Diferenciar injúria de calúnia e difamação
nem sempre é fácil, até porque os três crimes ofendem a honra e se diferenciam pelo conceito de honra que cada qual ofende. Em poucas palavras, caluniar
é imputar falsamente a alguém prática de ato definido como crime — ou seja, atentar
contra a honra do ofendido enquanto cidadão. Já Injuriar é
ofender a dignidade ou o decoro de alguém atacando sua honra subjetiva,
e difamar é imputar a alguém fato ofensivo a sua reputação, a sua honra objetiva (que pode ser definida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos do ofendido).
Igualmente sutis são as diferenças entre
crimes habituais, continuados e permanentes.
No primeiro caso, uma reiteração de ações, penalmente indiferentes de
per si, mas que se fundem num único delito, se traduz em modo ou estilo de vida
(como o exercício ilegal da medicina). No segundo, diversas condutas que,
separadas, constituem crimes autônomos, são reunidas por uma ficção
jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal. Já os crimes permanentes são aqueles que “permanecem ao longo do
tempo”. Vejamos isso melhor.
Um homicídio, por exemplo, acontece no exato instante em que
a vítima é morta pelo assassino; um roubo, no momento em que o objeto pertencente
à vítima lhe é subtraído pelo ladrão; um estupro, quando a vítima é violentada
pelo agressor. Nesses exemplos, as consequências podem perdurar ad
aeternum, mas o crime em si é restrito no tempo. Já no sequestro — exemplo de crime permanente por ser um único crime, mas de
longa duração, que permanece ao longo do tempo —, o sequestrador
continua a cometer o crime até libertar a vítima ou até que ela seja resgatada ou
morta.
Embora não tenha sugerido tratar a Covid-19 com uma injeção de desinfetante, como fez o presidente americano,
Bolsonaro se tornou garoto-propaganda da cloroquina e da hidroxicloroquina
— drogas que não têm eficácia comprovada no tratamento do coronavírus e
podem provocar arritmia cardíaca e complicações renais, entre
outros efeitos colaterais adversos. Trump reviu seus conceitos quando
foi infectado pelo Sars-Cov-2, mas nosso morubixaba metido a pajé permanece
recomendando a ingestão dos fármacos. Em julho, quando testou positivo
para a doença, ele foi clicado exibindo
a caixa do remédio para as emas do Palácio do Planalto.
Observação: Prescrever medicamentos é ato de
competência exclusiva de médicos, cirurgiões-dentistas e veterinários. Afora
esses casos, a prática caracteriza exercício ilegal da medicina,
curandeirismo e crime de estelionato.
Para
disputar o prêmio “bizarrice do mês” com o episódio surreal envolvendo o
vice-líder do Governo no Senado — em cujas nádegas a PF encontrou mais de
R$ 30 mil —, só mesmo a “fuga legal” de André do Rap, vulgo Cabelo Duro,
que foi agraciado pela liminar teratológica assinada por um togado que, a
nove meses da aposentadoria, resolve exacerbar seu notório espírito de porco
libertando um traficante da mais alta periculosidade, talvez para marcar uma inoportuna posição legalista.
Observação:
Há, inclusive, quem classifique como crime
de responsabilidade passível de impeachment a liminar do magistrado, mais uma entre as 60 mil decisões
monocráticas tomadas no STF somente neste ano (se você acha esse número
exagerado, seja bem-vindo ao clube; particularmente, duvido que haja no mundo tribunal
com tal capacidade de julgamento.
Felizmente, a interpretação literal do ministro para a questão das preventivas envolvendo bandidos perigosos
não encontrou eco entre seus pares. Na sessão plenária do último dia 15, a
decisão do ministro Luiz Fux — que suspendeu a do colega a pedido da Procuradoria-Geral da República — foi
avalizada por 9 votos a 1. Só faltou combinar com André do Rap,
que no sábado, 10, deixou o presídio de segurança máxima de Presidente Venceslau pela
porta da frente, embarcou numa BMW e desapareceu.
Observação: O governador João Dória estima que a mobilização de
pessoal, equipamentos, despesas operacionais e diárias dos policiais para recapturar
o fugitivo custará
aos contribuintes paulistas R$ 2 milhões a cada 120 dias. "Seria
o caso de mandar a conta para o ministro”, disse ele.
André do Rap foi preso pela primeira vez 1996 anos,
com 30 papelotes de cocaína, e solto 3 anos depois. Voltou a ser preso (em
flagrante e pelo mesmo crime) em 2003, solto em 2006, preso em
2007 e novamente solto em 2008, quando então já era membro do PCC — facção
criminosa criada no presídio de Taubaté (SP), que se espalhou feito metástase por
cadeias do Brasil inteiro, avançou para detenções paraguaias e assumiu o
controle da rota da cocaína produzida na Bolívia, Colômbia e Peru.
Enganar
a Justiça, como salientou o presidente do STF ao suspender a
liminar responsável pela “fuga legal” do traficante, foi café pequeno
para quem enriqueceu passando a perna na maior organização criminosa do país
sem pagar com a vida por isso. André e Gilberto Aparecido dos
Santos — o Fuminho, que permaneceu 20 anos foragido até
ser preso em Moçambique e extraditado para o Brasil —, uniram-se à Ndrangheta
(organização
mafiosa calabresa, tida como a mais perigosa do mundo) para construir
sua própria rede de distribuição na Europa e tornaram-se responsáveis pelas
negociações e acordos secretos entre o PCC e a máfia italiana.
Procurado por tráfico internacional desde
2013, com duas condenações a penas que somam mais de 25 anos de cadeia —
ambas confirmadas em segunda instância, e a que resultou na pena maior, de 15 e
lá vai fumaça, ratificada no último dia 13 pela 6ª Turma do STJ — , André foi localizado e preso em setembro do ano passado em Angra dos Reis
(RJ), quando comprou com nome falso uma lancha de R$ 6 milhões. No mês seguinte,
antes mesmo de o pacote anticrime alterar o art. 316 do CPP, sua excelência o Marco
Aurélio já havia determinado a liberdade de Moacir Levi Correa, o Bi
da Baixada, companheiro de André no tráfico em Santos, que foi preso
em flagrante por tentativa de homicídio. Alvo de outros mandados de prisão
preventiva, Correa — a exemplo de como agiria seu comparsa no
último dia 10 — caiu no mundo e desapareceu.
O time de criminalistas estrelados que defendem André
— entre
os quais uma advogada que trabalhou no gabinete de Marco Aurélio e é sócia de
um ex-assessor do ministro — impetrou 9 habeas-corpus
até que um deles finalmente caísse nas mãos certas e produzisse o resultado
esperado. Ou inesperado; afinal, todos têm direito ao benefício
da dúvida.
Talvez o benemérito que abriu a porta da cela para o mandachuva do PCC
tivesse incorporado o espírito da finada Velhinha
de Taubaté (símbolo máximo da credulidade absoluta)
e acreditasse piamente que o prisioneiro fosse para o endereço informado e
lá permanecesse até que novo mandado de prisão fosse expedido e nesse
entretempo (favor não rir) adotasse postura de cidadão integrado à
sociedade.
Talvez como um ato de cortesia
(ou por simples comiseração), nenhum ministro citou nominalmente o decano nas
críticas diretas ao que consideraram “inadequada leitura literal ao artigo
usado para a liberação do traficante”. E este (o traficante), ao mentir sobre
seu destino ao sair da cadeia e em seguida fugir, jogou uma pá de cal nas
razões daquele que o beneficiou.
Em sua
coluna no JC, José Paulo Cavalcanti Filho alude à descrição
feita pelo escritor português José Saramago de uma cena em que, numa
Florença do século XVI, os sinos dobram e, na igreja, todos se perguntam: “Quem
morreu que não sabemos?” O camponês que tocou o sino responde: “Ninguém
com nome e figura de gente, foi pelo Direito que toquei finados. Porque o
Direito morreu”. E completa: “É que aqui vale a mais velha, a mais
permanente e a mais efetiva de todas as leis, a da força”. Uma força que vem sendo exercida pelo STF de forma lamentável, diz Cavalcanti, aludindo à liminar
de Marco Aurélio. Decisão que, nas palavras do articulista, foi inocente
além do razoável.
O decano afirmou que “não lê a capa” dos processos, mas, pelo
visto, tampouco lê seu conteúdo. Sua decisão foi tecnicamente equivocada por
pelo menos duas razões:
1. Por contrariar jurisprudência do STJ
(ver HC 516.305 RJ), que aplica o art. 316 do CPP (mais um
escárnio de nosso Congresso) apenas quando ocorra fato novo no processo (o que
não era o caso);
2. Por contrariar jurisprudência do próprio Supremo,
porque ao traficante já fora negado habeas corpus no STJ, pelo
ministro Rogério Schietti.
Isso sem mencionar que a Súmula 691 não
admite questionamento de decisões monocráticas por HC — que deveria ter
sido impetrado perante sua turma, no STJ, e que se poderia
aplicar os arts. 282 e 312 em vez do 316. Ademais, já tendo relator
esse processo (a ministra Rosa Weber), jamais deveria ter sido Marco Aurélio a decidir.
Tudo aconteceu como se a defesa do traficante — da
qual participa sócia de ex-assessor do ministro — já esperasse a ordem que magistrado deu sem ouvir ninguém, embora recente alteração no
Regimento da Corte determine que matérias penais sejam sempre decididas em plenário.
Cavalcanti conclui
seu artigo relembrando os versos de Eliot (A Terra Desolada): “Rubra
e dourada/ A rápida pulsação das águas/ … carregava/ O repicar dos sinos”.
O som daquele antigo sino florentino que ainda bate, tanto tempo depois, em
nosso Brasil.
É triste.