A defesa de Lula ganhou
um reforço na última terça-feira, com a contratação do ex-ministro do STF Sepúlveda Pertence, que presidiu nossa mais alta Corte de 1995 a
1997 e atuou como procurador-geral da República entre 1985 e 1989. Ele se refere ao petralha como “velho amigo” e o considera alvo de
uma “perseguição jamais vista”, de onde se já pode imaginar... enfim, se macumba ganhasse jogo, o campeonato da Bahia sempre terminaria em empate.
Publicado o acórdão da 8.ª Turma do TRF-4 (no último dia 6), a defesa do ex-presidente tem 10 dias para
acessar o arquivo eletrônico. A partir daí, começa a correr o prazo de 48 horas
para a interposição de embargos declaratórios (cujo julgamento, como eu disse
alhures, não tem o condão de modificar a decisão de mérito, mas tão somente de esclarecer pontos obscuros ou conflitantes da sentença ou acórdão embargado).
Lula caminha para
mais uma derrota no recurso no STJ
ao basear sua defesa na prescrição do crime de corrupção passiva ― argumento rejeitado tanto pela 13.ª Vara
Federal de Curitiba quanto pelo TRF-4.
Até porque, escreveu Moro na sentença
condenatória, o delito cometido “foi um
crime de corrupção complexo, que envolveu a prática de diversos atos em
momentos temporais distintos de outubro de 2009 a junho de 2014,
aproximadamente; nessa linha, o ilícito penal só teria se consumado em meados
de 2014, e não há começo de prazo de prescrição antes da consumação do crime”.
O TRF-4 aumentou a pena do molusco pela “alta culpabilidade”, sendo 8 anos e 4 meses por
corrupção passiva e 3 anos e 9 meses por lavagem de dinheiro ― dois crimes
distintos cujas penas são somadas por “concurso material” entre as condutas,
sem contar para o cálculo da prescrição. Assim, com base na tese de Moro, confirmada pelos desembargadores
da 8.ª Turma daquele Tribunal, mesmo que não houvesse aumento da pena o crime de corrupção
passiva não estaria prescrito (o de lavagem de dinheiro não entra na disputa
judicial, pois, na interpretação do Supremo, trata-se um crime permanente, cuja
execução se prolonga no tempo).
Recente levantamento das decisões do STJ (vide postagens anteriores) dá conta de que as decisões daquela corte produziram poucos benefícios para os condenados, até porque (como também foi mencionado em outras postagens) não lhe compete (e nem ao STF reexaminar matéria de fato.
É fato que o entendimento majoritário entre os
ministros do STF sobre o cumprimento
provisório da pena após a condenação em segunda instância pode ser revisto a
qualquer momento, e que o ministro Gilmar
Mendes já se mostrou inclinado a rever sua posição. Por outro lado, a ministra Cármen Lúcia afirmou que não pretende pautar um
novo debate enquanto for presidente da Corte (seu mandato
termina em setembro), ao passo que o ministro Alexandre
de Moraes sinalizou que poderá votar com a maioria (isto é, acorde com a
execução provisória da pena após uma decisão colegiada). Falta saber como
procederá a ministra Rosa Weber, que
votou contra, em 2016, mas pode mudar seu voto e se aliar ao entendimento da
maioria.
Um pedido de habeas
corpus preventivo impetrado pela defesa de Lula está nas mãos do ministro Luiz Edson Fachin, e um pedido de liminar apresentado pelo celebre Kakay ― que, como outros criminalistas notórios,
vem enchendo as burras com honorários pagos por políticos acusados de
corrupção, o que, em última análise, é o nosso dinheiro ― está com o
ministro Marco Aurélio Mello.
Fachin pode decidir sozinho ou levar o assunto a plenário, mas existe uma súmula segundo a qual não cabe ao STF “conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”, de modo que é provável que o habeas corpus preventivo seja negado. Mello, por sua vez, disse que não pretende pressionar a presidente do Supremo ― que, como dito linhas atrás, já se manifestou contra recolocar em pauta o assunto em questão ―, mas o caso retornará inevitavelmente em novo pedido da defesa de Lula, em outros termos, ou após o julgamento dos embargos de declaração no TRF-4, pois o acórdão dos desembargadores deixou claro que a execução provisória da pena deve ter início quando se esgotarem as possibilidades de recuso na esfera naquele Tribunal.
Fachin pode decidir sozinho ou levar o assunto a plenário, mas existe uma súmula segundo a qual não cabe ao STF “conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”, de modo que é provável que o habeas corpus preventivo seja negado. Mello, por sua vez, disse que não pretende pressionar a presidente do Supremo ― que, como dito linhas atrás, já se manifestou contra recolocar em pauta o assunto em questão ―, mas o caso retornará inevitavelmente em novo pedido da defesa de Lula, em outros termos, ou após o julgamento dos embargos de declaração no TRF-4, pois o acórdão dos desembargadores deixou claro que a execução provisória da pena deve ter início quando se esgotarem as possibilidades de recuso na esfera naquele Tribunal.
O prazo para a oposição de embargos declaratório no TRF-4 expira no próximo dia 20, e a tramitação deve ser rápida, já que basta ao relator elaborar seu voto e marcar a data para o julgamento pela 8.ª Turma (embargos de declaração não têm revisor). Após a decisão e a publicação do acórdão ― o que deve ocorrer em março ―, a execução da pena de Lula (de 12 anos e 1 mês de prisão) poderá ser decretada.
Nesse entretempo, a sorte do molusco estará nas mãos dos STF, e o plenário da Corte não vem considerando intempestivos recursos apresentados antes da publicação do acórdão. Portanto, seus advogados devem entrar com novo pedido de habeas corpus preventivo, não contra a decisão do STJ, mas contra o cumprimento da pena.
Enfim, cada dia, sua agonia. Vamos esperar para ver que bicho dá.
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