Vivemos numa democracia representativa, onde todo poder emana do povo e em seu nome é exercido ― pausa para as gargalhadas...
... e onde a população interfere no funcionamento do governo por meio de eleições, ainda que, dada a qualidade do nosso eleitorado, melhores resultados são obtidos através das redes sociais e manifestações populares, como as que nos trouxeram eleições diretas e, mais adiante, o previsível e previsivelmente traumático impeachment da nefelibata da mandioca.
Os 3 poderes da República ―Executivo, Legislativo e Judiciário ― são instituições independentes, cada qual com suas funções específicas. A imprensa é tida como o quarto poder, mas isso é outra conversa. No Legislativo, que é o foco desta abordagem, a fauna parlamentar tupiniquim é composta por 513 deputados federais e 81 senadores ― boa parte dos quais é atualmente investigada na Lava-Jato, mas isso também é outra conversa.
Aos nobres integrantes da Câmara
Federal cabe elaborar e revisar as leis, de acordo com as demandas populares e os ditames da Constituição ― podem rir de novo ―, bem como cobrar as contas
do Executivo, autorizar a abertura de processo contra o presidente da
República (impeachment) por crime de responsabilidade, e por aí vai. Aos conspícuos senadores
compete aprovar a escolha de magistrados, ministros do TCU, presidentes e
diretores do Banco Central, embaixadores e o Procurador Geral da República, bem
como autorizar operações financeiras de interesse da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios, fixar limites da dívida pública e avaliar
periodicamente o funcionamento do Sistema Tributário Nacional. Adicionalmente,
suas insolências podem elaborar projetos de lei ― que são debatidos e votados
por seus pares e pelos membros da Câmara ―, bem como analisar, avaliar e
aprovar ou rejeitar projetos de lei propostos pelos deputados federais
ou pelo chefe do Executivo.
O Congresso Nacional (que é formado pela Câmara, Senado e TCU) tem como principais
atribuições votar medidas provisórias, vetos presidenciais, leis de diretrizes
orçamentárias e o orçamento geral da União, além de dar posse ao presidente da República
e seu vice, autorizá-los a se ausentar do país por período superior a 15 dias,
autorizar o presidente da República a declarar guerra, celebrar a paz, permitir
que forças estrangeiras entrem ou saiam do país, aprovar o estado de defesa, a
intervenção federal, o estado de sítio ― e suspender essas medidas ―, deliberar
sobre tratados, fixar a remuneração dos parlamentares (a raposa tomando conta
do galinheiro, como veremos mais adiante), apreciar os atos de concessão de
rádio e televisão, autorizar referendos, convocar plebiscitos, aprovar
iniciativas do Executivo no que tange a atividades de energia nuclear, e
por aí afora.
Observação: As atribuições do Congresso estão especificadas nos artigos 48 e 49 da Constituição Federal, sendo que aquelas elencadas no primeiro exigem a participação do Executivo ― mediante sanção presidencial ―, enquanto que as do segundo tratam de competências exclusivas do Congresso, estabelecidas por meio de Decreto Legislativo. O presidente do Senado acumula a função de presidente do Congresso, o mandato é de 2 anos e, a despeito de os membros da mesa diretora do Senado não poderem ser reconduzidos aos mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente ao mandato, prevalece o entendimento de que essa proibição não se aplica quando se tratar de uma nova legislatura, de modo que sua reeleição é, sim, possível.
Veremos no próximo capítulo quanto custa manter essa caterva ativa e operante. Até lá.
Observação: As atribuições do Congresso estão especificadas nos artigos 48 e 49 da Constituição Federal, sendo que aquelas elencadas no primeiro exigem a participação do Executivo ― mediante sanção presidencial ―, enquanto que as do segundo tratam de competências exclusivas do Congresso, estabelecidas por meio de Decreto Legislativo. O presidente do Senado acumula a função de presidente do Congresso, o mandato é de 2 anos e, a despeito de os membros da mesa diretora do Senado não poderem ser reconduzidos aos mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente ao mandato, prevalece o entendimento de que essa proibição não se aplica quando se tratar de uma nova legislatura, de modo que sua reeleição é, sim, possível.
Veremos no próximo capítulo quanto custa manter essa caterva ativa e operante. Até lá.
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