terça-feira, 9 de maio de 2017

DE VOLTA AO WINDOWS 10 CREATORS UPDATE


TUDO SERIA FÁCIL SE NÃO FOSSEM AS DIFICULDADES.

O patch que instala no Windows 10 o (tão ansiado) Creators Update não saiu como a Microsoft gostaria.

Devido a uma série de problemas que apoquentaram os mais apressadinhos, a própria mãe da criança resolveu recomendar aos usuários que aguardem a liberação da atualização através do Windows Update. O motivo, segundo a empresa, é a necessidade de solucionar problemas para configurações específicas de hardware antes de disponibilizar o upgrade pelo Windows Update.

Portanto, não tente fazer a evolução por conta própria ― através de conhecidos “jeitinhos”, como o Media Creation Tool e o Windows Update Assistant.

Lembre-se: OS PIONEIROS SÃO RECONHECIDOS PELA FLECHA ESPETADA NO PEITO.

A LEI NO PAÍS DO FUTEBOL

No assim chamado "país do futebol", existem milhões de "especialistas" no esporte bretão, sempre dispostos a sugerir a melhor escalação para o escrete canarinho. E talvez fosse o caso de ouvi-los, já que nossa conquista de títulos mundiais empacou no penta ― como todos ainda se lembram, o sonho do hexa virou pesadelo na Copa de 2014, com a vitória da Alemanha por vergonhosos 7 a 1 ― isso depois que o governo torrou bilhões em reformas e construções de estádios para sediar o evento pela segunda vez na história (a primeira foi em 1950, quando a seleção brasileira perdeu para a do Uruguai). Enfim, como prêmio de consolação, de "pátria de chuteiras" passamos a "país da corrupção", notadamente depois que as entranhas fétidas da política tupiniquim começaram a ser revolvidas pela Lava-Jato ― e com isso os técnicos de futebol das horas vagas tornaram-se também analistas políticos e experts em legislação penal, embora a maioria não saiba distinguir prisão temporária de prisão preventiva.

Outra consequência (bem mais relevante) da Lava-Jato tem a ver com o Congresso Nacional, onde a ordem do dia passou a ser "estancar a sangria promovida pela República de Curitiba". Agora, além de salvar o mandato parlamentar, deputados e senadores vem fazendo das tripas coração para escapar da cadeia, e, lamentavelmente, contam com um apoio cada vez mais explícito do Executivo e do próprio Judiciário: como se viu nas últimas semanas, a pretexto de travar uma cruzada contra prisões excessivamente alongadas de réus cujas sentenças ainda não foram confirmadas em segunda instância, ministros da nossa mais alta corte de justiça soltaram uma leva criminosos que rapinaram o Erário ― dentre os quais José Dirceu, ex-ministro de Lula e arquiteto do Mensalão, José Carlos, ex-consiglieri do Clã Lula da Silva, e Eike Batista ― ex-bilionário e ídolo dos caciques petralhas Lula e Dilma, que acabou preso por assessorar o ex-governador fluminense Sergio Cabral em práticas milionárias bem pouco republicanas.

Aqui cabe abrir um parêntese: em 2009, o STF firmou jurisprudência no sentido de que réus condenados poderiam esgotar em liberdade a vasta gama de recursos em Direito admitidos ― ou, em outras palavras, decidiu que a prisão só seria definitiva após o chamado “trânsito em julgado” da decisão condenatória, com base no princípio da presunção de inocência. Antes disso, não havia uma posição firmada e unânime sobre o assunto, o que dava margem a ementas de acórdãos diametralmente opostas. Em fevereiro de 2016, por 7 votos a 4, o Supremo decidiu que bastaria a confirmação da sentença de primeira instância por um tribunal de justiça estadual (TJ) ou um tribunal regional federal (TRF) para a execução da pena, e em outubro daquele ano, por ocasião do julgamento de ações impetradas pela OAB e pelo PEN, o entendimento foi mantido por 6 votos a 5. Ressalte-se que isso não impede o apenado de recorrer, mas apenas de aguardar em liberdade o resultado dos apelos, evitando que eventual prescrição da pena resulte em impunidadeporprescrição”, entenda-se a perda da pretensão punitiva estatal em razão do decurso do lapso temporal previsto em lei. Fecho o parêntese.

A soltura de Genu, Bumlai, Eike e Dirceu deu margem à proliferação de suspeitas e especulações de toda ordem. Conforme destacou o procurador Deltan Dallagnol, causa espécie que o mesmo grupo de ministros ― Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli ― que devolveu às ruas essa escumalha ter decidido anteriormente manter na cadeia delinquentes em situação análoga. E o mais curioso é que os mesmos juristas que não viram qualquer motivação política na soltura desses saqueadores notórios enxergaram, 24 horas depois, “viés curitibano” na decisão do ministro Edson Fachin de remeter ao plenário o julgamento do habeas corpus de Antonio Palocci.

A postura desses magistrados compromete a imagem do Judiciário, que até recentemente era visto como a única esperança do povo num cenário em que o Executivo carece de apoio popular e o Legislativo, de confiabilidade (para dizer o mínimo). Embora a solução para a crise política exija credibilidade do Judiciário, alguns ministros parecem mais empenhados em chafurdar a imagem da Corte no pântano das suspeitas, das chicanas e dos acordões.

É impossível não associar esse surto de habeas corpus à postura de Gilmar Mendes, que, em versão repaginada e travestida de “paladino dos perseguidos”, tem atacado a Lava-Jato e os procuradores do MPF com palavras arrogantes, duras e desrespeitosas. E isso a poucos dias da emblemática audiência em que Lula ― que se julga o único e absoluto dono da verdade ― ficará frente a frente com aquele que ele vê como seu algoz, e acusa de perseguir impiedosamente "o pobre retirante nordestino que se tornou o maior presidente que este país já teve".

Para concluir, segue um resumo das diferenças entre prisão temporária e prisão preventiva ― cultura inútil, dirão alguns, mas saber não ocupa lugar:

- A prisão temporária, que é geralmente utilizada durante uma investigação, costuma ser decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência, sendo cabível quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indiciado não tem residência fixa ou não fornece elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando há fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas e contra o sistema financeiro, dentre outros. A duração da prisão temporária é de 5 dias (prorrogáveis por mais 5) ou, em caso de crime hediondo, de 30 dias (prorrogáveis por mais 30).

- Já a prisão preventiva pode ser decretada tanto durante as investigações quanto no decorrer da ação penal, devendo, em ambos os casos, satisfazer os requisitos legais para sua decretação, quais sejam a garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); a conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); a garantia da aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, assegurando que a pena imposta pela sentença seja cumprida). Ao contrário da prisão temporária, a preventiva não tem prazo determinado.

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