NÃO É TRISTE MUDAR DE IDEIAS,
TRISTE É NÃO TER IDEIAS PARA MUDAR.
Ainda sobre
o drive de HDD (ou drive de disco
rígido), em meados da década passada o jurássico padrão IDE ATA (ou PATA) foi
substituído pelo SATA, devido não somente ao melhor
desempenho, mas também à facilidade de instalação (que dispensava a
configuração Master/Slave), ao suporte
ao Plug’n’Play real (que já permitia
a conexão “a quente”, ou seja, sem desligar o computador, como nas interfaces
USB), e aos cabos e conectores de apenas 7 vias ― que ocupavam menos espaço e
permitiam uma melhor circulação do ar no interior do gabinete ―, que eram mais
estreitos e maleáveis do que os cabos flat (chatos) de 80 vias utilizados pelo
padrão PATA.
Mesmo que
dificilmente o leitor tencione realizar uma integração caseira, até porque essa
opção deixou de ser economicamente atraente, embora seja a única maneira de
configurar a máquina a seu gosto e de acordo com seu perfil de usuário, sempre
existe a possibilidade de o drive de HD original de uma máquina comprada pronta
dar pau, e aí será preciso substituí-lo.
Eu sei que é remota a possibilidade de alguém se preocupar com a escolha de um
drive, já que, como dito anteriormente, quase ninguém mais, hoje em dia, se
aventura a montar seu computador em casa. Mesmo assim, vale a recomendação de
fuçar as especificações técnicas do aparelho, no ato da compra, e dar
preferência a modelos que tragam drives de marcas tradicionais (SAMSUNG, TOSHIBA, SEAGATE, WESTERN DIGITAL, etc.) e com fartura de espaço para armazenamento de dados. Vale também atentar para a densidade da mídia, a rotação dos discos (quanto maiores esses
valores, melhores serão as taxas de transferência e o desempenho do
dispositivo) e o tempo médio de acesso (quanto menor, melhor). Se seu orçamento
permitir, prefira um modelo SSD, que
ainda tem preço salgado, mas é muito mais rápido que o drive eletromecânico
tradicional (para saber mais, clique aqui, aqui e aqui).
Quanto aos
demais drives, o FDD (floppy drive ou drive de disquete) sumiu do mapa há alguns anos,
pois, depois de décadas de bons serviços prestados, ele se fazia presente em
alguns modelos por uma questão protocolar, não por real necessidade. E o drive
de mídia óptica segue pelo mesmo caminho ―
e faz a viagem bem mais rapidamente: com a popularização da banda larga, ouvir
música em rádios online é mais prático (e menos arriscado) do que recorrer a
redes de compartilhamento P2P (como
o KaZaA, o LimeWire e distinta companhia) para criar acervos personalizados e
queimá-los em CDs. A instalação de softwares, tanto freewares quanto pagos, ser
feita via download, o que dispensa o usuário de adquirir os arquivos em mídia
óptica (embora em determinadas situações seja interessante dispor do disco,
como no caso do Windows e de suítes de segurança cujas mídias servem também
como disco de resgate). E para quem gosta de assistir a um bom filme ou seriado
na tela do computador, o Netflix oferece mais benefícios por
um custo inferior ao da locação de DVDs (que era tão popular até poucos anos
atrás). Aliás, com o Chromecast ou
com a Apple TV, por exemplo, você
pode assistir à programação no seu televisor,
mesmo que o aparelha não seja Smart.
Continuamos no próximo capítulo.
PONDO OS PINGOS NOS
IS
Já me senti tentado ― e mais de uma vez ― a limitar meus
textos à pura e simples exposição dos fatos, permitindo ao leitor tirar suas
conclusões sem a influência de minhas opiniões. No entanto, o post não é um artigo
de jornal ou revista, onde o texto dissertativo de cunho não ficcional tem como
objetivo relatar fatos, pessoas ou circunstâncias, até porque a opinião do
veículo é expressa no editorial e a dos jornalistas e colaboradores, em suas
respectivas colunas.
Em minhas postagens, os fatos são a matéria prima, não o
produto acabado. Não fosse assim, não faria sentido escrevê-las. Mas daí a distorcer
as informações para adequá-las a paradigmas ideológicos ou partidários ― como
fazem diversos blogueiros e até profissionais da imprensa ― vai uma longa
distância. Dito isso, passemos ao assunto do dia.
A condenação de Lula pelo juiz Sérgio Moro eram favas contadas, e já foi devidamente comentada em
postagens anteriores (para ler a sentença, clique aqui, mas tenha em mente que a peça tem mais
de 200 páginas). Igualmente esperada era a interposição de recurso pela
defesa do ex-presidente (aliás, o MPF deve recorrer da decisão,
notadamente porque Lula foi absolvido das “imputações de corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo o
armazenamento do acervo presidencial por falta de prova suficiente da
materialidade”). Antes de apelar
para o TRF4, no entanto, os advogados de sua insolência ingressaram com embargos de declaração, supostamente para esclarecer “dez omissões”
na sentença ― só que o documento de 67 páginas
detalhou apenas 9, mas até aí morreu o Neves.
Moro acolheu o recurso, deu suas explicações, repetiu nove vezes que não
houve omissão, obscuridade ou contradição no ponto e concluiu: “Quanto aos embargos de declaração da defesa,
inexistem omissões, obscuridades ou contradições na sentença, devendo a defesa
apresentar os seus argumentos de impugnação da sentença em eventual apelação e
não em incabíveis embargos. Embora ausentes omissões, obscuridades ou
contradições na sentença, recebo os embargos para os esclarecimentos”.
Observação: Vale
esclarecer que, a despeito do
que foi amplamente divulgado logo após a publicação da sentença, Lula ficará inelegível por 7 anos, e não por 19, já que o magistrado lhe impôs essa pena pelo dobro do tempo da condenação referente ao crime de lavagem de
dinheiro (3 anos e 6 meses), e não pelo dobro do total da pena, que
envolveu também o crime de corrupção passiva e totalizou 9 anos e 6 meses de
prisão em regime fechado.
Os recursos de apelação ― tanto do
réu quanto da acusação ― serão julgados pela 8ª Turma do TRF4, em Porto Alegre, cujo histórico na Lava-Jato é
amplamente desfavorável aos réus. Das 40 condenações proferidas pela 13ª Vara
Federal de Curitiba e já julgadas em segunda instância, apenas cinco foram
revertidas. Em 15 casos, as penas foram aumentadas em 116 anos de prisão. Na
média, os recursos foram julgados um ano e quatro meses após a decisão original,
mas a estimativa do presidente do Tribunal, Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, é de que, no caso em assunto,
a 8ª Turma se pronuncie até agosto de 2018 ― antes das eleições, portanto. Isso
é de importância fundamental porque, uma vez confirmada a sentença, Lula estará sujeito à “Lei da Ficha
Limpa” e não poderá concorrer à presidência da República no pleito do ano que
vem. No entanto, o desembargador salientou que "não haverá nenhum
privilégio" para acelerar o andamento do processo no TRF4.
Embora pudesse ter pedido a prisão
preventiva de Lula e entendesse que
não faltavam razões para fazê-lo ― tais como “iniciativas inapropriadas” do
ex-presidente para intimidá-lo e também intimidar policiais federais,
procuradores e jornalistas, além de tentativas de destruição de provas ―, o
juiz Moro ponderou que a prisão
cautelar de um ex-presidente da República “não deixa de envolver certos traumas,
e a prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação
antes de se extraírem as consequências próprias da condenação”. A pergunta é: o que acontecerá se o TRF4 demorar para
julgar o caso e Lula tiver tempo de registrar sua candidatura? A resposta
é: só Deus sabe. Vejamos isso melhor:
Segundo o entendimento atual do STF, a condenação em segunda instância
invalida a presunção de inocência e o réu passa a cumprir a pena, mesmo que recorra
a instâncias superiores (no caso, o STJ
e o próprio STF). Por outro lado, na
hipótese de o STJ acolher um pedido
da defesa e suspender liminarmente os efeitos da condenação, aí a porca torce o
rabo, pois a situação seria inédita ― ou seja, não existe jurisprudência
firmada. No entanto, o entendimento da maioria dos juristas é de que, em
advindo a condenação em segunda instância depois que Lula tiver registrado sua candidatura, o registro será cassado. Na
hipótese de ele ser eleito e condenado após
sua diplomação, a lei prevê que o diploma seja considerado nulo, mas, por
se tratar de uma eleição presidencial ― caso em que a Constituição determina a
suspensão de qualquer processo que envolva o novo presidente ―, sobrevirá um
intenso debate jurídico, pois “nunca antes na história deste país” aconteceu
algo parecido e, portanto, não existe jurisprudência formada.
Volto a dizer que seria fundamental
o STF se pronunciar o quanto antes
sobre uma questão que parece ter caído no esquecimento geral: se a maioria dos
ministros já se posicionou no sentido de que réus em ações penais não podem substituir o presidente da República
interinamente ― vale lembrar o caso de Renan
Calheiros, que foi afastado da linha sucessória presidencial quando se
tornou réu por peculato ―, faz sentido um réu
condenado, como é caso de Lula,
disputar à presidência da República?
Enfim,
estamos no Brasil. E viva o povo brasileiro.