NÃO SE COMBATE A HIDROFOBIA PRENDENDO O CÃO DANADO NA CORRENTE. É PRECISO SACRIFICÁ-LO.
A Microsoft já começou a distribuir a atualização semestral de conteúdo que promove o Windows 10 à versão 20H2.
Segundo a política adotada pela empresa quando do lançamento do sistema como serviço, em julho de 2015, os updates de conteúdo são disponibilizados duas vezes por ano, um no outono e outro na primavera, e as atualizações de qualidade, sempre na segunda terça-feira do mês — daí o nome Patch Tuesday.
Caso seja necessário corrigir falhas críticas ou brechas de segurança
em caráter extraordinário, os patches são disponibilizados fora dessas datas.
As atualizações automáticas são habilitadas por padrão, mas seguro morreu de
velho, e não custa nada rodar o Windows
Update a cada dois ou três dias.
Updates semestrais resultam em novas versões. Cada versão
é identificada por um número de quatro algarismos. Em tese, os primeiros dois
algarismos remetem ao ano e os dois últimos, ao mês em que a versão foi
lançada. Na prática, porém, a teoria costuma ser outra. A versão 2004, por exemplo, foi liberada
em maio (5º mês do ano). A mais recente (20H2
ou 2009), começou a ser distribuída no
dia 20 do mês passado (10º mês do ano). Aliás, se você ainda não a recebeu pelo
Windows Update, aguarde mais uns
dias.
Como eu costumo dizer, os pioneiros são reconhecidos pela flecha espetada no peito. Considerando
que todas as atualizações de conteúdo que Win
10 recebeu desde seu lançamento aporrinharam, em menor ou maior grau, uma
parcela significativa dos usuários, a Microsoft
rendeu-se aos fatos e passou a liberar os updates de forma “faseada” (ou “em
ondas). Uma atitude louvável: se 1
bilhão de computadores fizessem a evolução simultaneamente, toda a
base de usuários estaria sujeita a problemas decorrentes de bugs e assemelhados,
o que seria dramático num momento em que milhões de pessoas estão em home office e, portanto, totalmente
dependentes do computador.
Observação: Se
essas ponderações não o sensibilizaram caríssimo leitor (ou caríssima leitora),
sinta-se à vontade para forçar a evolução manualmente (basta seguir as instruções
que eu publiquei nesta
postagem).
Antes de prosseguirmos, abro um parêntese para
complementar o que disse no último
dia 4 sobre o EULA, cujos termos
a maioria de nós se limita a aceitar (clicando em Sim, Yes, Aceito, Concordo etc.) para poder dar sequência à instalação do software. Por óbvio, não é possível saber quais são os
direitos e obrigações que esse contrato estabelece, embora haja soluções (ou
paliativos) que facilitem a análise, conforme também foi mencionado no post de quarta-feira
feira passada.
Enfim, um levantamento realizando em 1997 revelou que
91% dos usuários que concordam com os termos de uso das plataformas e
aplicativos que utilizam jamais leram os respectivos contratos, sobretudo os
usuários mais jovens (entre 18 e 34 anos de idade, esse percentual chega a 97%).
Vale lembrar que os Termos de Uso e as Políticas
de Privacidade são dois contratos distintos, ainda que seja comum serem colocados
no mesmo documento, como se fossem uma coisa só. Além disso, ambos são
contratos de adesão e bilaterais, ou seja, que estabelecem obrigações para
ambas as partes. Só que apenas uma das partes elabora as cláusulas, e a outra
parte concorda sem ter a menor ideia do que se trata.
A função precípua do EULA é descrever detalhadamente o produto ou serviço ofertado e, em
torno disso, estabelecer não só as responsabilidades da plataforma, do usuário,
mas também as garantias que ela confere para que este último tenha seus
direitos assegurados.
Embora os Termos
e Condições de Uso de qualquer plataforma possam conter um sem-número de
cláusulas (até para desmotivar o usuário de ler o documento) seis delas costuma
estar sempre presentes:
1. O objeto do
contrato, ou seja, a descrição do que é o produto ou serviço que o usuário
está consumindo.
2. As condições
gerais de uso, isto é, como a plataforma deve ser utilizada e com o que o
usuário está concordando ao utilizá-la.
3. O pagamento,
se houver — em caso de não haver, é desejável que a gratuidade da utilização
esteja expressa.
4. A política de
privacidade de dados (quando não for estipulada em outro documento), no
qual deve constar como os dados dos usuários são coletados e de que forma são
utilizados — tanto os dados cadastrais do usuário quanto o uso de cookies e os mecanismos
para exclusão das informações pessoais do usuário, caso o usuário a solicite
(lembrando que a LGPD já está em vigor).
5. Responsabilidade
("Disclaimer"), que deve deixar claro para o usuário quais situações
são de sua responsabilidade e quais são da plataforma, visando evitar que ela
seja responsabilizada por incidentes que ocorram dentro de seu domínio, mas aos
quais ela não tenha dado causa. Por exemplo, a imputação da responsabilidade ao
usuário pelo conteúdo compartilhado por ele (comentários ofensivos,
compartilhamento de imagens ou informação sem autorização das partes
envolvidas, discurso de ódio etc.).
6. Alteração
Contratual, visto que as novas versões que venham a ser lançadas podem
conter novas funcionalidades que deem azo a novas relações jurídicas, ainda que
a obrigação da plataforma se limite a informar o usuário de que houve mudanças
e que ele deverá aceitá-las se desejar continuar usando o serviço.
Agir de forma açodada ou irresponsável implica
consequências, e o problema com as
consequências é que elas sempre vêm depois. Aceitar os termos desses
contratos é condição sine qua non para prosseguir com a instalação do
aplicativo ou utilizar determinada plataforma, mas fazê-lo sem ler é uma péssima ideia. Até porque sem conhecer o alcance desse aceite você não terá como saber se está renunciando a quais direitos ou autorizando expressamente o uso de sua imagem, de seus dados pessoais, e o que poderá ser feito com eles.
Alegar ignorância da existência de uma lei que tipifica determinado ato não permite pratica esse ato impunemente, a menos, é claro, que quem pratica o ato seja a deputada Flordelixo ou o senador Cueca-Suja, por exemplo. Portanto, jogar sua sogra pela janela e dizer ao juiz que não sabia que purificar o ambiente era crime não o livrará da pena.
Em suma, sendo possível ao agente conhecer o direito e ele agir de
forma indiferente ou preguiçosa mesmo assim, a punição prevista em lei lhe será aplicada. Pense nisso antes de aceitar sem ler o próximo EULA.