O (então) ministro Sydney
Sanches presidiu o julgamento do impeachment de Collor, em 1992. Agora, 24 anos depois, Ricardo Lewandowski presidirá o julgamento do impeachment de Dilma.
Collor renunciou
de véspera, mas acabou sendo condenado e teve os direitos políticos cassados. Dilma foi afastada pelo plenário do
Senado (por 55 a 22), e tudo indica que, ao fim e ao cabo, será igualmente
condenada. Infelizmente, sua insolência não tem a menor vocação para estadista,
ainda que se veja como tal, e, portanto, em vez de renunciar, continuará vivendo às expensas do Erário até o
julgamento final do processo.
Observação: Por incrível que pareça, mesmo afastada, a
imprestável continuará morando no Palácio da Alvorada e recendo salário mensal
superior a R$30 mil mensais, além de ter à sua disposição transporte aéreo
presidencial, equipe a serviço do seu gabinete pessoal, cartão corporativo,
plano de saúde, automóveis e motoristas. Sopa no mel para quem tenciona viajar
pelo país para, juntamente com Lula
e representantes da CUT, MST, MTST e grupelhos assemelhados, promover badernas em “defesa do seu
mandato”. Um descalabro!
Enfim, concluído o julgamento do impeachment de Collor no Senado, Sanches se declarou impedido de julgar recursos que a defesa do “caçador
de marajás de araque” interpôs contra a decisão. Resta saber se Lewandowski também irá se declarar
impedido de julgar eventuais recursos que venham a ser protocolados no STF contra a deposição definitiva da
sacripanta petralha.
Isso porque, em dezembro passado, o STF decidiu que impeachment de Dilma
deveria seguir as mesmas regras que as definidas para o caso Collor. O próprio Lewandowski votou nesse sentido e, por isso, poderá repetir a
decisão de Sanches, declarando-se
impedido e escusando-se de julgar possíveis recursos, inclusive contra o mérito
das acusações, que a petralhada irresignada promete apesentar contra uma
possível condenação por crime de responsabilidade. Note que, na condição de presidente do Supremo, Lewandowski preside o julgamento do
impeachment, mas não lhe cabe votar nem julgar a presidente, apenas prolatar e
assinar a sentença condenatória, caso seja essa a decisão de pelo menos 2/3 dos
senadores.
Em 1993, quando o Supremo julgou o mandado de segurança
impetrado pela defesa de Collor
contra a cassação de seus direitos políticos, Sanches, notificado pela Corte para prestar informações, disse o
seguinte: “Sr. Presidente, peço a palavra
para declarar o meu impedimento, uma vez que presidi todos os atos do processo
no Senado, lavrei e assinei, como manda a lei, a sentença que resultou do
julgamento feito pelos Senhores Senadores. Além disso, prestei informações no
processo, por solicitação do eminente Relator. De maneira que me sinto impedido
de participar do julgamento, mas peço licença para permanecer no recinto porque
acredito que devo assistir a uma lição histórica do Tribunal”.
Por mais de uma vez, Lewandowski
sinalizou que o STF poderia analisar
o mérito das acusações de crime de responsabilidade. No mês passado, no
plenário da corte, ele disse: “Não
fechamos a porta para uma eventual contestação no que diz respeito à
tipificação dos atos imputados à senhora presidente no momento adequado”.
Isso é relevante porque, a despeito de o juízo no Senado ser
político-jurídico, a defesa da petralha promete contestar o mérito do
julgamento no Supremo. O entendimento do ministro Teori Zavascki é no sentido de que aquela Corte não pode julgar o
mérito da decisão do Senado, ao contrário do que afirma Lewandowski. Para Zavascki,
“não há base constitucional para qualquer
intervenção do Poder Judiciário que, direta ou indiretamente, importe juízo de
mérito sobre a ocorrência ou não dos fatos ou sobre a procedência ou não da
acusação. O juiz constitucional dessa matéria é o Senado Federal, que, previamente
autorizado pela Câmara dos Deputados, assume o papel de tribunal de instância
definitiva, cuja decisão de mérito é insuscetível de reexame, mesmo pelo STF.
Admitir-se a possibilidade de controle judicial do mérito da deliberação do
Legislativo pelo Poder Judiciário significaria transformar em letra morta o
art. 86 da Constituição Federal, que atribui, não ao Supremo, mas ao Senado
Federal, autorizado pela Câmara dos Deputados, a competência para julgar o
Presidente da República nos crimes de responsabilidade”.
Pelo visto, muita água ainda deve rolar por baixo da ponte
até que encerremos mais esse capítulo da nossa história. A conferir.