisar melhor a questão, pois o processo corre em segredo de justiça, mas considera que o juiz não está na melhor posição, já que, ao se ater ao caso concreto, prolatou uma decisão desproporcional, que afetou não só as partes envolvidas, mas o Brasil inteiro. Por conta disso, já que a instância superior que apreciou os recursos acolheu a tese dos insurgentes, segundo a qual "em face dos princípios constitucionais, não se mostra razoável que milhões de usuários sejam afetados em decorrência da inércia da empresa" [em fornecer informações à Justiça].

Feitas essas considerações, eu pretendia passar ao excerto de uma extensa matéria publicada pela revista Veja há algumas semanas (que você pode conferir, ainda que parcialmente, clicando aqui), segundo a qual o fato de os aplicativos virem oferecendo mais segurança e privacidade aos usuários os torna mais vulneráveis a criminosos, que também se sentem mais seguros para delinquir. Entretanto, considerando que este post já está de bom tamanho, o resto vai ficar para o próximo. 

Abraços a todos e até lá.