Conforme eu adiantei no post anterior, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, decidiu arquivar o procedimento aberto contra o ex-juiz Sérgio Moro e os três desembargadores do TRF-4 — Rogério Favreto, João Pedro Gebran Neto e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz — envolvidos na guerra de liminares de julho passado, por entender que nenhum deles cometeu infração.
"Não há indícios de que a atuação
do investigado Sérgio Moro tenha
sido motivada por má-fé e/ou vontade de afrontar a decisão proferida pelo
desembargador federal Rogério Favreto,
estando evidenciado que o seu atuar buscava a melhor condução do feito, segundo
o seu entendimento jurídico e percepção de responsabilidade social, enquanto
magistrado responsável pela instrução e julgamento da ação penal condenatória e
juiz posteriormente apontado como autoridade coatora", disse o corregedor.
A previsão inicial era que os 15 conselheiros do CNJ decidiriam se seria possível
abrir um processo administrativo disciplinar contra Moro, mesmo depois de ele ter se exonerado do cargo de juiz em novembro.
Uma condenação num processo desse tipo poderia, em tese, impedir o
ex-magistrado de ocupar cargos públicos e se candidatar em eleições por oito
anos — embora fosse remota a possibilidade de a punição máxima ser aplicada.
Em relação ao desembargador-cumpanhêro, Martins ponderou que Favreto atuou nos limites do
seu livre convencimento, motivado e amparado pelos princípios da independência
e da imunidade funcionais, não existindo indícios de desvio funcional em sua
atuação jurisdicional.
Quanto a Moro, o ministro considerou estar evidenciado
que, ao tomar conhecimento da decisão liminar, concedido em HC e juntada nos
autos do processo que instruiu e julgou na 1ª instância, o então magistrado
elaborou “despacho-consulta” para o relator dos recursos em segunda instância,
buscando orientação de tal autoridade acerca da legalidade da decisão de
soltura do ex-presidente Lula. No
entendimento do corregedor, o ex-magistrado atuou em decorrência da sua indicação como autoridade coatora e nos limites do
seu livre convencimento motivado, amparado pelos princípios da independência e
da imunidade funcionais.
Sobre Gebran, o corregedor
ressaltou que a decisão do desembargador foi baseada em razoáveis fundamentos
jurídicos e lastreada, inclusive, em fundamentos que integram o requerimento
formulado pelo MPF, além de não
discrepar do âmbito da atuação jurisdicional, a qual não se sujeita ao crivo do
Conselho Nacional de Justiça e, por
consequência, também não está sujeita à apreciação disciplinar do órgão.
"Está evidenciado que o investigado desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ao ser provocado por ‘despacho em forma de consulta’ proferido nos autos do processo original pelo então juiz federal Sérgio Moro, acerca da comunicação da decisão determinando a soltura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e também pelo MPF, atuou em decorrência de provocação e nos limites do seu livre convencimento motivado, amparado pelos princípios da independência e da imunidade funcionais, não havendo indícios de desvio funcional em sua atuação no caso em apreço", escreveu o desembargador em se despacho.
"Está evidenciado que o investigado desembargador federal João Pedro Gebran Neto, ao ser provocado por ‘despacho em forma de consulta’ proferido nos autos do processo original pelo então juiz federal Sérgio Moro, acerca da comunicação da decisão determinando a soltura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e também pelo MPF, atuou em decorrência de provocação e nos limites do seu livre convencimento motivado, amparado pelos princípios da independência e da imunidade funcionais, não havendo indícios de desvio funcional em sua atuação no caso em apreço", escreveu o desembargador em se despacho.
No tocante à atuação do presidente do TRF-4, o corregedor destacou
que a atuação de Thompson Flores foi
baseada pela necessidade de decidir a questão apresentada pelo MPF, e que a decisão por ele proferida
encontra-se pautada em razoáveis fundamentos jurídicos, não discrepando do
âmbito da atuação jurisdicional, a qual não se sujeita ao crivo do CNJ e, por consequência, também não
está sujeita à apreciação disciplinar, pois o exame de matéria eminentemente
jurisdicional não enseja o controle administrativo.