QUANDO EXISTE VONTADE
DE CONDENAR, NUNCA FALTAM EVIDÊNCIAS.
Em meados dos anos 1990, nove de cada dez cópias de
programas de computador usadas no Brasil eram ilegais – bem como 75% das fitas K7, 38% das de vídeo, mais de
60% dos cartuchos de videogame e 40% dos CDs. Hoje, embora tenhamos farta
legislação contra a Pirataria
Digital, ainda ocupamos posição
de destaque no ranking dos países que mais consomem produtos ilegais,
notadamente devido ao preço dos originais: para se ter uma idéia, uma licença
do MS Office Professional 2013 custa
mais que um notebook novinho em
folha, com sistema operacional e tudo, enquanto a cópia pirata sai por menos que um lanche no McDonald’s.
Para elaborar esta matéria, eu examinei centenas de páginas
e terminei mais confuso do que comecei. Além de dar margem a interpretações
divergentes, as anacrônicas Leis dos
Softwares (9.609/98)
e da Proteção à Propriedade Intelectual
(9.610/98)
esbarram, não raro, no igualmente anacrônico artigo
184 do Código Penal, no Código de Defesa do
Consumidor, e até na nossa Carta
Magna, criando um cipoal normativo impossível de atravessar sem o
auxílio de um jurista especializado (mais detalhes nos portais da ABES,
da APCM e na página Combate à
Pirataria do site do Ministério da Justiça).
Foge ao escopo deste Blog – e das possibilidades deste
blogueiro – analisar em detalhes questões de alta indagação jurídica, mas uma
coisa é certa: a pirataria digital é
crime, mesmo que não exista intenção de exploração comercial.
Observação: Violar
direitos de autor ou direitos conexos para obras intelectuais ou de software, ainda
que para uso pessoal, caracteriza crime de Pirataria Digital e sujeita o
infrator a multa e/ou pena privativa de liberdade de 3 meses a 4 anos.
Na prática, todavia, em
não havendo intenção de distribuição (ou qualquer outra forma de exploração
comercial), o transgressor dificilmente será punido. Segundo o Princípio
da Bagatela e os ditames do artigo 89 da lei 9099,
a infração deixa de constituir crime de
ação pública, restando à parte lesada a iniciativa de processar os
violadores – o que custa tempo dinheiro. (Mesmo assim, “difícil” não significa
“impossível”. Cautela e canja de galinha nunca fizeram mal a ninguém.)
No caso específico dos programas de computador, uma breve
volta no tempo nos mostra que, nos primórdios da computação pessoal, o real
valor dos PCs estava no Hardware, mas o crescimento da indústria de TI levou o
Software a ser comercializado separadamente e seus desenvolvedores a buscar
mecanismos para garantir os direitos à propriedade intelectual – copyright,
proteção do código fonte, patentes etc. – e demais vantagens competitivas.
O uso de softwares
proprietários, como o Windows e
a maioria dos programas comerciais, é regido pelo EULA
(contrato de licença de usuário final),
que define as ações permitidas e/ou vedadas aos usuários, além de trazer uma
série de informações importantes. Então, em vez de simplesmente clicar em Yes, Sim, Aceito, Submit (ou seja lá o que for) para
concluir a instalação, leia atentamente cada cláusula do contrato e procure um
programa alternativo, caso “algo não lhe cheire bem”.
Observação: Não
há problema algum em criar uma ou mais cópias dos programas que você comprou no
mercado formal – afinal, os discos são seus. Aliás, você pode até servir um
amigo ou parente que precise reinstalar o Windows ou algum aplicativo e, por
qualquer motivo, não disponha de sua própria mídia, pois voga na hora de
legitimar a instalação é a chave de
ativação do programa.
Continuamos na segunda-feira. Agora, passemos à nossa tradicional piadinha de f.d.s.:
Na aula de ciências, o professor vira-se para aquela loirinha que já chamava a atenção e pergunta: - Quantas patas tem o cavalo? - Quatro, professor! - Por isso, nós chamamos ele de... - Quadrúpede! - Muito bem! E você, tem quantos pés? - Dois, professor! - Por isso, nós chamamos você de... - Cristina! Abraços e até mais ler. |