Depois que o PEN
dispensou o advogado Antonio Carlos de
Almeida Castro ― o Kakay ― e os advogados novos advogados pediram prazo para tomar pé do processo, a questão da
prisão em segunda instância ficou em compasso de espera. Segundo Merval Pereira publicou em sua coluna
no GLOBO, o ministro Marco Aurélio, embora claramente
empenhado em rediscutir a tema, parece ter resolvido se informar melhor antes
de levar (ou não) à mesa a liminar que poderia suspender todas as prisões de
condenados em segunda instância até que as ADCs
sejam votadas. Mas essa decisão certamente não agradará os ministros
garantistas, a começar pelo instável Gilmar Mendes,
que defendeu enfaticamente a prisão em segunda instância quando proferir seu
voto em 2016, e em maio do ano seguinte já sinalizava que passaria a
descumprir a decisão do colegiado.
Observação: Pelo tom colérico com que se referiu à
“mídia opressiva”, o ministro-deus age mais
como um vingador em relação aos críticos do que movido pela alegada correção de
injustiças. Ele fala o que quer, mas detesta ouvir o que não quer ― como bem
disse seu colega Luis Roberto Barroso num momento de destempero
condenável, mas imperdível, Gilmar
Mendes é uma “mistura do mal com o
atraso e pitadas de psicopatia”.
Kakay apresentou
uma segunda liminar em nome de um instituto de advogados que não era parceiro
na ação original, daí ela não ter sido admitida pelo ministro Marco Aurélio. Mas seria
complicado votar uma liminar da qual o próprio impetrante desistiu expressamente,
ainda que, legalmente, a ação seja indisponível ― isto é, deva prosseguir ativa,
mesmo contra a vontade expressa do impetrante.
Fato é que o Supremo, que já pisava em ovos por ser instado a tratar do mesmo tema que dias antes decidiu com base na jurisprudência vigente (ao negar habeas corpus a Lula), ficaria numa situação ainda mais delicada ao se debruçar sobre uma liminar rejeitada pelo impetrante, que agora se diz favorável à prisão em segunda instância e renega a própria ADC.
Fato é que o Supremo, que já pisava em ovos por ser instado a tratar do mesmo tema que dias antes decidiu com base na jurisprudência vigente (ao negar habeas corpus a Lula), ficaria numa situação ainda mais delicada ao se debruçar sobre uma liminar rejeitada pelo impetrante, que agora se diz favorável à prisão em segunda instância e renega a própria ADC.
A procuradora-geral Raquel
Dodge defendeu que não seja feita nenhuma mudança na jurisprudência, muito
menos baseada numa presunção que pode não se confirmar. Aliás, depois do voto
de Rosa Weber no julgamento do HC de Lula, parece haver um movimento
favorável à manutenção do entendimento vigente por mais algum tempo. Quando ele foi mudado, em 2009, o plenário havia sido alterado com substituição
de oito ministros (havida durante a primeira gestão de Lula), e mesmo assim passaram-se anos até a questão ser revista. Agora,
a única alteração na composição da Corte se deu com o ingresso de Alexandre de Moraes, que ocupou o lugar
do saudoso Teori Zavascki, morto em
fevereiro de 2017 num acidente tão nebuloso quanto os céus de Paraty no dia em
que o avião em que ele viajava caiu. A bem da segurança jurídica, seria de se esperar que o entendimento valesse por uns cinco anos, pelo menos. Mas estamos no Brasil, e isso já diz tudo.
Voltando à sessão do Supremo
(que já está em andamento neste momento), estão sendo analisados os pedidos de habeas
corpus 143333 e 152707, impetrados pelas defesas de Antonio Palocci e de Paulo
Maluf. Este último é mais sério porque ocasionou algo inédito no STF: após o ministro Fachin negar o pedido de HC do turco lalau e encerrar o processo, Toffoli, o reabriu e concedeu o HC “por razões
humanitárias” (conforme eu comentei nesta
postagem). Com isso, ele desautorizou seu colega de turma, a despeito de uma súmula do Supremo coibir essa prática. Toffoli passou a bola
para o plenário, e agora vamos ver o que vai acontecer, inclusive quanto ao cabimento ou não de embargos
infringentes nas turmas ― que foram criadas justamente para desafogar a
Corte e agilizar o julgamento dos processos. Se os ministros entenderem cabível
a interposição de embargos, voltaremos à velha novela dos processos
intermináveis, empurrados para as calendas por uma sucessão infindável de
chicanas protelatórias.
Em suam, devem ser decididas duas questões: a do cabimento
dos embargos infringentes nas turmas e a possibilidade de ministros
desautorizarem outros ministros. Esta última, como dito, nos levaria a uma
situação bizarra, na qual valeria aquilo que foi decidido por último, e somente até que uma nova decisão sobreviesse e anulasse a anterior, produzindo ainda mais insegurança jurídica. A conferir.
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