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segunda-feira, 16 de abril de 2018

AINDA SOBRE A CIZÂNIA NO STF



A divisão dos brasileiros em alas pró e contra Lula, fomentada pelo PT e pelo sumo-sacerdote dessa seita do inferno, espalhou-se como metástase pela sociedade e civil e chegou à nossa mais alta corte, que está nitidamente dividida quanto à prisão em segunda instância ― Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli (e eventualmente Rosa Weber e Celso de Mello) são contrários, e Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, a favor.

De 1941 a 1973, a prisão após a condenação em primeira instância era a regra geral. Isso só mudou com Lei Fleury ― criada sob medida para beneficiar o delegado do DOPS e notório torturador homônimo ―, a partir da qual primários e com bons antecedentes ganharam o direito de responder ao processo em liberdade até o julgamento em segunda instância. Em 2009, porém, o Supremo passou a entender que a ausência de eficácia suspensiva dos recursos extraordinário e especial não seria obstáculo para que o condenado recorresse em liberdade, e assim a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente poderia ser decretada a título cautelar. Essa jurisprudência mudou em 2016, quando a Corte restabeleceu o entendimento anterior, ou seja, de que a possibilidade de início da execução provisória da pena condenatória após confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. De acordo com essa diretriz interpretativa, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.

Nos últimos setenta anos, excetuando-se o período de 2009 a 2016, os criminosos eram presos após a condenação em primeira ou em segunda instância, como acontece na maioria das democracias do Planeta. A prisão após trânsito em julgado vigeu por míseros 7 anos, mas favoreceu uma miríade de condenados que podiam pagar honorários milionários a criminalistas estrelados para empurrar o processo com a barriga até o advento da prescrição. É nítido que ressuscitar esse entendimento não só beneficiaria o criminoso Lula, mas também um sem-número de empresários, executivos, altos funcionários e políticos apanhados (ou em vias de sê-lo) pela Lava-Jato e seus desdobramentos.

Gilmar Mendes foi um dos grandes defensores da prisão em segunda instância em 2016. Ao fundamentar seu voto, ele afirmou que mudar o entendimento vigente desde 2009 colocaria o Brasil no rol de nações civilizadas e ajudaria a combater a impunidade. “Não se conhece no mundo civilizado um país que exija o trânsito em julgado; em princípio, pode-se executar a prisão com a decisão em segundo grau”, argumentou o jurista mato-grossense, que assim rebateu o argumento de que a execução antecipada de pena violaria o princípio da presunção da inocência: “uma coisa é ter alguém como investigado, outra coisa é ter alguém como denunciado, com denúncia recebida, e outra, ainda, é ter alguém com condenação (...) o sistema estabelece uma progressiva derruição, vamos dizer assim, da ideia da presunção de inocência (...)”. Sete meses depois, o ministro viraria a casaca e passaria a deferir os pedidos de habeas corpus que lhe caíram no colo e a defender a prisão após a condenação em 3.ª instância (tese de seu colega petista Dias Toffoli, que também era favorável à prisão em segunda instância em 2016, como se pode ver neste vídeo).

A pergunta que se impõe é: “quantas vezes o sujeito precisa ser condenado para começar a pagar sua dívida com a sociedade?” Duas vezes, como acontece na maioria de países livres, civilizados e bem-sucedidos, são mais que suficientes, salvo melhor juízo. Se houver um erro na condenação em primeira instância, o juízo colegiado poderá repará-lo; se não o fizer, é porque não houve erro, e ponto final. Não quero dizer com isso que se deveria impedir os réus de apelar aos tribunais superiores, mas sim impedi-los de recorrer em liberdade, sob pena de eles virem a ser presos no dia de São Nunca.

Nosso sistema judiciário conta com quatro instâncias, e cada uma delas oferece uma vasta gama de chicanas ― para o gaudio dos criminosos e dos criminalistas que os defendem, que cobram gordos honorários para ingressar com toda sorte de embargos, visando empurrar o processo com a barriga até o advento da prescrição. A defesa de Luis Estevão ingressou com nada menos que 120 recursos até seu cliente finalmente ir para a cadeia, e a de Paulo Maluf protelou a prisão do réu por quase 40 anos ― o eterno deputado "rouba-mas-faz" foi preso em dezembro, mas mandado para casa, dias atrás, pelo ministro petista Dias Toffoli, que, alegando “razões humanitárias”, anulou a decisão denegatória do ministro Edson Fachin

Observação: A decisão de Toffoli, de substituir a prisão em regime fechado de Paulo Maluf por prisão domiciliar foi algo praticamente inédito, até porque contraria a Súmula nº 606 do STF, segundo a qual não cabe habeas corpus para o plenário de decisão de turma, ou do próprio plenário, proferida em HC ou no respectivo recurso.

O plenário terá de decidir se essa intercorrência foi um caso isolado ou se passará a ser corrente, bem como se Maluf deve ou não voltar para a cadeia. Até porque a decisão inusitada de Toffoli já está produzindo frutos ― coo é o caso de Lula, cujos advogados já pediram que a decisão de Fachin (de negar o habeas corpus) seja revista por outro ministro (talvez isso não faça sentido nesse caso, pois o HC de Lula foi negado pelo plenário, não por uma decisão monocrática do ministro-relator da Lava-Jato, mas se ficar decidido que um ministro pode desautorizar outro, estará declarada a guerra entre os integrantes da Corte).

Some-se a isso o fato de o recurso da defesa de Maluf ter sido baseado em embargos infringentes (já que a decisão de prender o turco lalau não foi unânime). Fachin entendeu que embargos não são cabíveis nas turmas, e vetou a pretensão, mas Toffoli aceitou o recurso. Se essa novidade for chancelada no plenário, as turmas passarão a julgar embargos infringentes, embargos de declaração, embargos dos embargos, enfim, todo tipo de chicana que ajude a protelar a decisão final.

Observação: O regimento do STF não prevê embargos nas turmas, como ficou claro no julgamento do mensalão, quando Joaquim Barbosa, então presidente da Corte, ponderou que os embargos infringentes deixaram de existir nas ações originárias dos tribunais superiores depois da edição da Lei nº 8.038/90. (O STJ, que foi criado depois da Constituição de 1988, não prevê esses embargos).

Quando essa questão for votada, o que deve ocorrer nesta quarta-feira, o ministro Barroso ficará numa posição delicada, pois foi favorável aos embargos infringentes no julgamento do mensalão, o que propiciou a revisão de penas impostas a réus como José Dirceu. Na sabatina do Congresso, Barroso dissera que, em teoria, os embargos não existiam mais, mas se contradisse ao julgar o caso concreto, e agora terá de assumir uma posição sobre o mesmo assunto, com repercussão no trâmite dos processos cuja objetividade ele próprio defende. 

Para encerrar esta novela (refiro-me à postagem, não ao HC de Malufembargos infringentes nas turmas do STF ou prisão em segunda instância), a cizânia que menciono no título decorre de uma divergência de entendimento sobre o que é o Estado de Direito e a defesa dos direitos individuais, e o que eu chamo de banda podre do Supremo é o grupo (por enquanto minoritário) contrário à prisão em segunda instância, segundo o qual a Lava-Jato, a “República de Curitiba” e o juiz Sérgio Moro abusam das prisões provisórias para pressionar os réus a negociar acordos de colaboração com a Justiça. 

O cabo-de-guerra da prisão em segunda instância pode ter um desdobramento ainda nesta semana, dependendo da decisão do ministro Marco Aurélio de encaminhar ou não à votação a liminar (ora rejeitada pelo PEN) que pede a suspensão das prisões em segunda instância até que o STF rediscuta o assunto e eventualmente modifique a jurisprudência. Contrapõem-se, portanto, os que querem a manutenção do status quo àqueles que querem retornar aos tempos da prisão somente após trânsito em julgado, que, agora incluindo embargos infringentes no julgamento das turmas, proporcionaria uma sequência interminável de recursos e fatalmente resultaria na prescrição da pena na maioria dos casos. 

Vamos continuar acompanhando.

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domingo, 1 de abril de 2018

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA




Esta semana promete ser movimentada em Brasília, não só pela retomada do julgamento do HC de Lula no STF, marcado para a próxima quarta-feira, mas também pelos desdobramentos da investigação envolvendo amigos próximos a Michel Temer no caso da Rodrimar ― basta lembrar que esse imbróglio já resultou na quebra do sigilo bancário do presidente e na prisão temporária de 6 suspeitos de envolvimento, entre os quais o célebre Coronel Lima, suposto laranja de Temer, e do advogado José Yunes, amigão do emedebista desde os bancos acadêmicos. 

Por isso, resolvi aproveitar este domingo de Páscoa para esclarecer alguns pontos sobre a prisão após condenação em segunda instância, tema que vem dividindo opiniões no plenário da nossa mais alta corte. A propósito, vale lembrar que o entendimento atual foi avalizado pelo STF em fevereiro de 2016, por 7 votos a 4, no julgamento do HC 126.292, que discutia a legitimidade de ato do TJ/SP, que, ao negar provimento ao recurso exclusivo da defesa, determinou o início da execução da pena. Depois disso, a questão foi reexaminada outras duas vezes pelo plenário da Corte, mas o entendimento foi mantido, embora por um placar ainda mais apertado (de 6 votos a 5).

Com a condenação de Lula pelo TRF-4, petistas e outros defensores daquilo que menos presta nesta Banânia vêm pressionando a ministra Cármen Lúcia a levar novamente o assunto a plenário. E o pior é que essa caterva conta com o apoio de ministros da própria Corte, que parecem dispostos a tudo para proteger o criminoso de São Bernardo e, de quebra, restaurar a jurisprudência anterior, que permitia aos criminosos recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória (aliás, fala-se numa solução intermediária, que seria a prisão após se esgotarem os recursos na 3.ª instância, mas isso por enquanto é especulação).

O grande problema é que nossa Justiça tem quatro instâncias, e cada uma delas oferece um vasto cardápio de apelos, recursos, embargos e chicanas protelatórias. Assim, impedir o início do cumprimento da pena após decisão colegiada seria ferir de morte a Lava-Jato, cujo sucesso se deve em grande medida às delações premiadas, que dependem de conduções coercitivas, prisões preventivas e ameaça real de cumprimento da pena, sem o que os bandidos de colarinho branco dificilmente entregariam a rapadura. 

Mas não é só. Se o estapafúrdio salvo-conduto concedido a Lula no último dia 22 já estimulou Eduardo Cunha, Antonio Palocci, Geddel Vieira Lima e outros integrantes dessa “nobre confraria” a pleitear isonomia de tratamento, um tsunami de habeas corpus está por vir ― e não só de criminosos de colarinho branco, mas também de assassinos, estupradores, latrocidas, traficantes e outros pulhas que postulariam sua soltura e o direito a aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos especiais/extraordinários.

Se a prisão em segunda instância voltar a ser debatida ― como vem insistindo o ministro Marco Aurélio, relator das ADCs 43 e 44 ―, se Gilmar Mendes mudar seu voto e se Rosa Weber não acompanhar o entendimento de Cármen Lúcia, Fachin, Barroso, Fux e Alexandre de Moraes, que são favoráveis à prisão em segunda instância, tudo voltará a ser como dantes no Quartel de Abrantes, quando a prescrição fulminava a expectativa de prisão dos apenados (especialmente dos que podiam contratar criminalistas de primeira linha). A título de exemplo, a defesa de Luiz Estevão ingressou com nada menos de 120 recursos até seu cliente finalmente ser encarcerado, e o eterno deputado Paulo Maluf só foi recolhido à Papuda depois de empurrar o processo com a barriga por intermináveis 17 anos ― e agora está em prisão domiciliar, graças a uma decisão “humanitária” (e provisória, é bom lembrar), de Toffoli, que disputa com Mendes o epíteto de laxante togado.

Mas a coisa nem sempre foi assim. No começo era o Caos (ou pelo menos é o que diz o Velho Testamento), mas mesmo antes já devia haver políticos, pois ninguém melhor que eles para criar o caos... a não ser, talvez, certos ministros tendenciosos, que colocam a ideologia partidária acima da Lei e prestam vassalagem a quem os indicou para o cargo que ora ocupam. A propósito, eu já comentei que considero a atual composição do STF a pior de todos os tempos, e não apenas porque 7 dos 11 membros da Corte foram indicados pelo criminoso de São Bernardo e pela anta sacripanta que ele conseguiu emplacar como sua sucessora. Mas isso é conversa para outra hora.

Passando ao que interessa, de 1941 a 1973 a regra no Brasil era a prisão após a condenação em primeira instância. Naquele ano (e sob a égide da ditadura militar), a Lei nº 5.941 ― que acabou ficando conhecida como como Lei Fleury, porque foi criada de encomenda para favorecer o delegado do DOPS e notório torturador Sérgio Paranhos Fleury ― alterou o Código de Processo Penal e garantiu a réus primários e com bons antecedentes o direito de responder ao processo em liberdade até o julgamento em segunda instância. A partir de 2009, talvez como consequência serôdia da nossa fantasiosa “Constituição Cidadã”, os condenados só eram presos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, depois de esgotados todos os recursos até a última instância do Judiciário (o que na prática é no "dia de São Nunca). Até que, em 2016, o STF restabeleceu a norma da execução da pena após a condenação em segunda instância.

Assim, em 70 dos últimos 77 anos os criminosos eram presos após a condenação em primeira ou segunda instâncias ― como acontece na maioria das democracias do Planeta. A prisão após trânsito em julgado vigeu por míseros 7 anos, mas favoreceu uma miríade de condenados bem situados social e economicamente, capazes de arcar como honorários milionários de criminalistas estrelados e assim postergar sua prisão até o advento da prescrição. Portanto, salta aos olhos que ressuscitar essa norma de exceção não só beneficiaria o ex-presidente Lula, mas também um sem-número de empresários, executivos, altos funcionários e políticos que foram apanhados pela Lava-Jato ou estão a caminho de sê-lo.

Noto agora que este texto ficou mais longo do que eu gostaria, de modo que vou deixar a conclusão para a próxima postagem. Ainda assim, tomo mais alguns minutos do leitor para explicar melhor o que é prescrição e, de passagem, abordar outros termos correlacionados. Acompanhe:

No jargão jurídico, prescrição designa a perda de uma pretensão pelo decurso do tempo, e pode ser conceituada como a perda da pretensão punitiva estatal em razão do decurso do lapso temporal previsto em lei. Criminalistas chicaneiros são especialistas em retardar o andamento processual mediante a interposição de recursos meramente protelatórios. Assim, uma vez operada a prescrição, seus clientes, mesmo reconhecidamente culpados, não poderão ser devidamente punidos. Já decadência remete à perda de um direito potestativo pelo decurso de um prazo fixado em lei ou convencionado entre as partes. Em seu sentido mais estrito, ela traduz o perecimento do direito da ação penal pelo decurso do prazo ― ou seja, se alguém tem um direito violado, mas demora a buscar a devida reparação, deixará de poder fazê-lo depois de transcorrido determinado lapso de tempo. Vale salientar que o objeto da decadência é o direito, diferentemente da prescrição, que atinge a pretensão. A perempção, por sua vez, é definida como um fenômeno processual extintivo da punibilidade em ações penais de iniciativa privada, caracterizado pela inatividade, omissão ou negligência do autor na realização de atos processuais específicos. Em outras palavras, trata-se da perda do direito do autor de renovar a propositura da mesma ação ― e ainda que cause a perda do direito de ação, nada impede que a parte invoque seu eventual direito material em defesa, quando sobre ele vier a se abrir processo por iniciativa da outra parte. Há ainda a preclusão, que decorre do fato de o autor ou réu não ter praticado um ato processual no prazo em que ele deveria ser realizado (diferentemente das demais hipóteses, ela não atinge o direito de punir), e a perempção, que remete à perda do direito de ação do autor que abandonou a causa.

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