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quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

DALLAGNOL E A LIBERDADE DE CRITICAR



Em agosto de 2018, a 2ª Turma do STF, com os votos do trio calafrio (Mendes, Toffoli e Lewandowski), retirou do ex-juiz Sérgio Moro, então responsável pelos processos da Lava-Jato em Curitiba, trechos de depoimentos de executivos da Odebrecht que se referiam ao ex-presidente Lula, a pretexto de não terem ligação com a Petrobrás. 

Em entrevista à CBN, o procurador Deltan Dallagnol afirmou que os três de sempre do Supremo Tribunal Federal retiram o que podem das mãos de Moro, dão sempre os habeas corpus e estão sempre se tornando uma panelinha. Dallagnol fez uma ressalva importante: “não estou dizendo que estão mal-intencionados, estou dizendo que objetivamente mandam uma mensagem de leniência”. Mesmo assim, o ministro Dias Toffoli acionou o Conselho Nacional do Ministério Público, que iniciou uma apuração que se transformou em Processo Administrativo Disciplinar contra o coordenador da Lava-Jato em Curitiba.

A liberdade de expressão geral do membro do MPé garantida. E quando ele se pronuncia sobre os processos em que é parte — o que é o caso da entrevista em tela —, acrescenta-se ainda a inviolabilidade, significando que mesmo certas manifestações, que em outras circunstâncias poderiam ser consideradas um ilícito, não o são neste caso. Trata-se de uma ampliação da liberdade; é algo semelhante ao que ocorre, por exemplo, com deputados federais e senadores, a quem o artigo 53 da Constituição torna “invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

A inviolabilidade dos membros do MP, ainda que sem a mesma amplitude da que gozam os parlamentares (cuja imunidade, lembramos, é de natureza constitucional), é necessária, pois é natural que o integrante doMinistério Público, como parte nos processos, tenha todo o direito de se manifestar publicamente sobre tais processos e as decisões judiciais neles tomadas. Claro que a crítica não pode ser feita de qualquer forma, pois essa liberdade sofre uma modulação no artigo 43, que lista os deveres dos membros do MP, entre os quais o de “zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções”. Este trecho foi, inclusive, mencionado pelo corregedor Orlando Moreira como tendo sido desrespeitado por Dallagnol em sua entrevista, mas seu entendimento implica uma visão muito restritiva da liberdade de expressão garantida aos membros do MP, pois dá a entender que as críticas a uma decisão judicial, ou mesmo a um conjunto delas, seriam um ataque pessoal aos ministros ou uma desmoralização da instituição judicial.

Decisões judiciais são, sim, passíveis de questionamentos da parte de qualquer cidadão, incluindo autoridades como procuradores da República. A crítica, quando formulada de maneira objetiva, serve como ferramenta de fortalecimento da instituição responsável pela decisão criticada. Se não fosse assim, aos membros do MPsó seriam permitidos elogios, o que, convenhamos, nem exige liberdade de expressão. Aliás, é bom registrar que, não raro, os próprios ministros do STFdirigem-se uns aos outros em termos que, estes sim, extrapolam totalmente qualquer regra de boa convivência — basta lembrar os famosos bate-bocas entre Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, num dos quais o primeiro acusa o colega de ser “uma pessoa horrível, uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia”. Todavia, mesmo essas manifestações são protegidas pelos mesmíssimos mecanismos que garantem o direito à expressão por parte de Dallagnol.

Na entrevista, o procurador contestou a decisão propriamente dita, bem como outras da lavra dos mesmos três ministros, sem fazer qualquer julgamento de caráter, deixar de reconhecer a legitimidade do STF para decidir o que decidiu ou manifestar a intenção de desobedecer a decisão. Não há como ver nisso desprestígio ao Poder Judiciário ou comprometimento da imagem institucional do MP.

Dallagnol tem seu direito garantido pela inviolabilidade de que trata a Lei Orgânica do MP — e assim seria ainda que sua crítica fosse infundada, o que não é o caso. Afinal, Mendes e Toffoli, em especial, não têm sido pródigos em conceder habeas corpus, dentro e fora da Lava-Jato? Em junho deste ano, Toffoli não sacou da cartola um habeas corpus “de ofício” (por iniciativa própria) a José Dirceu?

O que os votos de Mendes, Toffoli e Lewandowski têm em comum é sempre a tendência favorável aos réus, sob uma compreensão chamada “garantista” do processo penal, mesmo quando há suficientes evidências de crimes de corrupção. Daí a referência à “mensagem de leniência em favor da corrupção” feita por Dallagnol ser plenamente justificada, especialmente no caso de remessas de delações à Justiça Eleitoral, que só pode julgar os crimes de caixa dois, ignorando totalmente o contexto de corrupção que deu origem ao dinheiro usado ilegalmente nas campanhas, um crime que ficaria impune.

O que temos aqui é uma crítica objetiva a uma decisão do STFem um caso no qual a Lava-Jato atua como parte, crítica essa protegida pela Constituição e pela Lei Orgânica doMinistério Público. Considerar Dallagnol culpado de infração disciplinar, aplicando-lhe uma pena que tem sérias consequências em sua carreira, é um desserviço ao próprio Ministério Público e ao bem comum. Uma punição, neste caso, prejudica o MP porque, com este perigoso precedente aberto, os demais procuradoresacabarão se autopoliciando para evitar processos semelhantes; e prejudica a sociedade, porque a voz do Ministério Público tem sido a sua defesa contra a corrupção. Precisamos que ela continue a ressoar, forte e independente.

Observação: O julgamento do processo administrativo contra Dallagnol, que estava pautado para a sessão da última terça, 11, foi adiado para o próximo dia 18.

Com informações da Gazeta do Povo.