Conforme o julgamento da apelação criminal de Lula se aproxima, as incertezas aumentam. Da decisão dos desembargadores às suas consequências no pleito à presidência,
tudo se especula.
Fala-se que, independentemente do esgotamento dos recursos no
TRF-4 contra uma possível
condenação, o picareta dos picaretas poderia concorrer se obtivesse uma liminar
no STJ ou no STF. Mas como ficaria sua situação se essa liminar caísse depois do
dia da votação?
Para a maioria dos analistas, o marco temporal é o dia da
diplomação. No entanto, alguns consideram que o petralha, uma vez eleito, não
pode ser impedido de tomar posse, mesmo que a liminar seja cassada.
Por outro
lado, se o STF entende que réus em
ações criminais devem ser afastados da linha sucessória presidencial, como
conceber que alguém que não esteja qualificado sequer para substituir o presidente
da Banânia em caráter eventual possa exercer o cargo como titular?
Gilmar Mendes, o palpiteiro-mor
do Supremo e presidente do TSE até fevereiro, afirma que as
instâncias superiores em Brasília deverão julgar os recursos do petista antes
das eleições, para evitar que a tensão política não aumente ainda mais. Ele não
vê motivo para as críticas de Lula quanto
à rápida tramitação do recurso; se o TRF-4 deu prioridade ao caso, fê-lo em prol da segurança jurídica ― pelo menos nisso nós concordamos.
Mas não se pode confiar em cabeça de juiz ou em barriga de criança. Segundo magistrados ouvidos pelo GLOBO, o TSE é
uma corte dinâmica e sua composição atual é inexperiente em julgamentos de
eleições para presidente. Por isso, a jurisprudência produzida não tem a
mesma a rigidez verificada nos outros ramos do Direito. Basta lembrar a
absolvição da chapa Dilma-Temer,
em junho passado, que se deu em flagrante desacordo com a caudalosa enxurrada
de provas do uso de dinheiro ilegal no financiamento das campanhas, ainda que a
pretexto de, segundo Gilmar Mendes,
“manter a governabilidade do país”.
Há quem diga que Lula poderia disputar as eleições independentemente da decisão
do TRF-4. Mesmo que a
condenação seja mantida, e ainda que não conseguisse uma liminar numa
instância superior, poderia pleitear o registro da candidatura ― se o TSE indeferisse, sua defesa apelaria e se manter no páreo até a decisão final.
Fica aqui a pergunta: Para que diabos servem as leis se os próprios magistrados não as
observam?
Nossa legislação capenga e a crise que vivenciamos propiciam situações esdrúxulas, mas, em tese, possíveis. É o que dizem Silvana Batini, professora de Direito
Penal e Eleitoral da FGV-Rio, e
seu colega Carlos Gonçalves Júnior,
professor de Direito Constitucional da PUC-SP. Para eles, mesmo condenado e enquadrado na Lei da Ficha-Limpa, o ex-presidente
petralha poderia registrar sua candidatura, pois, mesmo inelegível, estaria
autorizado a realizar atos de campanha até a decisão definitiva sobre o
registro.
Essa tese ― que a meu ver é estapafúrdia, mas quem sou eu, primo? ― é esposada também pelo doutorando em direito eleitoral catarinense Marcelo Peregrino Ferreira, para quem a condenação não resulta
automaticamente em inelegibilidade por ser da competência de um juízo criminal,
enquanto a inelegibilidade em si é uma determinação do juízo eleitoral.
Em
outras palavras, quem constitui a elegibilidade e candidatura é o juiz eleitoral, e a impugnação deve
ser feita após o registro da candidatura. Ou seja, a condenação criminal não
proíbe automaticamente uma candidatura, já que ela "não existe", é
constituída perante o juiz eleitoral.
Se você entendeu, caro leitor, faça-me o favor de
explicar. Porque eu boiei.
Volto a esse assunto na próxima postagem. Até lá.