sábado, 14 de maio de 2016

IMPEACHMENT ― CENAS DOS PRÓXIMOS CAPÍTULOS

O (então) ministro Sydney Sanches presidiu o julgamento do impeachment de Collor, em 1992. Agora, 24 anos depois, Ricardo Lewandowski presidirá o julgamento do impeachment de Dilma.

Collor renunciou de véspera, mas acabou sendo condenado e teve os direitos políticos cassados. Dilma foi afastada pelo plenário do Senado (por 55 a 22), e tudo indica que, ao fim e ao cabo, será igualmente condenada. Infelizmente, sua insolência não tem a menor vocação para estadista, ainda que se veja como tal, e, portanto, em vez de renunciar, continuará vivendo às expensas do Erário até o julgamento final do processo.

Observação: Por incrível que pareça, mesmo afastada, a imprestável continuará morando no Palácio da Alvorada e recendo salário mensal superior a R$30 mil mensais, além de ter à sua disposição transporte aéreo presidencial, equipe a serviço do seu gabinete pessoal, cartão corporativo, plano de saúde, automóveis e motoristas. Sopa no mel para quem tenciona viajar pelo país para, juntamente com Lula e representantes da CUT, MST, MTST e grupelhos assemelhados, promover badernas em “defesa do seu mandato”. Um descalabro!   

Enfim, concluído o julgamento do impeachment de Collor no Senado, Sanches se declarou impedido de julgar recursos que a defesa do “caçador de marajás de araque” interpôs contra a decisão. Resta saber se Lewandowski também irá se declarar impedido de julgar eventuais recursos que venham a ser protocolados no STF contra a deposição definitiva da sacripanta petralha.

Isso porque, em dezembro passado, o STF decidiu que impeachment de Dilma deveria seguir as mesmas regras que as definidas para o caso Collor. O próprio Lewandowski votou nesse sentido e, por isso, poderá repetir a decisão de Sanches, declarando-se impedido e escusando-se de julgar possíveis recursos, inclusive contra o mérito das acusações, que a petralhada irresignada promete apesentar contra uma possível condenação por crime de responsabilidade. Note que, na condição de presidente do Supremo, Lewandowski preside o julgamento do impeachment, mas não lhe cabe votar nem julgar a presidente, apenas prolatar e assinar a sentença condenatória, caso seja essa a decisão de pelo menos 2/3 dos senadores.

Em 1993, quando o Supremo julgou o mandado de segurança impetrado pela defesa de Collor contra a cassação de seus direitos políticos, Sanches, notificado pela Corte para prestar informações, disse o seguinte: “Sr. Presidente, peço a palavra para declarar o meu impedimento, uma vez que presidi todos os atos do processo no Senado, lavrei e assinei, como manda a lei, a sentença que resultou do julgamento feito pelos Senhores Senadores. Além disso, prestei informações no processo, por solicitação do eminente Relator. De maneira que me sinto impedido de participar do julgamento, mas peço licença para permanecer no recinto porque acredito que devo assistir a uma lição histórica do Tribunal”.

Por mais de uma vez, Lewandowski sinalizou que o STF poderia analisar o mérito das acusações de crime de responsabilidade. No mês passado, no plenário da corte, ele disse: “Não fechamos a porta para uma eventual contestação no que diz respeito à tipificação dos atos imputados à senhora presidente no momento adequado”.

Isso é relevante porque, a despeito de o juízo no Senado ser político-jurídico, a defesa da petralha promete contestar o mérito do julgamento no Supremo. O entendimento do ministro Teori Zavascki é no sentido de que aquela Corte não pode julgar o mérito da decisão do Senado, ao contrário do que afirma Lewandowski. Para Zavascki, “não há base constitucional para qualquer intervenção do Poder Judiciário que, direta ou indiretamente, importe juízo de mérito sobre a ocorrência ou não dos fatos ou sobre a procedência ou não da acusação. O juiz constitucional dessa matéria é o Senado Federal, que, previamente autorizado pela Câmara dos Deputados, assume o papel de tribunal de instância definitiva, cuja decisão de mérito é insuscetível de reexame, mesmo pelo STF. Admitir-se a possibilidade de controle judicial do mérito da deliberação do Legislativo pelo Poder Judiciário significaria transformar em letra morta o art. 86 da Constituição Federal, que atribui, não ao Supremo, mas ao Senado Federal, autorizado pela Câmara dos Deputados, a competência para julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade”.

Pelo visto, muita água ainda deve rolar por baixo da ponte até que encerremos mais esse capítulo da nossa história. A conferir.