Promovida oficialmente à condição de ré, Dilma foi intimada logo após José Eduardo Cardoso ter protocolado na Secretaria-Geral da Mesa Diretora do Senado (quando faltavam apenas três minutos para terminar o prazo regulamentar) as alegações finais da defesa ― um calhamaço de 670 páginas recheado de “mais do mesmo”.

Nessa peça processual, chamada de “Contrariedade ao Libelo Acusatório” em advogadês, o ex-advogado geral da União e esbirro da bruxa má diz explorar supostas contradições e erros encontrados no relatório de Antonio Anastasia ― “um parecer escrito para condenar, não para julgar”, segundo Cardozo. Mero jus sperniandi ― ou “direito de espernear”, numa tradução livre ― que não leva nada a lugar algum, muito menos à anulação do processo defendida pelo “conspícuo causídico”. Até porque, como bem ressalta o jornalista Reinaldo Azevedo, quem anularia o julgamento?

Pelo andar da carruagem, o julgamento final da dita-cuja terá início no dia 25 de agosto, uma quinta-feira. A acusação já afirmou que pretende abrir mão de três das seis testemunhas para acelerar as coisas. Afinal, urge virar essa página da história, pois a economia continua no buraco.
Passando agora à “Famiglia Lula da Silva”, dona Marisa Letícia e o primogênito do casal ― conhecido como Lulinha ―, intimados pela PF a prestar esclarecimentos sobre o famigerado sítio Santa Bárbara, foram instruídos a invocar o direito de manter o bico calado (art. 5o, inciso LXIII da Constituição Federal), evitando, assim, a produção de provas contra si próprios (nemo tenetur se detegere).

Vale salientar que, para se compatibilizar com os ditames constitucionais, o art. 186 do CPP, cuja redação original era “Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa" (o grifo é meu)” foi alterado pela Lei 10.792/03 para: “Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas”. Além disso, a nova redação adicionou um parágrafo único, segundo o qual “O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa” (o grifo é meu). Todavia, essa questão suscita controvérsias, como dá conta o art. 198 do mesmo diploma legal, segundo o qual: “O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz” (o grifo é meu).

Deixando de lado a letra fria da lei e relembrando um velho adágio popular, “quem não deve não teme”. Meses atrás, quando o juiz Moro determinou a condução coercitiva de Lula para depor na Polícia Federal, o petralha rosnou: “Se quiseram matar a jararaca, não bateram na cabeça, bateram no rabo, porque a jararaca está viva.'' Lula acusou o magistrado de abuso de poder, disse que, intimado regularmente, não fugiria do interrogatório, e hoje recorre até à ONU para fugir da Lava-Jato.
Enfim, parece que o “destemor” do capo di tutti i capi não contagiou os demais membros da Famiglia. Como você pode conferir no Blog do Josias, o silêncio dos Lula da Silva, por eloquente, diz muito sobre a situação que o Brasil atravessa.