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segunda-feira, 11 de junho de 2018

QUANDO UMA SIMPLES REINICIALIZAÇÃO NÃO RESOLVE...


SE ALGUMA COISA PODE DAR ERRADO, DARÁ. E MAIS: DARÁ ERRADO DA PIOR MANEIRA, NO PIOR MOMENTO E DE MODO QUE CAUSE O MAIOR DANO POSSÍVEL.

Vimos que a reinicialização é necessária por uma série de motivos, e que pode corrigir diversos probleminhas pontuais no PC, no smartphone, no tablet e em qualquer outro dispositivo eletrônico controlado por um sistema operacional. Mas há casos em que o problema persiste e, para piorar, nem sempre é fácil determinar, a partir do sintoma, se ele tem a ver com o hardware ou o software (essa questão já foi objeto de diversas postagens; para mais detalhes, recorra ao campo “pesquisar este blog”).

O que eu passo a relatar a partir daqui se destina a auxiliar algum leitor que eventualmente se veja na mesma situação. Sem mais delongas, vamos adiante:

Dias atrás eu me deparei com dois probleminhas; o primeiro ao tentar transferir para o PC, via USB, uma foto salva na memória interna do meu MotoE4, e o segundo ao tentar usar a webcam do meu all-in-one.

Embora meu smartphone fosse reconhecido pelo Windows e listado como uma unidade lógica na tela do Explorador de Arquivos, seu conteúdo não era exibido (a informação era de que a pasta estaria vazia). Como nada mudou depois que eu reiniciei o telefone e o computador, calculei que o Update de Abril seria o vilão da história. Claro que não o desinstalei para conferir; o que fiz foi recorrer ao método da tentativa e erro.

Depois de checar as configurações do telefone (alguns modelos vêm configurados para somente recarregar a bateria quando plugados ao PC via interface USB, mas não era o caso do meu), de verificar se driver respectivo estava instalado e atualizado (o site da Motorola me garantiu que sim) e de fazer outras tentativas que não vou detalhar para não abusar da paciência do leitor, tive a ideia de plugar o cabo em outra portinha USB. Problema resolvido.

Já a webcam deu um pouco mais de trabalho. Fazia tempo que eu não usava esse dispositivo, mas tinha certeza de que ele funcionava. Quando me deparei com tela preta exibindo a mensagem de que a câmera não havia sido reconhecida (vide reprodução na imagem ilustra esta postagem), tentei atualizar o driver, tanto pelo Gerenciador de Dispositivos do Windows quanto com o DriverMax, mas nenhuma versão mais recente foi encontrada. Revisei as permissões dos aplicativos ― ainda que, segundo Microsoft, o sistema seja capaz de acessar a câmera mesmo que a gente negue autorização a todos os apps da lista ―, mas nenhuma das combinações que experimentei surtiu efeito. 

Voltei ao Gerenciador, desinstalei a webcam e reiniciei o computador, com a esperança de que o Windows a reinstalasse e ela voltasse a funcionar, mas também não deu certo. Fiz uma busca na Web e encontrei diversas dicas, inclusive em páginas da própria Microsoft. Descartei as que exigiam a edição manual do Registro do Windows e segui as menos invasivas, mas nenhuma delas surtiu o efeito desejado. Num determinado momento, ao tentar acessar a câmera, reparei que a mensagem de erro havia mudado: agora ela informava que seria preciso alterar as configurações de privacidade ― coisa que eu havia feito mais cedo, conforme mencionei linhas atrás.

Para resumir a história, voltei à tela das Configurações, cliquei em Privacidade > Câmera e, no campo Permitir que os aplicativos acessem sua câmera, desliguei e religuei o botão respectivo. E voilà: minha webcam voltou a funcionar. 

Como eu havia concedido acesso a todos os aplicativos, desautorizei todos eles, mas, mesmo assim, a câmera continuou funcionando, dispensando-me da penosa tarefa de reabilitar um por vez, até que ela voltasse a operar. Mas não acabou.

Para o mal dos meus pecados, o som foi desabilitado durante um dos procedimentos (só não sei qual). Felizmente, bastou eu dar um clique direito sobre o ícone do alto falante, na área de notificações do sistema (ao lado do relógio), clicar em Solucionar problemas de som e rodar o assistente: ao cabo de alguns minutos, a mensagem de que o Windows havia solucionado o problema foi exibida, e, com efeito, tudo voltou a ser como antes no Quartel de Abrantes.

Era isso, pessoal. Espero ter ajudado.

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terça-feira, 24 de abril de 2018

AINDA SOBRE O WINDOWS 10 SPRING CREATORS UPDATE


QUANDO SE ELIMINA O IMPOSSÍVEL, O QUE SOBRA, POR MAIS IMPROVÁVEL QUE PAREÇA, SÓ PODE SER A VERDADE.

Para usuários do Windows 10 Home, a maneira mais simples de bloquear o download e a instalação das atualizações que a Microsoft classifica como “críticas” é desativar o Windows Update. Para tanto:

― Pressione ao mesmo tempo as teclas do logo do Windows e da letra R para convocar o menu Executar.
― Na caixa de diálogo da janelinha, digite services.msc e clique em OK (ou pressione a tecla Enter).
― Na janela Serviços, role a tela até o final e selecione a opção Windows Update (caso a lista seja exibida pelo nome dos executáveis, procure por wuauserv).
― Dê um clique direito sobre a opção em questão e, no menu suspenso, clique em Parar.

Observação: Se você estiver logado com uma conta limitada, clique em Iniciar, clique na pequena seta para baixo à direita da entrada Ferramentas Administrativas, localize a opção Serviços, clique com o botão direito sobre ela e, no menu suspenso, clique em Mais e em Executar como administrador. Se a opção Parar continuar desabilitada, faça logoff e torne a se logar no sistema com sua conta de Administrador.

Há quem diga parar o wuauserv pode causar efeitos colaterais indesejáveis. Claro que basta reverter o ajuste para que tudo volte a ser como antes no Quartel de Abrantes. Todavia, se você não quiser correr o risco, tente fazer a Microsoft “acreditar” que você usa uma conexão “metered” (ou medida, numa tradução livre). Assim, o Windows Update entenderá que seu trafego de dados é tributado (como no tempo da velha rede Dial-Up), e que você não quer sobrecarregar sua conexão.

Tenha em mente essa alternativa não garante que o download da atualização não será feito, sem falar que sempre existe a possibilidade de haver efeitos colaterais estranhos. Se você quiser tentar, faça o seguinte:

― Clique em Iniciar > Configurações > Rede & Internet.
― Caso você utilize uma conexão cabeada, clique em Ethernet (à esquerda), e, no ícone de rede, mude o botão da opção “Definir como conexão limitada” para Ativado.
― Se sua conexão é wireless (sem fio), clique em Wi-Fi, também à esquerda, e proceda da mesma maneira. 

Se você ainda não migrou para o Windows 10, não há com que se preocupar ― pelo menos no que diz respeito ao Spring Creators Update, que não é instalado nas edições XP, Vista, 7 e 8.1 do sistema. Mas não deixe de considerar a evolução, que não está mais disponível gratuitamente, mas que pode ser feita se você adquirir uma licença ou, por que não, comprar um computador novo, já com o Windows 10 pré-instalado de fábrica. Afinal, já está mais que na hora: o suporte estendido para o Windows 7 encerra-se em janeiro de 2020, e o do 8.1, em janeiro de 2023 (o XP e o Vista já deixaram de ser suportados há anos).

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domingo, 1 de abril de 2018

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA




Esta semana promete ser movimentada em Brasília, não só pela retomada do julgamento do HC de Lula no STF, marcado para a próxima quarta-feira, mas também pelos desdobramentos da investigação envolvendo amigos próximos a Michel Temer no caso da Rodrimar ― basta lembrar que esse imbróglio já resultou na quebra do sigilo bancário do presidente e na prisão temporária de 6 suspeitos de envolvimento, entre os quais o célebre Coronel Lima, suposto laranja de Temer, e do advogado José Yunes, amigão do emedebista desde os bancos acadêmicos. 

Por isso, resolvi aproveitar este domingo de Páscoa para esclarecer alguns pontos sobre a prisão após condenação em segunda instância, tema que vem dividindo opiniões no plenário da nossa mais alta corte. A propósito, vale lembrar que o entendimento atual foi avalizado pelo STF em fevereiro de 2016, por 7 votos a 4, no julgamento do HC 126.292, que discutia a legitimidade de ato do TJ/SP, que, ao negar provimento ao recurso exclusivo da defesa, determinou o início da execução da pena. Depois disso, a questão foi reexaminada outras duas vezes pelo plenário da Corte, mas o entendimento foi mantido, embora por um placar ainda mais apertado (de 6 votos a 5).

Com a condenação de Lula pelo TRF-4, petistas e outros defensores daquilo que menos presta nesta Banânia vêm pressionando a ministra Cármen Lúcia a levar novamente o assunto a plenário. E o pior é que essa caterva conta com o apoio de ministros da própria Corte, que parecem dispostos a tudo para proteger o criminoso de São Bernardo e, de quebra, restaurar a jurisprudência anterior, que permitia aos criminosos recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória (aliás, fala-se numa solução intermediária, que seria a prisão após se esgotarem os recursos na 3.ª instância, mas isso por enquanto é especulação).

O grande problema é que nossa Justiça tem quatro instâncias, e cada uma delas oferece um vasto cardápio de apelos, recursos, embargos e chicanas protelatórias. Assim, impedir o início do cumprimento da pena após decisão colegiada seria ferir de morte a Lava-Jato, cujo sucesso se deve em grande medida às delações premiadas, que dependem de conduções coercitivas, prisões preventivas e ameaça real de cumprimento da pena, sem o que os bandidos de colarinho branco dificilmente entregariam a rapadura. 

Mas não é só. Se o estapafúrdio salvo-conduto concedido a Lula no último dia 22 já estimulou Eduardo Cunha, Antonio Palocci, Geddel Vieira Lima e outros integrantes dessa “nobre confraria” a pleitear isonomia de tratamento, um tsunami de habeas corpus está por vir ― e não só de criminosos de colarinho branco, mas também de assassinos, estupradores, latrocidas, traficantes e outros pulhas que postulariam sua soltura e o direito a aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos especiais/extraordinários.

Se a prisão em segunda instância voltar a ser debatida ― como vem insistindo o ministro Marco Aurélio, relator das ADCs 43 e 44 ―, se Gilmar Mendes mudar seu voto e se Rosa Weber não acompanhar o entendimento de Cármen Lúcia, Fachin, Barroso, Fux e Alexandre de Moraes, que são favoráveis à prisão em segunda instância, tudo voltará a ser como dantes no Quartel de Abrantes, quando a prescrição fulminava a expectativa de prisão dos apenados (especialmente dos que podiam contratar criminalistas de primeira linha). A título de exemplo, a defesa de Luiz Estevão ingressou com nada menos de 120 recursos até seu cliente finalmente ser encarcerado, e o eterno deputado Paulo Maluf só foi recolhido à Papuda depois de empurrar o processo com a barriga por intermináveis 17 anos ― e agora está em prisão domiciliar, graças a uma decisão “humanitária” (e provisória, é bom lembrar), de Toffoli, que disputa com Mendes o epíteto de laxante togado.

Mas a coisa nem sempre foi assim. No começo era o Caos (ou pelo menos é o que diz o Velho Testamento), mas mesmo antes já devia haver políticos, pois ninguém melhor que eles para criar o caos... a não ser, talvez, certos ministros tendenciosos, que colocam a ideologia partidária acima da Lei e prestam vassalagem a quem os indicou para o cargo que ora ocupam. A propósito, eu já comentei que considero a atual composição do STF a pior de todos os tempos, e não apenas porque 7 dos 11 membros da Corte foram indicados pelo criminoso de São Bernardo e pela anta sacripanta que ele conseguiu emplacar como sua sucessora. Mas isso é conversa para outra hora.

Passando ao que interessa, de 1941 a 1973 a regra no Brasil era a prisão após a condenação em primeira instância. Naquele ano (e sob a égide da ditadura militar), a Lei nº 5.941 ― que acabou ficando conhecida como como Lei Fleury, porque foi criada de encomenda para favorecer o delegado do DOPS e notório torturador Sérgio Paranhos Fleury ― alterou o Código de Processo Penal e garantiu a réus primários e com bons antecedentes o direito de responder ao processo em liberdade até o julgamento em segunda instância. A partir de 2009, talvez como consequência serôdia da nossa fantasiosa “Constituição Cidadã”, os condenados só eram presos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, depois de esgotados todos os recursos até a última instância do Judiciário (o que na prática é no "dia de São Nunca). Até que, em 2016, o STF restabeleceu a norma da execução da pena após a condenação em segunda instância.

Assim, em 70 dos últimos 77 anos os criminosos eram presos após a condenação em primeira ou segunda instâncias ― como acontece na maioria das democracias do Planeta. A prisão após trânsito em julgado vigeu por míseros 7 anos, mas favoreceu uma miríade de condenados bem situados social e economicamente, capazes de arcar como honorários milionários de criminalistas estrelados e assim postergar sua prisão até o advento da prescrição. Portanto, salta aos olhos que ressuscitar essa norma de exceção não só beneficiaria o ex-presidente Lula, mas também um sem-número de empresários, executivos, altos funcionários e políticos que foram apanhados pela Lava-Jato ou estão a caminho de sê-lo.

Noto agora que este texto ficou mais longo do que eu gostaria, de modo que vou deixar a conclusão para a próxima postagem. Ainda assim, tomo mais alguns minutos do leitor para explicar melhor o que é prescrição e, de passagem, abordar outros termos correlacionados. Acompanhe:

No jargão jurídico, prescrição designa a perda de uma pretensão pelo decurso do tempo, e pode ser conceituada como a perda da pretensão punitiva estatal em razão do decurso do lapso temporal previsto em lei. Criminalistas chicaneiros são especialistas em retardar o andamento processual mediante a interposição de recursos meramente protelatórios. Assim, uma vez operada a prescrição, seus clientes, mesmo reconhecidamente culpados, não poderão ser devidamente punidos. Já decadência remete à perda de um direito potestativo pelo decurso de um prazo fixado em lei ou convencionado entre as partes. Em seu sentido mais estrito, ela traduz o perecimento do direito da ação penal pelo decurso do prazo ― ou seja, se alguém tem um direito violado, mas demora a buscar a devida reparação, deixará de poder fazê-lo depois de transcorrido determinado lapso de tempo. Vale salientar que o objeto da decadência é o direito, diferentemente da prescrição, que atinge a pretensão. A perempção, por sua vez, é definida como um fenômeno processual extintivo da punibilidade em ações penais de iniciativa privada, caracterizado pela inatividade, omissão ou negligência do autor na realização de atos processuais específicos. Em outras palavras, trata-se da perda do direito do autor de renovar a propositura da mesma ação ― e ainda que cause a perda do direito de ação, nada impede que a parte invoque seu eventual direito material em defesa, quando sobre ele vier a se abrir processo por iniciativa da outra parte. Há ainda a preclusão, que decorre do fato de o autor ou réu não ter praticado um ato processual no prazo em que ele deveria ser realizado (diferentemente das demais hipóteses, ela não atinge o direito de punir), e a perempção, que remete à perda do direito de ação do autor que abandonou a causa.

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domingo, 11 de fevereiro de 2018

O PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE LULA E A ESTRATÉGIA DE FACHIN





Conforme eu mencionei no aditamento da postagem anterior, Edson Fachin, relator dos processos da Lava-Jato no STF, não conheceu do pedido de habeas corpus feito pela defesa de Lula e passou o abacaxi para o plenário da Corte descascar. Diferentemente do que foi dito pela maioria dos veículos de comunicação, ele não negou o pedido ― se o fizesse, a defesa ingressaria com um agravo regimental, e o habeas corpus seria julgado pela 2.ª Turma, cujos demais integrantes são os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (talvez o decano da Corte acompanhasse seu voto, e olhe lá) ―, mas simplesmente optou por não conhecer do recurso, visto que, no plenário da Corte, a chance de o habeas corpus ser negado é maior.

Para quem não está familiarizado com o juridiquês, um agravo de instrumento é interposto perante o juízo ad quem (instância superior) quando o juízo a quo (instância inferior) denega seguimento a um recurso. Já o agravo regimental, embora também seja interposto perante a instância na qual o processo se encontra, visa reverter a decisão do relator que, liminarmente, negou seguimento ao apelo

Trocando em miúdos, Fachin negou a solicitação em caráter liminar (provisório), mas deixou a decisão de mérito para o plenário do STF, frustrando as expectativas da defesa de Lula, que contava com os votos favoráveis de, pelo menos, Mendes, Lewandowski e Toffoli.

Na cerimônia de reabertura dos trabalhos no Judiciário, no início deste mês, a ministra Cármen Lucia se disse contrária à rediscussão do cumprimento da pena após a confirmação da condenação por um juízo colegiado ― usar de maneira oportunista o caso específico do ex-presidente Lula seria “apequenar o Supremo”, foram suas palavras. Agora, todavia, ela será forçada a pautar o julgamento.

Em fevereiro de 2016, por 7 votos a 4, o plenário do STF entendeu possível a prisão do réu antes do trânsito em julgado da decisão condenatória (ou seja, antes da condenação definitiva). Como a decisão não era vinculativa (não obrigava instâncias inferiores a adotarem a prática), os ministros vencidos na ocasião não respeitaram esse entendimento em suas decisões monocráticas. Mais adiante, Toffoli, que se havia posicionado a favor da prisão em segunda instância, votou pela execução da pena após decisão do STJ. Em outubro daquele ano, por 6 votos a 5, o Supremo manteve o mesmo entendimento. Em sua decisão, Fachin fez alusão a essa decisão e destacou que seu colega Marco Aurélio liberou, em dezembro passado, duas ações para que o plenário analisasse o mérito. Segundo Fachin, o tema que a defesa de Lula pretende discutir "precede, abarca e coincide com a matéria de fundo versada no presente writ” (termo usado em habeas corpus e mandados de segurança, onde é pedida a concessão do writ, ou seja, pleiteia-se a concessão da ordem, do pedido formulado em tais petições).

No habeas corpus de Lula, os advogados mencionam a possibilidade de o STF discutir novamente a execução provisória da pena após condenação em segunda instância, e que a votação pode resultar num placar diferente, sobretudo porque o ministro Gilmar Mendes, o boquirroto, sinalizou uma possível mudança no seu entendimento. Por outro lado, existe a possibilidade de Alexandre de Moraes ― que não votou em 2016 porque só passou a fazer parte da Corte em 2017 ― votar com a (atual) maioria. E se a ministra Rosa Weber, a paradoxal, também seguir esse entendimento, tudo continuará como dantes no quartel de Abrantes.

Durante o julgamento do deputado federal catarinense João Rodrigues, no último dia 6, Alexandre de Moraes reafirmou que é a favor da prisão após condenação em segunda instância. Em outubro de 2017, ao decidir monocraticamente sobre o HC 148.369, ele já havia mantido a execução antecipada da pena de Cristiano Barbosa, ex-prefeito de Miguelópolis, condenado a mais de 7 anos de prisão por dispensa irregular de licitação e crime de responsabilidade. Na ocasião, ao ratificar a decisão do TJSP, disse o ministro que “esse entendimento [prisão em segundo grau] foi confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, oportunidade na qual se decidiu, também, pelo indeferimento do pedido de modulação dos efeitos. E, em repercussão geral, foi reafirmada a jurisprudência, no exame do ARE 964.246”.

Como a prudência recomenda não confiar em barriga de criança nem em cabeça de juiz, é difícil prever o resultado do julgamento do HC preventivo de Lula. O entendimento atual ― pelo cabimento da execução provisória da pena após decisão em segunda instância ― está longe de ser pacífico, ainda que pese em abono dessa tese o fato de que nem o STJ nem o STF reexaminam provas, e que menos de 1% dos recursos que chegaram à “terceira instância” nos últimos 2 anos resultou na absolvição dos réus.

Para Fachin, o colegiado a quem cabe julgar o mérito do recurso de Lula é o plenário do STF, não a 2.ª Turma, até porque os ministros precisam chegar a um consenso para evitar a insegurança jurídica e o caos político que se instalaram nesta república de bananas. “Acolho a pretensão que veicula pedido para apreciação colegiada sobre a questão de fundo e afeto a presente impetração ao Tribunal Pleno do STF. É legítima a pretensão preventiva da impetração ao almejar célere pronunciamento colegiado quanto à matéria de fundo, vale dizer, a execução imediata da pena após sentença criminal confirmada em segundo grau. (...) Há, portanto, relevante questão jurídica e necessidade de prevenir divergência entre as Turmas quanto à questão relativa à possibilidade de execução criminal após condenação assentada em segundo grau de jurisdição”, escreveu Fachin em seu despacho.

De acordo com O ANTAGONISTA, não há divergência nenhuma. O que há é uma afronta de ministros da 2.ª Turma ao princípio da repercussão geral no caso das prisões de condenados em segunda instância. É o Supremo afrontando o Supremo.

Depois da decisão de Fachin, juízes e juristas concluíram, em conversas que avançaram noite adentro, que o STF não é mais um tribunal. No caso da prisão por decisão de segunda instância, Ricardo Lewandowski e agora o próprio Fachin não respeitam a jurisprudência do STF firmada em regime de repercussão geral. No julgamento sobre a prerrogativa de foro ― que ainda não acabou ―, Luiz Roberto Barroso está aplicando uma jurisprudência que não existe exatamente porque o julgamento não acabou.

A conclusão geral de juízes e juristas é que o STF, como tribunal, deixou de existir; é uma cara reunião de diletantes sustentada com muito dinheiro público. Nunca antes em sua centenária história o Supremo foi tão depredado por seus membros como vem ocorrendo de uns tempos a esta parte.

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segunda-feira, 27 de novembro de 2017

AINDA SOBRE A VERGONHA NACIONAL DO FORO PRIVILEGIADO



Para concluir esta sequência sobre o tema em pauta, cumpre relembrar algumas considerações expendidas nos capítulos anteriores e acrescentar outras tantas. Sem mais delongas, passemos ao que interessa.

O foro especial por prerrogativa de função visava originalmente proteger os parlamentares de decisões autoritárias, como as que se tornaram comuns durante a ditadura militar. Só que acabou se transformando num salvo-conduto para maus políticos delinquirem impunemente.

No início deste ano, o STF decidiu rever esse absurdo, que atualmente favorece mais de 50 mil servidores de 51 categorias. Para se ter uma ideia, são 14.882 juízes, 5.568 prefeitos, 1059 deputados estaduais, 513 deputados federais, 81 senadores, 88 ministros de tribunais superiores, 28 ministros de Estado, 27 governadores e outros 32.700 brasileiros “mais iguais perante à lei do que os outros”.

Diante da postura do Supremo, o Congresso prontamente aprovou (em primeiro turno) uma PEC bem mais abrangente do que a proposta do ministro Barroso, dando a impressão de que os parlamentares estariam alinhados com os interesses da população. Só que a ideia não era aprovar coisa alguma, mas sim ameaçar os ministros da Côrte com a perda do benefício, já que a emenda constitucional preservaria o foro especial somente para os presidentes dos Três Poderes e vice-presidente da República, ao passo que a proposta em tramitação no Supremo limita o foro de deputados federais e senadores a crimes ocorridos durante o mandato e em consequência dele.

Em maio passado, o então recém-chegado ministro Alexandre de Moraes pediu vista do processo e só o devolveu semanas atrás, quando então a ministra Cármen Lúcia reagendou o julgamento para a última quinta-feira. Quando já se havia formado maioria pela aprovação, foi a vez de Dias Toffoli, o iluminado ― que havia se reunido dias antes com o presidente da República ―, pedir vista do processo e trancar o julgamento, que foi adiado sine die

Como ainda faltam 3 votos (de Gilmar Mendes, de Ricardo Lewandowski e do próprio Toffoli) e a decisão do Supremo só passa a valer depois de o julgamento ser concluído, tudo permanece como antes no quartel de Abrantes. Toffoli já disse que não devolverá os autos antes do recesso de final de ano, até porque, segundo ele, cabe ao Congresso, não ao STF, alterar o foro privilegiado. Se depender da Câmara, a PEC ficará esquecida até as próximas eleições, quando 2/3 dos senadores e todos os 513 deputados federais serão reeleitos ou substituídos. Nesse entretempo, Toffoli vai se fingir de morto e seus pares na Corte, de paisagem. E ao povo, restará tocar a vida, que o Natal está aí, o Réveillon não tarda e 2018 só começará depois do Carnaval.

Rodrigo Maia e a ministra Cármen Lúcia devem se reunir em breve para combinar uma ação conjunta que não provoque um choque entre Poderes. Traduzindo do politiques para o português das ruas, isso significa que o assunto hibernará até que o cenário político se desanuvie. Aliás, seria muita ingenuidade imaginar que deputados e senadores extinguiriam o foro privilegiado quando a maioria deles só não está na cadeia por conta dessa excrescência. 

E viva Maluf, que, pelo visto, irá para o caixão de ir para a prisão. E Lula lá! (vade retro, Satanás!).

Observação: Falando em Lula, o abominável, existe também a possibilidade de a Comissão Especial da Câmara desvirtuar a PEC e estender a prerrogativa de foro aos ex-presidentes da República, o que não só evitaria que Michel Temer venha a ser julgado por Sérgio Moro ou outro magistrado de primeira instância, como também salvaria a pele de Sarney, Collor e Dilma, sem mencionar que permitiria ao molusco eneadáctilo retirar sua estapafúrdia candidatura ― que atualmente é sua única esperança de não fazer companhia a Vaccari, Cunha, Cabral e outros notórios lalaus que já são hóspedes compulsórios do sistema penitenciário tupiniquim. Lula lá!

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sábado, 25 de novembro de 2017

O SUPREMO E O FORO PRIVILEGIADO


Essa novela começou no Supremo no semestre passado, durante o julgamento de um caso envolvendo certo prefeito de Cabo Frio. Na ocasião, o ministro Barroso, o jurista, propôs limitar o foro privilegiado dos congressistas a crimes cometidos no exercício de seus mandatos parlamentares e relacionados aos cargos que eles ocupam.

O Congresso rebateu com uma PEC que limitaria o foro especial por prerrogativa de função ao presidente da República, ao vice e aos presidentes da Câmara, do Senado e do STF. Com isso, pelo menos em tese, boa parte dos mais de 50 mil beneficiários do foro privilegiado (em todas as instâncias do poder público, aí incluídos prefeitos, governadores, ministros de Estado, membros do Ministério Público, juízes, desembargadores, etc. e tal) passariam a ser julgados na primeira instância do Judiciário, como qualquer mortal.

“Em tese” porque a ação do Congresso não objetivava extinguir a prerrogativa de foro, mas apenas retaliar os ministros do Supremo: se eles pretendiam suprimir o benefício dos parlamentares, os parlamentares fariam o mesmo com eles. Assim, a votação da proposta do ministro Barroso, que já contava com 4 votos favoráveis, foi suspensa por um pedido de vista do então novato Alexandre de Moraes, e o Congresso, matreiramente, engavetou a PEC e se fingiu de morto.

Vendo que a coisa não andava no Legislativo, a ministra Cármen Lúcia, a madre superiora, reagendou o julgamento tão logo os autos foram devolvidos (depois de seis meses, ressalte-se). A votação foi retomada na última quinta-feira, mas acabou sendo suspensa novamente por outro pedido de vista, desta feita do ministro Dias Toffoli, o sábio ― que, como é público e notório, não fez doutorado, nem mestrado, e ainda foi reprovado duas vezes em concursos para juiz de primeira instância, mas acabou promovido de advogado do PT a ministro do Supremo por obra e graça de Lula, o crápula.

A má notícia é que, mesmo com a maioria formada no plenário, a decisão do Supremo limitará o foro privilegiado de parlamentares federais a crimes cometidos no exercício da função pública e em decorrência dela, e só surtirá efeito depois que o julgamento for finalizado (além de Toffoli, o intragável, faltam votar os ministros Ricardo Lewandowski, o enfermo, e Gilmar Mendes, o divino). O prazo regimental para devolução dos autos após pedidos de vista ― que é de duas sessões, se não me engano ― não costuma ser respeitado na nossa mais alta Corte ― prova disso é que Gilmar Mendes, o magnífico, trancou o julgamento do financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas durante um ano e meio ―, de modo que só Toffoli e Deus sabem quando a votação será retomada. E dificilmente o será ainda neste ano, já que estamos quase em dezembro e às portas do recesso do Judiciário.

O foro privilegiado foi implementado na "Constituição Cidadã", de 1988, ainda sob o trauma dos 20 e tantos anos de chumbo da ditadura militar, e tinha por objetivo proteger os parlamentares de mediadas arbitrárias. Só que se tornou um grande aliado dos políticos delinquentes, graças à morosidade do Supremo e à sensação de impunidade propiciada pela prescrição das ações penais.

Observação: Bons exemplos disso são o ex-senador Luiz Estevão, que ingressou com nada menos que 120 recursos até ser finalmente preso, e o ex-deputado federal Paulo Maluf, que já foi condenado pelo STF a 7 anos e lá vai fumaça, mas vai tocando a vida de recurso em recurso, exercendo mandatos e até defendendo outros acusados de corrupção, como o próprio Michel Temer ― aliás, com 86 primaveras colhida no jardim da vida, é provável que o turco lalau já esteja comendo capim pela raiz quando seu mandado de prisão for finalmente expedido.

A justificativa de Toffoli, o vermelho, é que o Congresso está tratando da questão do foro privilegiado com um escopo bem maior que o do STF, a quem, portanto, não caberia se imiscuir num assunto que diz respeito aos parlamentares. Só que a intenção dos senadores, ao aprovar em primeiro turno o fim do foro privilegiado para todos os níveis, jamais foi de resolver a questão através de uma emenda constitucional, mas sim de pressionar o Supremo para retirar o tema da pauta e ganhar tempo para controlar o processo decisório.

A proposta de emenda constitucional que voltou a andar na Câmara na última quarta-feira ― depois de dormitar durante 6 meses no Senado ― ainda precisa passar por uma Comissão Especial para depois ir a plenário, e em duas votações. Mesmo que o deputado Efraim Filho, relator dessa PEC na CCJ, tenha comemorado a aprovação por unanimidade, pelo menos outros seis meses serão gastos na tramitação do projeto ― isso sem considerar o período de recesso de final de ano, os feriados do Carnaval, e assim por diante.

Com o início das campanhas eleitorais, é possível que esse assunto nem seja tratado pela Câmara no próximo ano. E até que o seja ― ou que o julgamento seja retomando no STF ―, tudo continuará como dantes no quartel de Abrantes.

Como desgraça pouca é bobagem, já se fala na possibilidade de o foro privilegiado ser ampliado para ex-presidentes, num acordão suprapartidário para beneficiar diretamente Lula, Dilma e Temer.

Continuamos numa próxima postagem. Até lá.

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segunda-feira, 20 de novembro de 2017

PROBLEMAS COM O WINDOWS 10 CREATORS FALL UPDATE?

MEGLIO UN UOVO OGGI DI UNA GALLINA DOMANI 

Depois de “promover“ seu festejado sistema operacional a serviço, em 2015, e oferecer gratuitamente o Windows 10 para usuários das edições 7 e 8.x, a Microsoft já disponibilizou 3 atualizações abrangentes. A primeira, lançada em julho de 2016, foi o Anniversary Update (versão 1607); na sequência, vieram o Creators Update (1703), há cerca de seis meses, e o Creators Fall Update (1709), que foi incluído no Patch Tuesday deste mês.

Observação: No Windows 10, as versões são identificadas pelo ano e o mês de lançamento (1507 = ano de 2015 e mês 07). Para descobrir qual versão está instalada no seu computador, clique em Iniciar > Configurações > Sistema > Sobre.

Como nos updates anteriores ― e na própria evolução para o Windows 10 ―, a empresa adotou uma política de prioridades, mas não demorou para que todos os usuários recebessem os arquivos de instalação via Windows Update.

No que concerne ao FALL UPDATE (ou update de outono, já que, a despeito de ser primavera no hemisfério sul, a Microsoft padronizou o nome adotado nos EUA), eu publiquei no mês passado uma dica para quem quisesse furar a fila de espera (confira nesta postagem), embora recomendasse a todos que aguardassem a vez, até porque milhões de usuários do Windows 10 ― inclusive este que vos escreve ― tiveram problemas com o update de aniversário (detalhes nesta postagem).

E se a atualização versão 1703 entrou lisa feito quiabo (pelo menos nas minhas máquinas), o Fall Update resolveu me dar trabalho: além da demora para descarregar os arquivos, quando eu reiniciava o computador o sistema ressurgia do mesmo jeito que havia encerrado. Clicando em Configurações > Atualizações e Segurança > Windows Update > Exibir histórico de atualizações instaladas, eu obtinha a informação de que uma atualização aguardava a reinicialização do computador, mas eu reiniciava e tudo voltava como antes no Quartel de Abrantes.

Dias depois, surgiu na tela a notificação de que era preciso reiniciar o computador para concluir uma atualização. “Agora vai”, pensei eu. No entanto, mesmo desativando todos os módulos da minha suíte de segurança e acionando a opção atualizar e desligar no menu Iniciar, o boot seguinte carregava a versão 1703. Assim, resolvi forçar a instalação a partir do site https://www.microsoft.com/pt-br/software-download/windows10, e aí a coisa finalmente funcionou.

Tanto o download quanto a atualização propriamente dita demoraram um bocado ― no total, acho que o processo levou umas 3 horas para ser concluído. Mas depois que eu rodei minhas suítes de manutenção para limpar arquivos, corrigir erros no disco, desfragmentar os dados e limpar e compactar o Registro, os poucos probleminhas pontuais que observei desapareceram. O último deles foi uma demora anormal no desligamento, que o Windows atribuía a um aplicativo que se recusava a fechar ― só que não dizia qual era. Mas isso também deixou de acontecer depois de mais algumas reinicializações.

Então, se você estiver com dificuldade para instalar o Creators Fall Update nos moldes convencionais, faça como eu fiz. Basta seguir o link que eu citei linhas atrás, clicar em Atualizar Agora e seguir as instruções do assistente.

Voltarei a assunto dentro de alguns dias, depois de estudar melhor os aprimoramentos implementados pela Microsoft nessa nova versão ― que, para minha surpresa, manteve o MS Paint intocado, o que foi providencial. Mesmo que o Paint.Net seja gratuito e bem mais pródigo em recursos do que o espartano editor de imagens nativo do Windows, utilizá-lo com desenvoltura requer um tempo de adaptação. E o mesmo vale para o Paint 3D, que veio na atualização anterior.

Era isso, pessoal. Espero ter ajudado. Boa sorte a todos.

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quinta-feira, 22 de junho de 2017

A NOVELA CONTINUA - ATUALIZAÇÃO CENÁRIO POLÍTICO TUPINIQUIM




ATUALIZAÇÃO (17h15min):

A maioria dos ministros do STF já decidiu pela validade dos termos do acordo de delação de executivos do grupo J&F, dono do frigorífico JBS, e por manter a relatoria do caso na Corte com o ministro Edson Fachin. 

Até o momento, seis dos 11 magistrados votaram a favor de que o inquérito principal da JBS continue sob responsabilidade de Fachin. Foram eles: Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli, além do próprio Fachin.


Após uma discussão com o ministro Barroso antes do intervalo, Gilmar Mendes não votou ao plenário com os demais ministros. Parece que ele não gostou de descobrir que o STF não é o TSE (que ele preside). Se nada mudar no andar da carruagem, fica tudo como dantes no quartel de Abrantes.


Estão na moda os “julgamentos históricos”, amplamente cobertos pela mídia e transmitidos ao vivo pelo rádio e pela televisão. Para certos magistrados fascinados pelas luzes da ribalta, é sopa no mel. Não sei se a coisa começou com o Mensalão, mas é certo que maioria dos brasileiros jamais havia sintonizado as TV Justiça, TV Senado e afins até o julgamento da ação penal 470. Mas nem sei mais porque estou dizendo isso. Importa mesmo é dizer é que, ontem, o STF deu início à discussão sobre a mantença do ministro Edson Fachin na relatoria da delação da JBS/J&F e sobre os termos do acordo de colaboração firmado entre o grupo e o Ministério Público Federal.

Como somente o próprio Fachin e Alexandre de Moraes haviam votado até as 18h15 ― e os apartes de Marco Aurélio e Luiz Fux indicassem que a discussão iria longe ―, a ministra Cármen Lucia, talvez para não adiar seu sagrado chá com bolachinhas, encerrou a sessão e determinou que os trabalhos fossem retomados na tarde de hoje, quando os demais (9) ministros deverão se posicionar sobre as importantes questões sub examine.

Alexandre de Moraes acompanhou o voto de Fachin, no sentido de que, uma vez homologado pelo ministro relator, um acordo de colaboração não pode ser mudado em plenário. Luiz Fux, Celso de Mello e Marco Aurélio parecem inclinados a seguir esse entendimento. Luís Roberto Barroso não se manifestou, mas já teria sinalizado em entrevistas que reza pela mesma cartilha. De Gilmar Mendes, boa coisa não se pode esperar; nas discussões em plenário, ele fez críticas ao Ministério Público e aos termos de algumas colaborações. ― A Procuradoria pode muito, mas pode tudo? ― questionou o maior jurista da galáxia. E como não podemos confiar em Lewandowski e Toffoli, o jeito é torcer pelo voto de Rosa Weber e da presidente da Corte, Cármen Lúcia.

Observação: O ministro Fachin ressaltou que cabe ao relator do processo homologar sozinho o acordo de delação premiada. Na fase inicial, o relator teria a tarefa apenas de verificar se há alguma ilegalidade patente e se foram respeitados direitos fundamentais do colaborador. Os termos do acordo poderiam ser revistos apenas ao fim das investigações, quando o plenário do STF poderá analisar a eficácia da delação.

É importante que Fachin seja mantido na relatoria da delação da JBS, até porque uma decisão em contrário fragilizaria (para não dizer desmoralizaria) o relator da Lava-Jato. Mas o “X” da questão é a colaboração premiada em si, pois, em prevalecendo a tese defendida por Mendes e seus seguidores, ninguém mais delataria sabendo que as regras do acordo podem mudar a qualquer momento. Pela lei, a revisão é prevista apenas no caso de o delator mentir. 

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