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sábado, 3 de fevereiro de 2018

LULA E O COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS DA ONU



Na noite da última segunda-feira, Lula reuniu uma claque de apoiadores e malhou duramente o TRF-4 ― que não só ratificou sua condenação, mas também aumentou em 1/3 a pena e determinou a execução provisória tão logo esgotados os recursos no âmbito daquele Tribunal.

Considerando que a decisão da 8.ª Turma foi unânime, o único recurso cabível é de embargos declaratórios, cujo prazo para interposição, segundo o Artigo 619 do CPP, é de dois dias contados a partir da publicação do acórdão, embora a Globo e outras emissoras tenham falado em 12 ou mesmo 15 dias. Não há prazo para o julgamento, mas a coisa não deve passar de Março, e isso porque fevereiro tem apenas 17 dias (descontados os finais de semana e o Carnaval).

Na tarde da última terça-feira, os advogados de Lula entraram com um pedido de habeas corpus preventivo no STJ ― que foi negado horas depois pelo ministro Humberto Martins ― e reuniram “novas provas” para apresentar ao Comitê de Direitos Humanos da ONU. Dentre os aspectos questionados pelo advogado Geoffrey Robertson, encarregado da defesa do petralha naquele órgão, estão a celeridade no processo e o fato de a propriedade do imóvel “não ter ficado comprovada” ― talvez insistam nessa bobagem porque não viram o “documento” que ilustra esta postagem (risos).

Em julho de 2016, os rábulas que representam o molusco apresentaram uma queixa contra o juiz Sérgio Moro àquele Comitê. Em outubro do ano passado, a porta-voz Elizabeth Throssell confirmou que a petição havia sido registrada e que a admissibilidade da queixa seria avaliada, mas uma decisão de mérito poderia demorar de 2 a 5 anos.

As chances de a ONU se imiscuir em assuntos internos de um país soberano e democrata, ainda que esse país seja esta Banânia, são as mesmas que eu teria de pousar um Boeing 767 com sucesso se a tripulação toda morresse de intoxicação alimentar. Além do mais, o Comitê não é uma instância de julgamento. Ele até pode apresentar uma recomendação formal sugerindo mudanças para garantir que os direitos reclamados não sejam mais violados, mas não pode interferir no processo ou no julgamento. Ainda que assistisse razão a Lula, o que se admite apenas para efeito de argumentação, o Comitê não tem poderes para interromper o processo, evitar a prisão de alguém ou exigir a troca do juiz responsável pelo caso. Isso sem mencionar que o Brasil não é obrigado a acatar as recomendações de organizações internacionais ― a Lei de Anistia é um bom exemplo: em 2010, o STF manteve a anistia a crimes políticos ocorridos durante a ditadura, e a despeito de órgãos ligados à ONU e à OEA reprovarem essa postura, a Corte não alterou seu posicionamento.

Em suma: Lula e seus rábulas estão atirando para todos os lados. Talvez essa não seja a melhor estratégia, mas é a única que lhes resta ― além de afrontar o Judiciário, coisa que não vem produzindo bons resultados. Haja vista o recado dado pela ministra Cármen Lúcia, durante a cerimônia de reabertura dos trabalhos no STF, na última quinta-feira (veja detalhes nesta postagem).

Para concluir: Tenho grande admiração pelo Boechat, mas a pergunta do ouvinte cala fundo. Confira:


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quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

QUEM CONDENA CRIMINOSOS É A JUSTIÇA, NÃO AS URNAS



Depois que o TRF-4 confirmou a condenação de Lula, virtuais candidatos à presidência ― entre os quais Geraldo Alckmin e o improvável Michel Temer ― vêm dizendo que seria melhor que o demiurgo de Garanhuns fosse derrotado nas urnas, mas só o fazem porque estão de olho nos votos de parte dos seguidores da Seita do Inferno, que insistem na tresloucada teoria de perseguições, conspirações, golpes e asneiras que tais. Alguém deveria avisar a esses senhores que a prerrogativa de condenar e absolver réus em ações criminais é da Justiça, não das urnas, mesmo que o réu seja um ex-presidente da República e figure em primeiro lugar nas pesquisas de opinião pública sobre a sucessão presidencial (como eu costumo dizer, a cada segundo nasce um idiota neste mundo, e os que nascem no Brasil já veem com título de eleitor).

Uma vez condenado por um colegiado, Lula se tornou inelegível à luz da lei da Ficha-Limpa (volto a esse assunto oportunamente). E ainda que o entendimento do STF quanto ao cumprimento da pena após condenação em segunda instância não seja unânime ― a questão foi levada três vezes a plenário e o placar de 6 votos a 5 ainda pode mudar ―, a prisão do demiurgo de Garanhuns poderá ser decretada assim que o TRF-4 julgar os embargos declaratórios (recurso que não tem o condão de reverter a condenação), já que, após ratificarem a condenação, os três desembargadores da 8.ª Turma determinaram que a execução provisória da pena seja iniciada tão logo esgotada a jurisdição daquele Tribunal.

Observação: A defesa de Lula impetrou um habeas corpus preventivo no STJ, visando afastar a determinação da execução provisória da pena, mas, no início da noite de ontem, o ministro Humberto Martins, presidente em exercício daquela Corte, negou o pedido.

Na noite da última segunda-feira, durante um jantar promovido pelo site Poder360, a ministra Cármen Lúcia afirmou que “usar a situação do ex-presidente Lula para rever a decisão sobre o início da prisão dos condenados em segunda instância seria apequenar muito o Supremo”. Disse ela que o tema nem sequer foi discutido com outros ministros da Corte, que não há previsão para um novo julgamento e que é improvável que o Supremo reverta o entendimento atual de que condenados em segunda instância ficam automaticamente impedidos de concorrer a cargos públicos, independentemente de entrarem com recursos em tribunais superiores.

Com efeito, a imagem do STF ficaria profundamente arranhada se o entendimento vigente fosse modificado neste momento, pois deixaria nítido o favorecimento ao ex-presidente petralha. Se realmente for necessário reabrir os debates, que isso seja feito mais adiante, preferencialmente depois das as eleições, quando o cenário político já não estiver tão conturbado. Mesmo assim, o decano Celso de Mello tem puxado uma corrente de decisões monocráticas que de certa forma visam regulamentar o entendimento do Plenário, e os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski vêm concedendo liminares para afastar a execução antecipada da pena, a pretexto de entendê-la inconstitucional. Vejamos isso melhor.

Segundo a Constituição, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (Art. 5º, LVII). Esse é o fundamento do princípio da presunção de inocência (ou da não culpabilidade). Até fevereiro de 2009, o STF entendia que a interposição de recurso especial (ao STJ) ou de recurso extraordinário (ao STF) não impediria a execução provisória da pena de prisão, não havendo, portando, violação ao princípio da presunção de inocência, até porque os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo. A título de ilustração, transcrevo abaixo trecho de uma decisão da 2.ª Turma do Supremo:

“(…) IV – O recurso especial e o recurso extraordinário, que não têm efeito suspensivo, não impedem a execução provisória da pena de prisão. Regra contida no art. 27, § 2º, da Lei 8.038/90, que não fere o princípio da presunção de inocência. Precedentes. V. – Precedentes do STF (…)”. (STF, Segunda Turma, AI-AgR 539291/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 04.10.2005, DJ de 11.11.2005).

Mais adiante, em sessão plenária realizada em 2009, o STF alterou, por maioria, sua jurisprudência, passando a entender que a ausência de eficácia suspensiva dos recursos extraordinário e especial não seria obstáculo para que o condenado exercesse o direito de recorrer em liberdade. Com isso, prevaleceu o entendimento segundo o qual a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente poderia ser decretada a título cautelar. Em 2016, todavia, o STF resgatou o entendimento que vinha adotando até fevereiro de 2009, ou seja, de que a possibilidade de início da execução provisória da pena condenatória após confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência (essa mudança na jurisprudência ocorreu no julgamento do HC 126.292, da relatoria do ministro Teori Zavascki).

De acordo com essa diretriz interpretativa, “a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena”. Aliás, Zavascki salientou em seu voto que se deve presumir a inocência do réu até que a sentença penal condenatória seja confirmada em segundo grau, a partir de quando exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau ― ao STJ ou STF ― não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. Além disso, citou a ministra Ellen Gracie, que, no julgamento do HC 85886, sentenciou: “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.

Resumo da ópera: 1) A presunção de inocência exaure-se após a confirmação da sentença penal pelo tribunal de segundo grau; 2) Os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito.

Convenhamos que não faltam argumentos abalizados contra e a favor do cumprimento da pena após condenação em 2.ª instância. Por outro lado, seria calamitoso modificar o entendimento atual, considerando que vivemos num país onde os poderosos (economicamente falando) são useiros e vezeiros em se valer da vasta gama de recursos oferecidos pelas quatro instâncias do Judiciário para evitar a prisão até que a prescrição impeça a execução da pena (vejam, por exemplo, o caso de Paulo Maluf, ou de Luiz Estevão, que ingressou com nada menos que 120 recursos até ser preso).

Na avaliação do juiz Sérgio Moro, a decisão do Supremo (de 2016) fechou uma janela para a impunidade. A pergunta é: a quem interessa reabri-la?

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segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

O TRF-4 PEGOU VOCÊ! ― Por J.R. Guzzo, publicado no Blog Fatos




Alguma coisa se passa no coração do Sistema Lula de Pensamento quando se cruza a demolição jurídica do ex-presidente com boa parte do noticiário que apareceu logo após a decisão do TRF-4 de Porto Alegre. Lula saiu esfarinhado do julgamento por uma confirmação unânime, de 3 a 0, de sua condenação à cadeia por corrupção ― e, ainda por cima, tomou um aumento de sua pena original, dada pelo juiz Sérgio Moro, de nove para 12 anos.

Anunciada a decisão dos desembargadores gaúchos, a impressão que se podia ter pela leitura da mídia era de que Lula, ele sim, tinha acabado de condenar por 3 a 0 os seus julgadores. Lula não vai ser preso, anunciava-se em destaque máximo. Lula pode ser candidato, dizia-se ao lado, ou Lula promete voltar e acertar as contas com eles, e etc., etc., etc., numa extensa exposição de mais do mesmo. Enfim: Lula ganhou. Parece que perdeu, mas ganhou. Foi registrado, com todo o destaque, o apoio maciço do complexo CUT-UNE-MST-etc. ― estão fechadíssimos com Lula. A seguir por aí, haverá em breve o anúncio que nas pesquisas de “intenção de voto” ele caminha para os 100%. Em seguida vão começar a anunciar os ministros do seu novo governo. Quer dizer: Lula, condenado a 12 anos de prisão, agora com provas que não podem mais ser discutidas na Justiça, e com sua candidatura proibida pela Lei da Ficha-Limpa, está, pelo que se divulga, sem problema nenhum. Problema, mesmo, têm os juízes e promotores. Ou, pior ainda, quem tem o problema é você ― pelo menos, na visão que Lula tem dos fatos.

O condenado foi o povo brasileiro, discursou o ex-presidente, no que parece ter sido mais uma de suas grandes ideias de propaganda para palanque. É falso, porque além dos seus corréus, nenhum dos 200 milhões de brasileiros foi condenado a coisa alguma na tarde da última quarta-feira. Podem perguntar na rua: “Alô, amigo, você foi condenado pelo TRF-4 de Porto Alegre?” Dá para imaginar um pouco as respostas. O fato é que o condenado é ele mesmo ― não dá para socializar a pena de 12 anos, nem transformar em coletivos crimes que são só seus. Essas fantasias só existem no mundo dos comunicadores. No mundo dos cartórios penais, nos computadores do sistema judiciário, nos arquivos dos serviços de execução de penas e por todo o resto da máquina da Justiça, o que está escrito, e valendo, é outra coisa: é que Lula tem tal pena para tal crime, tais novos processos por tais novas acusações e assim por diante.

Lula está ganhando na mídia. Mas a mídia não tem nenhum voto na 13.ª Vara Penal Federal de Curitiba nem no Tribunal Regional Federal de Porto Alegre.

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