quarta-feira, 4 de julho de 2018

TOFFOLI DISPENSA DIRCEU DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA


Em mais uma afronta aos cidadãos de bem deste país, o trio de urubus togados voltou à carga na última terça-feira, desta feita com uma decisão singular do ministro Dias Toffoli, o eterno militante petista e vassalo do ex-patrão José Dirceu.

Dias antes, também por iniciativa de Toffoli, a 2ª Turma havia concedido habeas corpus “de ofício” ao petralha. Na última sexta-feira, o juiz Sérgio Moro impôs algumas medidas cautelares ao condenado, dentre as quais o monitoramento por tornozeleira eletrônica. Na sua avaliação, como a prisão havia sido suspensa por liminar, “a prudência recomenda o monitoramento para eletrônico para proteger a aplicação da lei penal".

Toffoli não só desobrigou o petista de usar a tornozeleira, mas também derrubou as demais restrições impostas por Moro, que havia proibido Dirceu de deixar sua cidade de domicílio (Brasília) e de se comunicar com outros acusados ou testemunhas. Em seu despacho, o ministro afirmou que “ a decisão proferida pela Segunda Turma, por maioria de três votos a um, em nenhum momento restabeleceu a prisão provisória do reclamante, tratando-se, no caso, de prisão-pena, a qual foi suspensa para assegurar a liberdade plena do ora reclamante, em razão da plausibilidade jurídica dos recursos interpostos e, mais ainda, por não subsistir nenhuma esfera de competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba — que sequer foi comunicado da decisão desta Corte”, e assim cassou, até posterior deliberação da Segunda Turma, as medidas cautelares estabelecidas pelo magistrado de Curitiba.

Ainda segundo Dias Toffoli, “agindo de ofício, Moro impôs ao reclamante medidas cautelares diversas da prisão, em claro descumprimento de decisão desta Suprema Corte”. Mas nunca é demais lembrar que o próprio Toffoli também concedeu de oficio — ou seja, sem provocação da defesa — a liminar que colocou Dirceu em liberdade. 

Como justificativa para sua decisão, o ministro ponderou ter libertado José Dirceupor reconhecer a existência de plausibilidade jurídica” no recurso da defesa apresentado aos tribunais superiores, ou seja, por considerar que os argumentos da defesa no recurso eram convincentes. Também segundo sua insolência, o entendimento foi adotado para “assegurar a liberdade plena” até a conclusão de julgamento sobre suspensão da execução da pena, já que o ministro Fachin pediu vista do processo (mais prazo para analisar a situação).

E viva a Copa do Mundo, a seleção canarinho e o pobre povo brasileiro.

ATUALIZAÇÃO:

Moro acatou (mas lamentou) a determinação de Toffoli e disse ter se baseado numa decisão anterior da própria 2ª Turma. Veja o resumo a seguir:

Pela decisão de 29/06/2018 (evento 328), restabeleci, pelos fundamentos ali exarados, as medidas cautelares que vigoravam contra José Dirceu de Oliveira e Silva antes do início da execução provisória da condenação na ação penal (...) com base em autorização expressa anterior da própria 2ª Turma do STF no HC 137.728, quando revogada a prisão preventiva de José Dirceu de Oliveira e Silva (...)

Por outro lado, tal autorização foi dirigida pela própria 2ª Turma do STF diretamente a este Juízo na ocasião, mesmo estando a ação penal em grau de recurso (...) Assim, tendo sido concedido, na sessão de 26/06/2018, habeas corpus de ofício na Reclamação 30.245 pelo voto da maioria da Colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal para suspender a execução provisória, a consequência natural seria o retorno da situação anterior.

Do voto que prevaleceu do eminente Ministro Dias Toffoli na Reclamação 30.245, extrai-se a parte final, do dispositivo:

“Em face de tudo quanto exposto, julgo improcedente a reclamação. Concedo, todavia, ordem de habeas corpus de ofício, para excepcionalmente, suspender a execução provisória da pena imposta ao reclamante, até que, nos moldes da compreensão que firmei no HC 152.752, o Superior Tribunal de Justiça decida seu recurso. É como voto.” (evento 114 da execução provisória 5035763-18.2016.4.04.7000).

Como consequência natural da decisão de suspensão da execução provisória da pena, entendeu este Juízo que se retornava ao status quo ante, daí o restabelecimento das cautelares ...” Clique aqui para ler a íntegra do despacho do magistrado.

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