segunda-feira, 2 de abril de 2018

AINDA SOBRE A PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA (CONCLUSÃO)



A prisão após sentença condenatória de primeiro grau valeu entre 1940 até 1973, quando então a regra foi mudada para favorecer o delegado Sérgio Paranhos Fleury, chefe da repressão e notório torturador, que estava para ir a júri popular. Por conta disso, os militares pressionaram o Congresso para aprovar a lei 5.941, que estabeleceu a possibilidade de condenados na primeira instância apelarem em liberdade. Em 1988, nossa famigerada “Constituição Cidadã” completou o desserviço ao determinar que a presunção de inocência valesse até o trânsito em julgado da sentença (ou seja, até que todos os recurso em todas as instâncias fossem julgados).

Observação: Segundo a Constituição, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (Art. 5º, LVII). Esse é o fundamento do princípio da presunção de inocência (ou da não culpabilidade).

A presunção de inocência é elogiável, não resta dúvida. Mas, considerando as peculiaridades da Justiça brasileira ― sobretudo a existência de 4 instâncias, um sem-número de apelações possíveis e a notória morosidade do Judiciário ―, sua observância literal “oficializa” a impunidade, notadamente para réus endinheirados, que podem pagar os melhores criminalistas e aguardar em liberdade até que a prescrição impeça o Estado de puni-los (saiba mais sobre prescrição, decadência, preclusão e perempção na postagem anterior).

Na virada do século, a súmula 09 do STJ cristalizou o entendimento de que a prisão do condenado em segunda instância não ofende a presunção de inocência, e que, para apelar, era preciso iniciar o cumprimento provisório da pena. Em 2009, todavia, quando as investigações do escândalo do mensalão ameaçavam mandar para a prisão bandidos de colarinho branco poderosos, o então ministro Eros Grau (indicado por Lula para o Supremo) defendeu a volta ao status quo ante, e a maioria de seus pares seguiu seu voto. 

Observação: Ao longo de seus dois mandatos à frente da presidência da Banânia, Lula indicou para o STF os ministros Eros Grau, Carlos Alberto Menezes Direito, Ayres Britto, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Dias Toffoli. Da composição atual, apenas o decano Celso de Mello (indicado por Sarney), Marco Aurélio Mello (indicado pelo primo Fernando Collor), Gilmar Mendes (por FHC) e Alexandre de Moraes (por Michel Temer) não foram guindados à corte pelo demiurgo de Garanhuns ou por sua deplorável sucessora.

Em 2016, com Eros Grau já aposentado, o Supremo restabeleceu (por 6 votos a 5) o entendimento vigente até 2009 ― ou seja, de que a prisão após condenação em segunda instância é constitucional e não viola o princípio da presunção de inocência. Hoje, conforme registrou Carlos Alberto Sardenberg em sua coluna no GLOBO, o ex-ministro se arrepende do que fez: "Neste exato momento, eu até fico pensando se não seria bom prender já na primeira instância esses bandidos que andam por aí", disse Grau ao jornalista.

Agora, quando chega a vez de Lula, o STF volta a se articular para restabelecer a norma vigente entre 2009 e 2016. Mas não é só por Lula, claro; a mudança livraria muita gente da cadeia e impediria que outros tantos fossem presos ― dentre os quais o presidente Temer, ministros e parlamentares hoje protegidos pelo foro privilegiado, mas que perderão o benefício ao final de seus mandatos.

É importante ter em mente que os recursos ao STJ e STF (especial e extraordinário, respectivamente) não se prestam ao reexame de provas, mas sim a questionar matéria de direito ― como eventual descumprimento de preceitos legais/constitucionais. Portanto, salvo melhor juízo, a presunção de inocência exaure-se após a confirmação da sentença penal pelo tribunal de segundo grau.

Em artigo publicado na Folha em fevereiro passado, Luís Roberto Barroso, do STF, e Rogério Eschietti, do STJ, ponderaram que um estudo considerando quase 69 mil decisões do STJ ― monocráticas e de colegiado ― ao longo de dois anos derruba o argumento de que recursos mudam os vereditos da segunda instância. A soma dos percentuais de absolvição e substituição de pena é de apenas 1,64%; portanto, seria “ilógico moldar o sistema em função da exceção, e não da regra (...) e o STF voltar atrás nessa matéria [execução provisória da pena após condenação em segunda instância] traria pouco benefício, já que a redução do risco de ser punido manteria a atratividade do crime, desestimularia a colaboração com a Justiça e, em vez de incentivar empreendedores honestos, continuaria a favorecer quem transgride as leis penais”.

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