Diferentemente da invasão do Capitólio, a investida terrorista contra o Palácio do Planalto, o STF e o Congresso foi deflagrada num domingo, quando os prédios estavam vazios, dando azo à narrativa de que a paródia tabajara da turba Trumpista foi mais um ato midiático do que uma tentativa efetiva de golpe. Nem todo mundo concorda com essa versão, e tampouco há dúvidas de que esse dia será lembrado pelo maior ataque contra a democracia brasileira desde o fim da ditadura.
A posse da excrescência eleita em 2018 — para evitar a volta do lulopetismo corrupto — acirrou a sanha golpista de uma corja de degenerados. Estimulada pela pusilanimidade conivente de quem deveria coibir os crimes em andamento, essa caterva se pôs a destruir alegremente patrimônio histórico, artístico, cultural e institucional brasileiro no coração de nossa democracia. A conduta desses vândalos evoca vasta pluralidade de delitos, entre os quais as tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de deposição de governo legitimamente constituído, previstas no Código Penal.
Muita polêmica houve — primeiro em escolas de Direito e de ciências políticas e depois no Congresso — em torno de qual deveria ser o conceito legal de terrorismo e se a motivação política de atos de terror social deveria ser contemplada em lei. O debate é antigo e, no Brasil, a escolha legislativa, acertada, foi no sentido de afastar essa motivação do conceito a fim de prevenir usos desviados da lei para criminalizar movimentos sociais legítimos e facilitar perseguições de opositores políticos.
O art. 2º da Lei 13.260/16 define terrorismo como atos praticados "por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública". Mas vale destacar que a ressalva jurídica não veda que se reputem a “terroristas” as violências praticadas — assim, aliás, referiram-se os presidentes dos Três Poderes em nota conjunta sobre o episódio.
A posse da excrescência eleita em 2018 — para evitar a volta do lulopetismo corrupto — acirrou a sanha golpista de uma corja de degenerados. Estimulada pela pusilanimidade conivente de quem deveria coibir os crimes em andamento, essa caterva se pôs a destruir alegremente patrimônio histórico, artístico, cultural e institucional brasileiro no coração de nossa democracia. A conduta desses vândalos evoca vasta pluralidade de delitos, entre os quais as tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de deposição de governo legitimamente constituído, previstas no Código Penal.
Muita polêmica houve — primeiro em escolas de Direito e de ciências políticas e depois no Congresso — em torno de qual deveria ser o conceito legal de terrorismo e se a motivação política de atos de terror social deveria ser contemplada em lei. O debate é antigo e, no Brasil, a escolha legislativa, acertada, foi no sentido de afastar essa motivação do conceito a fim de prevenir usos desviados da lei para criminalizar movimentos sociais legítimos e facilitar perseguições de opositores políticos.
O art. 2º da Lei 13.260/16 define terrorismo como atos praticados "por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública". Mas vale destacar que a ressalva jurídica não veda que se reputem a “terroristas” as violências praticadas — assim, aliás, referiram-se os presidentes dos Três Poderes em nota conjunta sobre o episódio.
O conteúdo semântico do vocábulo terrorismo transcende sua acepção legal, e, não à toa, entre suas definições trazidas pelo Dicionário Houaiss, encontra-se a "prática de atentados e destruições por grupos cujo objetivo é a desorganização da sociedade existente e a tomada do poder", a qual descreve fielmente os atos de 8 de janeiro, expressão de um terror político que merece repúdio.
Se importa esclarecer os limites do crime de terrorismo previsto em lei, é preciso lembrar que, como já dito pelo professor Hübner Mendes, "a lei e o Direito não têm monopólio da linguagem crítica da política e da moral". Mais do que nunca, é preciso prevenir que peculiaridades da linguagem e da operatividade jurídicas impeçam agentes políticos e imprensa de, cumprindo com suas elevadas responsabilidades públicas, dar nome e gravidade adequados a atentados contra o Estado Democrático.
Com Rogério Fernando Taffarello — advogado criminalista e professor de Direito Penal da FGV-SP
Se importa esclarecer os limites do crime de terrorismo previsto em lei, é preciso lembrar que, como já dito pelo professor Hübner Mendes, "a lei e o Direito não têm monopólio da linguagem crítica da política e da moral". Mais do que nunca, é preciso prevenir que peculiaridades da linguagem e da operatividade jurídicas impeçam agentes políticos e imprensa de, cumprindo com suas elevadas responsabilidades públicas, dar nome e gravidade adequados a atentados contra o Estado Democrático.
Com Rogério Fernando Taffarello — advogado criminalista e professor de Direito Penal da FGV-SP