quarta-feira, 31 de agosto de 2016

SOBRE O IMPEACHMENT ― ETAPA FINAL (MESMO)

Atualização feita às 17h30:

Até a votação final do impeachment ― que no início desta tarde selou a sorte da ex-presidente ao transformar seu afastamento provisório em deposição permanente ― antevia-se a possibilidade de a defesa da ré valer-se do direito de espernear e recorrer ao STF para tentar anular o julgamento. No entanto, devido a uma artimanha arquitetada a toque de caixa pelos apoiadores e a conivência do ministro Ricardo Lewandowski ― que até então vinha presidindo os trabalhos de maneira irreprochável ― a votação dividida em dois quesitos, e a despeito de ter sido definitivamente defenestrada do cargo por 61 votos a 20, Dilma não perdeu seus direitos políticos, já que, nessa questão específica, o placar foi de 42 a 36 (e 3 abstenções). Então, basta fazer as contas para inferir que ― por piedade ou qualquer outra razão incerta e não sabida ―19 congressistas que votaram pela deposição da petralha acabaram lhe concedendo uma espécie de “prêmio de consolação”. 

É quase certo que esse inusitado “fatiamento” da votação será questionado no STF ― como já antecipou o próprio Lewandowski ―, mas é difícil prever o que pode advir desse questionamento, até porque não se sabe ao certo se cabe ao Supremo intervir no mérito de um processo de impeachment.

Observação: Vale lembrar que Collor renunciou às vésperas do seu julgamento, entendendo que assim o processo perderia o objeto e ele manteria seus direitos políticos, mas o senado seguiu adiante com o julgamento e o “caçador de marajás” amargou 8 anos de inelegibilidade.

A pergunta é: o fracionamento da votação, avalizado por Lewandowski, seria constitucional? O artigo 52 da nossa Carta Magna reza que “Nos casos previstos nos incisos I (processo contra presidente da República) e II (processo contra STF), funcionará como Presidente o do STF, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis” (o grifo é meu). Em outras palavras, a Lei não separa a inabilitação da perda do cargo.

A “justificativa” legal, levantada por apoiadores de Dilma e respaldada por Lewandowski, busca respaldo no artigo 33 da Lei 1.079, segundo o qual “no caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado”. Ocorre que dispositivo legal pode pairar acima da Constituição, ou seja, torna-se sem efeito no caso de contrariar a nossa Lei Maior.

A título de argumentação, tomemos a Lei da Ficha Limpa ― coisa que, segundo o ministro Gilmar Mendes, parece ter sido feita por bêbados. Ela torna inelegível quem renuncia em meio a um processo, mas não é clara sobre a inelegibilidade de um presidente da República no caso de condenação por crime de responsabilidade. Ou seja, Dilma ficaria inelegível em caso de renúncia, mas não no caso de ser condenada ― o que, no mínimo, é um contrassenso.

Enfim, resta agora esperar o questionamento da decisão e ver como os demais ministros do STF se posicionarão a respeito desse despautério.

Atualização feita às 13h35:
DEU LEÃO!
POR 61 VOTOS A 20, DILMA ACABA DE SER CONDENADA.

A sessão de ontem, ainda mais longa do que a anterior (foram cerca de 17 horas), terminou por volta das 3h00 desta madrugada, depois do discurso de Romário ― que, ao contrário da esmagadora maioria de seus pares, não ultrapassou os 10 minutos a que tinha direito para expor seus motivos e antecipar seu voto (pela condenação da ré).  
Outro que economizou tempo e paciência dos ouvintes foi o ex-presidente impichado Fernando 
Collor de Mello, hoje senador por Alagoas ― aliás, isso mostra que Cardozo carregou nas tintas ao comparar a cassação de Dilma a uma pena de morte política, já que seus direitos políticos ficarão suspensos por oito anos, ao cabo dos quais ela poderá se candidatar a um cargo eletivo qualquer no Rio Grande do Sul, em Minas, ou no diabo que a carregue. Mas isso é outra história.

Importa mesmo é dizer que, pelo que foi possível inferir da fala dos senadores ― e eu tive a pachorra de acompanhar a sessão até o final ― e mais o que já se sabe sobre a intenção dos que preferiram não fizeram uso da palavra, a condenação é praticamente certa, com algo em torno de 60 votos pela cassação da ré.

Os trabalhos serão reiniciados às 11 horas desta manhã (daqui a alguns), e o resultado da votação (que será feita em tempo real) deverá ser conhecido no início da tarde.