A postagem de hoje foca a decisão estapafúrdia (mais uma) do
STF, que na última terça-feira anulou o julgamento do ex-presidente do BB e da Petrobrás
Aldemir Bendine, abrindo espaço para
uma enxurrada de pedidos análogos, inclusive por parte da defesa de certo
ex-presidente petralha — cuja soltura, de alguma maneira, qualquer que seja ela,
parece ter se tornado prioridade zero para alguns membros da nossa mais alta
Corte de Justiça. Como eu tive outros assuntos para tratar no dia de ontem,
faltou-me tempo para estudar melhor o tema em tela e tecer considerações
mais circunstanciadas (tenciono preencher as lacunas no post de amanhã, caso
não aconteça nenhuma outra catástrofe). Dito isso, vamos em frente.
Quando era juiz de primeira instância, Moro condenou Bendine e vários outros réus usando o mesmo critério que ora foi
contestado pela 2ª turma dos supremos
togados (vencido o voto do relator, ministro Luís Edson Fachin, e ausente o decano Celso de Mello, que está se recuperando de uma pneumonia). Note que
tanto o TRF-4 quanto o STJ já haviam referendado a decisão emanada
da 13ª VF do Paraná, a despeito de a defesa sustentar que o réu deveria ter
tido o direito de apresentar suas “alegações finais” depois dos delatores, réus
como ele, pois estes teriam se transformado em “assistentes de acusação”, e a
lei garante que a defesa tenha a palavra final, depois da acusação.
Observação: Isso é balela: os réus continuam sendo réus,
apenas obtêm determinadas vantagens (como uma pena mais branda) por terem colaborado
com a Justiça. Demais disso, só agora, depois que a Lava-Jato estar ativa e operante por mais de 5 anos, e de ter produzido os resultados que produziu graças, em boa medida, às delações premiadas, é que o Supremo resolve, do nada, entender que as regras do jogo precisam ser mudadas? Para mim, isso fede a oportunismo barato.
Moro rejeitou a tese da defesa por absoluta "falta de previsão legal, forma ou figura em Juízo”. Segundo ele, “a lei estabelece prazo comum para a apresentação de alegações finais, ainda que as defesas não sejam convergentes, e não cabe à Justiça estabelecer hierarquia entre acusados, todos com igual proteção da lei”.
Moro rejeitou a tese da defesa por absoluta "falta de previsão legal, forma ou figura em Juízo”. Segundo ele, “a lei estabelece prazo comum para a apresentação de alegações finais, ainda que as defesas não sejam convergentes, e não cabe à Justiça estabelecer hierarquia entre acusados, todos com igual proteção da lei”.
Aliás, todos os julgamentos de processos da Lava-Jato presididos por ele enquanto juiz da 13ª Vara Federal do Paraná certamente seguiram o mesmo critério, segundo
o qual “o acusado colaborador não se
despe de sua condição de acusado no processo, apenas opta, com legitimidade,
por defender-se com a pretensão de colaborar com a Justiça". Acolher o
requerimento da defesa de Aldemir Bendine seria o equivalente a estabelecer uma
hierarquia entre os acusados, distinguindo-os entre colaboradores e não
colaboradores, com a concessão de privilégios aos últimos por não terem
colaborado.
É no mínimo um absurdo anular uma sentença com base em
filigrana processual sem base legal. A decisão da turma causou espécie, tanto porque não há na lei exigência que a sustente — uma vez
que o instituto da delação premiada ainda é novo na nossa legislação penal —,
quanto pelo fato de a ministra Cármen
Lúcia não ter seguido o voto do relator, e, sim, se alinhado com Mendes e Lewandowski.
Observação: Para que um processo seja anulado, o CPP exige demonstração cabal de
prejuízo para a defesa do réu, e os doutos decisores da 2ª Turma, com exceção do relator e do enfermo, entenderam que o fato
de dar o mesmo prazo para todos os réus, quando alguns eram delatores, feriu os
direitos de Bendine.
Na avaliação dos procuradores da Lava-Jato, essa lamentável decisão abre brecha para outros casos, devendo, pois, ser questionada o quanto antes e
pacificada pelo plenário da Corte. A PGR
está providenciando um pedido nesse sentido, visando ao menos tentar minimizar
um possível efeito cascata em outros julgamentos de réus sentenciados por
corrupção e demais crimes.
A defesa de Lula entrou nesta quarta-feira com mais um pedido de habeas corpus STF para anular a sentença a 12 anos e 11 meses de prisão, imposta pela juíza Gabriela Hardt no processo do sítio de Atibaia e a condenação imposta por Moro, a 9 anos e 6 meses no caso do triplex (que depois viria a ser reduzida pelo STJ a 8 anos e 10 meses). Se você tem estômago forte, leia a entrevista que esse dejeto de camiranga concedeu à BBC um dia depois que a 2ª turma dos urubus proferiu sua esdrúxula decisão.
A defesa de Lula entrou nesta quarta-feira com mais um pedido de habeas corpus STF para anular a sentença a 12 anos e 11 meses de prisão, imposta pela juíza Gabriela Hardt no processo do sítio de Atibaia e a condenação imposta por Moro, a 9 anos e 6 meses no caso do triplex (que depois viria a ser reduzida pelo STJ a 8 anos e 10 meses). Se você tem estômago forte, leia a entrevista que esse dejeto de camiranga concedeu à BBC um dia depois que a 2ª turma dos urubus proferiu sua esdrúxula decisão.
Raquel Dodge solicitou
que o grupo de trabalho da Lava-Jato
no STF discuta as alternativas
jurídicas para um eventual recurso. A atual coordenadora das investigações
penais na PGR, Raquel Branquinho, ficou de reunir o grupo para estudar o assunto.
Uma das estratégias é levantar precedentes de outros julgamentos do STF para ver como os ministros se
posicionaram contra esse mesmo argumento utilizado pela defesa de Bendine.
Dodge precisa
esperar a 2ª Turma disponibilizar o
acórdão do julgamento, para só então contestar os argumentos. A estratégia em
análise seria ingressar com embargos de
declaração — instrumento jurídico que não tem o condão de reverter o
resultado do julgamento, mas é usado para elucidar pontos obscuros ou
controversos da decisão. Assim, a PGR
poderia tentar delimitar o alcance da decisão e evitar que ela atinja os demais
processos da Lava-Jato (as defesas de Dirceu
e Vaccari avaliam pedir anulação das
condenações de seus clientes essa decisão absurda).