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domingo, 1 de abril de 2018

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA




Esta semana promete ser movimentada em Brasília, não só pela retomada do julgamento do HC de Lula no STF, marcado para a próxima quarta-feira, mas também pelos desdobramentos da investigação envolvendo amigos próximos a Michel Temer no caso da Rodrimar ― basta lembrar que esse imbróglio já resultou na quebra do sigilo bancário do presidente e na prisão temporária de 6 suspeitos de envolvimento, entre os quais o célebre Coronel Lima, suposto laranja de Temer, e do advogado José Yunes, amigão do emedebista desde os bancos acadêmicos. 

Por isso, resolvi aproveitar este domingo de Páscoa para esclarecer alguns pontos sobre a prisão após condenação em segunda instância, tema que vem dividindo opiniões no plenário da nossa mais alta corte. A propósito, vale lembrar que o entendimento atual foi avalizado pelo STF em fevereiro de 2016, por 7 votos a 4, no julgamento do HC 126.292, que discutia a legitimidade de ato do TJ/SP, que, ao negar provimento ao recurso exclusivo da defesa, determinou o início da execução da pena. Depois disso, a questão foi reexaminada outras duas vezes pelo plenário da Corte, mas o entendimento foi mantido, embora por um placar ainda mais apertado (de 6 votos a 5).

Com a condenação de Lula pelo TRF-4, petistas e outros defensores daquilo que menos presta nesta Banânia vêm pressionando a ministra Cármen Lúcia a levar novamente o assunto a plenário. E o pior é que essa caterva conta com o apoio de ministros da própria Corte, que parecem dispostos a tudo para proteger o criminoso de São Bernardo e, de quebra, restaurar a jurisprudência anterior, que permitia aos criminosos recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória (aliás, fala-se numa solução intermediária, que seria a prisão após se esgotarem os recursos na 3.ª instância, mas isso por enquanto é especulação).

O grande problema é que nossa Justiça tem quatro instâncias, e cada uma delas oferece um vasto cardápio de apelos, recursos, embargos e chicanas protelatórias. Assim, impedir o início do cumprimento da pena após decisão colegiada seria ferir de morte a Lava-Jato, cujo sucesso se deve em grande medida às delações premiadas, que dependem de conduções coercitivas, prisões preventivas e ameaça real de cumprimento da pena, sem o que os bandidos de colarinho branco dificilmente entregariam a rapadura. 

Mas não é só. Se o estapafúrdio salvo-conduto concedido a Lula no último dia 22 já estimulou Eduardo Cunha, Antonio Palocci, Geddel Vieira Lima e outros integrantes dessa “nobre confraria” a pleitear isonomia de tratamento, um tsunami de habeas corpus está por vir ― e não só de criminosos de colarinho branco, mas também de assassinos, estupradores, latrocidas, traficantes e outros pulhas que postulariam sua soltura e o direito a aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos especiais/extraordinários.

Se a prisão em segunda instância voltar a ser debatida ― como vem insistindo o ministro Marco Aurélio, relator das ADCs 43 e 44 ―, se Gilmar Mendes mudar seu voto e se Rosa Weber não acompanhar o entendimento de Cármen Lúcia, Fachin, Barroso, Fux e Alexandre de Moraes, que são favoráveis à prisão em segunda instância, tudo voltará a ser como dantes no Quartel de Abrantes, quando a prescrição fulminava a expectativa de prisão dos apenados (especialmente dos que podiam contratar criminalistas de primeira linha). A título de exemplo, a defesa de Luiz Estevão ingressou com nada menos de 120 recursos até seu cliente finalmente ser encarcerado, e o eterno deputado Paulo Maluf só foi recolhido à Papuda depois de empurrar o processo com a barriga por intermináveis 17 anos ― e agora está em prisão domiciliar, graças a uma decisão “humanitária” (e provisória, é bom lembrar), de Toffoli, que disputa com Mendes o epíteto de laxante togado.

Mas a coisa nem sempre foi assim. No começo era o Caos (ou pelo menos é o que diz o Velho Testamento), mas mesmo antes já devia haver políticos, pois ninguém melhor que eles para criar o caos... a não ser, talvez, certos ministros tendenciosos, que colocam a ideologia partidária acima da Lei e prestam vassalagem a quem os indicou para o cargo que ora ocupam. A propósito, eu já comentei que considero a atual composição do STF a pior de todos os tempos, e não apenas porque 7 dos 11 membros da Corte foram indicados pelo criminoso de São Bernardo e pela anta sacripanta que ele conseguiu emplacar como sua sucessora. Mas isso é conversa para outra hora.

Passando ao que interessa, de 1941 a 1973 a regra no Brasil era a prisão após a condenação em primeira instância. Naquele ano (e sob a égide da ditadura militar), a Lei nº 5.941 ― que acabou ficando conhecida como como Lei Fleury, porque foi criada de encomenda para favorecer o delegado do DOPS e notório torturador Sérgio Paranhos Fleury ― alterou o Código de Processo Penal e garantiu a réus primários e com bons antecedentes o direito de responder ao processo em liberdade até o julgamento em segunda instância. A partir de 2009, talvez como consequência serôdia da nossa fantasiosa “Constituição Cidadã”, os condenados só eram presos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, depois de esgotados todos os recursos até a última instância do Judiciário (o que na prática é no "dia de São Nunca). Até que, em 2016, o STF restabeleceu a norma da execução da pena após a condenação em segunda instância.

Assim, em 70 dos últimos 77 anos os criminosos eram presos após a condenação em primeira ou segunda instâncias ― como acontece na maioria das democracias do Planeta. A prisão após trânsito em julgado vigeu por míseros 7 anos, mas favoreceu uma miríade de condenados bem situados social e economicamente, capazes de arcar como honorários milionários de criminalistas estrelados e assim postergar sua prisão até o advento da prescrição. Portanto, salta aos olhos que ressuscitar essa norma de exceção não só beneficiaria o ex-presidente Lula, mas também um sem-número de empresários, executivos, altos funcionários e políticos que foram apanhados pela Lava-Jato ou estão a caminho de sê-lo.

Noto agora que este texto ficou mais longo do que eu gostaria, de modo que vou deixar a conclusão para a próxima postagem. Ainda assim, tomo mais alguns minutos do leitor para explicar melhor o que é prescrição e, de passagem, abordar outros termos correlacionados. Acompanhe:

No jargão jurídico, prescrição designa a perda de uma pretensão pelo decurso do tempo, e pode ser conceituada como a perda da pretensão punitiva estatal em razão do decurso do lapso temporal previsto em lei. Criminalistas chicaneiros são especialistas em retardar o andamento processual mediante a interposição de recursos meramente protelatórios. Assim, uma vez operada a prescrição, seus clientes, mesmo reconhecidamente culpados, não poderão ser devidamente punidos. Já decadência remete à perda de um direito potestativo pelo decurso de um prazo fixado em lei ou convencionado entre as partes. Em seu sentido mais estrito, ela traduz o perecimento do direito da ação penal pelo decurso do prazo ― ou seja, se alguém tem um direito violado, mas demora a buscar a devida reparação, deixará de poder fazê-lo depois de transcorrido determinado lapso de tempo. Vale salientar que o objeto da decadência é o direito, diferentemente da prescrição, que atinge a pretensão. A perempção, por sua vez, é definida como um fenômeno processual extintivo da punibilidade em ações penais de iniciativa privada, caracterizado pela inatividade, omissão ou negligência do autor na realização de atos processuais específicos. Em outras palavras, trata-se da perda do direito do autor de renovar a propositura da mesma ação ― e ainda que cause a perda do direito de ação, nada impede que a parte invoque seu eventual direito material em defesa, quando sobre ele vier a se abrir processo por iniciativa da outra parte. Há ainda a preclusão, que decorre do fato de o autor ou réu não ter praticado um ato processual no prazo em que ele deveria ser realizado (diferentemente das demais hipóteses, ela não atinge o direito de punir), e a perempção, que remete à perda do direito de ação do autor que abandonou a causa.

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sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

LULA LÁ?

O ex-presidiário cuja foto ilustra esta postagem gosta de dizer que a Justiça lhe devolveu a inocência. Mas o que ele fala não se escreve e tampouco muda o fato de que, ao reconhecer a prescrição de seus crimes no caso do tríplex do Guarujá, a Procuradoria da República no Distrito Federal esclareceu que o STF não emitiu uma sentença absolutória quando anulou as decisões de Moro, do TRF-4 e do STJ

A rigor que os semideuses togados fizeram (por motivos que agora não vem ao caso discutir) foi simplesmente declarar, com seis anos de atraso, que os processos contra o líder máximo da ORCRIM petista não deveriam ter sido julgados em Curitiba porque envolviam uma roubalheira que não se ateve apenas à Petrobras.

O Supremo lavou o prontuário do petralha-mor sob o argumento de que as culpas atribuídas a ele precisariam ser submetidas a um novo julgamento na Justiça Federal de Brasília. Com isso, a prescrição se tornou tão certa quanto o dia suceder à noite e a noite suceder ao dia. 

Ao alvejar a ficha imunda do agora ex-corrupto e candidato a uma terceira passagem pelo Planalto, a Procuradoria esclareceu que o cálculo do tempo de prescrição foi feito com base nas penas impostas pela 5ª Turma do STJ, realçando, nas entrelinhas, que a sentença que levou o deus pai da Petelândia a passar uma temporada na cadeia foi julgada em três instâncias do Judiciário.

Sergio Moro, então juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, condenou o acusado a 9 anos e 6 meses de cadeia. O TRF-4, sediado em Porto Alegre, elevou a pena para 12 anos e um mês. Acionado pela defesa de Lula, o STJ reduziu a sanção a 8 anos, 10 meses e 20 dias. O molusco eneadáctilo foi socorrido pela idade (ele tem 76 anos), pois o prazo de prescrição cai pela metade no caso dos septuagenários.

Ao celebrar a confirmação de uma prescrição que eram favas contadas, a defesa do pseudo parteiro do Brasil Maravilha sustentou que o arquivamento põe fim a um caso "construído artificialmente a partir do conluio do ex-juiz Sergio Moro e do ex-procurador Deltan Dallagnol". Mas a reforma do tríplex não brotou dos diálogos capturadas nos celulares dos procuradores.

Um fenômeno curioso perseguiu Lula e a ex-primeira-dama Marisa Letícia. Bastava que eles se interessassem por certos imóveis para que a OAS e a Odebrecht — ou ambas — providenciassem os confortos. Na origem da encrenca, quando ainda não precisava de advogados, Lula admitiu que era o dono do tríplex do Guarujá. Em notícia veiculada no dia 7 de dezembro de 2014, o repórter Germano Oliveira informou: a Bancoop (Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo), que deixara cerca de 3 mil pessoas na mão por causa de fraudes atribuídas ao seu ex-presidente, o petista João Vaccari Neto, entregou a Lula o tríplex do Guarujá. Com a falência da cooperativa, a OAS assumiu as obras.

O edifício ficou pronto em dezembro de 2013, mas o apartamento de Lula recebeu um trato especial. Os três andares, antes ligados apenas por uma escada interna, foram atravessados por um elevador privativo. O piso ganhou revestimento de porcelanato e a cobertura foi equipada com uma sauna e um 'espaço gourmet' ao lado da piscina.

Ouvida nessa época, a assessoria de Lula declarou: "O ex-presidente informou que o imóvel, adquirido ainda na planta, e pago em prestações ao longo de anos, consta na sua declaração pública de bens como candidato em 2006." Postulante à reeleição naquele ano, o então presidente de fato informou à Justiça Eleitoral que repassara à Cooperativa o valor R$ 47.695,38 — que não ornava com o preço de um tríplex. Ato contínuo, a assessoria do Redentor dos Miseráveis ajustou a versão sobre a posse do imóvel. 

Cinco dias depois de reconhecer a posse do apartamento, sob os efeitos da repercussão negativa da notícia, o Instituto Lula divulgou uma nota sobre o "suposto tríplex de Lula no Guarujá." Primeiro, o texto cuidou de retirar a encrenca dos ombros do petralha. Anotou que foi a mulher, Marisa Letícia, quem "adquiriu, em 2005, uma cota de participação da Bancoop, quitada em 2010, referente a um apartamento". A previsão de entrega era 2007. Em 2009, com as obras ainda inacabadas, os cooperados "decidiram transferir a conclusão do empreendimento à OAS".

O prédio ficou pronto em 2013. Os cooperados puderam optar entre pedir o dinheiro de volta ou escolher um apartamento. "À época, dona Marisa não optou por nenhuma destas alternativas", escreveu o Instituto Lula. "Como este processo está sendo finalizado, ela agora avalia se optará pelo ressarcimento do montante pago ou pela aquisição de algum apartamento, caso ainda haja unidades disponíveis." Nessa versão, a famiglia Lula da Silva estava em cima do muro.

Em 17 de dezembro de 2014, cinco dias depois da nota em que o Instituto Lula alegou que Marisa Letícia ainda hesitava entre requerer o dinheiro investido na Bancoop ou escolher um apartamento no Edifício Solaris, moradores do prédio informaram ao repórter Germano Oliveira que a mulher de Lula apanhara as chaves do tríplex número 164 A havia mais de seis meses. "Todos pegamos as chaves no dia 5 de junho, inclusive dona Marisa", disse, por exemplo, Lenir de Almeida Marques, mulher de Heitor Gushiken, primo do amigo de Lula e ex-ministro Luiz Gushiken, morto em 2013.

Só em 8 de novembro de 2015 viria à luz a notícia sobre a decisão da mulher de Lula acerca do apartamento. Nessa data, o repórter Flávio Ferreira informou que Marisa desistira do tríplex. Os assessores de Lula esclareceram que ela acionaria seus advogados para reivindicar a devolução do dinheiro investido no empreendimento. Considerando-se que a OAS havia assumido as obras em 2009, a ex-primeira-dama levou arrastados seis anos para decidir. Cooperados menos ilustres tiveram de decidir na lata, sob pena de perder o direito de exercer a opção de compra.

Inquérito conduzido pelo MP-SP, sem vinculação com a Lava-Jato, revelou indícios de que o tríplex do Guarujá integrava o patrimônio oculto do casal Lula e Marisa. Eles seriam os proprietários escondidos atrás da logomarca da OAS. Ouviram-se no mais de dez testemunhas. Uma delas, de nome Armando Dagre Magri, dona da Talento Construtora, contou à Promotoria que a OAS contratou sua empresa para reformar o tríplex número 164 A.

Magri orçou a obra em R$ 777 mil. Realizou o serviço entre abril e setembro de 2014. Não esteve com Lula, mas avistou-se com Marisa. Estava reunido no apartamento com um representante da OAS quando, subitamente, a mulher do ex-presidente deu as caras, acompanhada de três pessoas. Descobriria depois que eram o filho Fábio Luís, o Lulinha, um engenheiro da OAS e ninguém menos que o dono da empreiteira, Léo Pinheiro, condenado posteriormente a 16 anos de cadeia na Lava-Jato. Inspecionaram a reforma, atestaram sua conclusão e deram a obra por encerrada.

Zelador do prédio na ocasião, José Afonso Pinheiro relatou ao MP-SP que Lula também inspecionou as obras do tríplex. Esteve no apartamento, por exemplo, no dia da instalação do elevador privativo. Contou que a OAS limpava o prédio e o ornamentava com flores nos dias de visita de Marisa. Uma porteira do edifício disse à Promotoria ter visto Lula e Marisa juntos no local em fins de 2013.

Tudo isso se passou antes que Sergio Moro se debruçasse sobre o processo. Ao caso do tríplex somou-se o processo sobre o sítio de Atibaia. Alegou-se que Marisa Letícia interessou-se pelo apartamento, mas desistiu. A certa altura, informou-se que Lula cogitou de comprar o sítio. Mas também voltou atrás. Assim como sucedera no tríplex, as melhorias feitas no sítio sugiram do nada. Sem que ninguém solicitasse, duas das maiores empreiteiras do país se juntaram para providenciar uma cozinha nova, reformar a sede da propriedade, construir anexos, ampliar o lago, ornamentá-lo com pedalinhos.

Nesse tipo de enredo, os brasileiros são divididos em duas categorias: A dos cínicos, que conseguem usufruir graciosamente de propriedades alheias, e a dos azarados, que não dispõem de amigos tão generosos. Do ponto de vista processual, num país em que quatro em cada dez presos pobres e pretos estão atrás das grades sem sentença, a prescrição de crimes confirmados em três instâncias rima com impunidade, não com inocência.

Com Josias de Souza

segunda-feira, 6 de março de 2023

O OLIMPO DAS TOGAS (PARTE 4)

 



Diz-se garantista o magistrado que assegura a liberdade do réu até a dissipação da derradeira dúvida, mas também há garantistas de ocasião, que só o são quando o réu não é de tendência política contrária. 

A "ala garantista" da cúpula do Judiciário alega que é preciso "libertar geral" para evitar o crescimento insustentável da população carcerária, mas um estudo feito por juristas da FGV concluiu que mandar para a cadeia os réus condenados em segunda instância aumentaria cerca de 0,6% a população carcerária.

De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, a interpretação que interdita a prisão anterior ao trânsito em julgado representa uma proteção insatisfatória de direitos fundamentais, como a vida, a dignidade humana e a integridade física e moral das pessoas. No momento em que se dá a condenação do réu em segundo grau de jurisdição, estabelecem-se algumas certezas jurídicas: a materialidade do delito, sua autoria e a impossibilidade de rediscussão de fatos e provas. Nesse contexto, retardar infundadamente a prisão do réu condenado estaria em inerente contraste com a preservação da ordem pública. A afronta à ordem pública torna-se ainda mais patente quando consideramos o baixíssimo índice de provimento de recursos extraordinários, inferior a 1,5% (em verdade, inferior a 0,1% se levarmos em conta apenas as decisões absolutórias). Ao evitar que a punição penal possa ser retardada por anos e mesmo décadas, restaura-se o sentimento social de eficácia da lei penal. Iniciando-se a execução da pena desde a decisão condenatória em segundo grau de jurisdição, evita-se que a morosidade processual possa conduzir à prescrição dos delitos.

 

Já o ex-ministro Marco Aurélio defendia o induto de Natal  uma tradição nacional, segundo ele. Tradição ou não... bem, assista a este vídeo e tire suas conclusões. O problema da superlotação carcerária não se resolve soltando os presos, mas construindo mais presídios e gerenciando melhor os que estão em funcionamento. Alguns magistrados, porém, pensam diferente. "Tempos estranhos", dizia com irritante regularidade o primo de Collor, notadamente quando sua opinião não era acatada pelos pares).


Nas últimas oito décadas, exceto no período entre 2009 e 2016, a prisão do réu condenado (em primeira ou segunda instâncias) foi regra. No julgamento do HC 84.078, relatado pelo então ministro Eros Grau, passou-se a exigir o trânsito em julgado para execução da pena, mas o próprio Grau declarou posteriormente que: “Neste exato momento, até fico pensando se não seria necessário prender em primeira instância esses bandidos que estão aí —inclusive do Lula; se ele foi condenado depois de uma série de investigações, é porque é culpado.”

Naquele intervalo de 7 anos, políticos corruptos e outros criminosos de colarinho branco fizeram a festa, recorrendo a todos os itens do cardápio de chicanas procrastinatórias para empurrar os processos até que a prescrição os livrasse da cadeia (entenda-se por prescrição a perda da pretensão punitiva estatal em razão do decurso do lapso temporal previsto em lei).

 

Diferentemente do que alegam os "garantistas" e quem mais reza pela mesma cartilha, a presunção de inocência e a garantia da liberdade e a proibição da prisão arbitrária são coisas diferentes. Juízes devem julgar de acordo com a lei, mas não devem ficar atrelados à letra fria da lei, sob pena de distribuírem mais injustiças do que Justiça. Por outro lado, como qualquer um de nós, eles também estão sujeitos a paixões e ideologias.

 

Devido ao fiasco do governo Bolsonaro, uma parcela considerável dos brasileiros parece ter a intenção de canonizar Lula em vida, ou, no mínimo, promovê-lo a Imperador Vitalício do Brasil. E algumas decisões jurídicas sugerem que as sentenças dos amigos e amigos dos amigos só "transitarão em julgado" no Dia do Juízo Universal. A pergunta que se impõe é: quantas vezes o sujeito precisa ser condenado para começar a pagar sua dívida com a sociedade


Duas vezes, como acontece na maioria de países livres, civilizados e bem-sucedidos, são mais que suficientes. Se houver um erro na condenação em primeira instância, o juízo colegiado poderá repará-lo; se não o fizer, é porque não houve erro. Isso não significa impedir os réus de apelar aos tribunais superiores, mas impedi-los de recorrer em liberdade, sob pena de eles virem a ser presos no dia de São Nunca.


Nosso sistema penal conta com quatro instâncias, e cada uma delas oferece uma vasta gama de chicanas ― para o gáudio dos criminosos e dos criminalistas que os defendem, que cobram gordos honorários para ingressar com toda sorte de embargos, visando empurrar o processo com a barriga até o advento da prescrição. A defesa de Luis Estevão ingressou com 120 recursos até seu cliente finalmente ir para a cadeia, e a de Paulo Maluf protelou a prisão do réu por quase 40 anos, mas foi mandado para casa por Dias Toffoli, que alegou "razões humanitárias". A condenação de Lula no caso do tríplex foi objeto de mais de 400 recursos até transitar em julgado no STJ


ObservaçãoNa Suprema Corte americana, a média anual é de apenas 80 julgamentos; no Tribunal Constitucional alemão, menos de 2 mil; no STF Brasil são mais de 100 mil. Isso se deve em parte ao fato de que, para além de corte constitucional, o tribunal ter se tornado uma espécie de quarta instância. "O Supremo se tornou um tribunal de pequenas causas da política”, ensina Oscar Vilhena Vieira, diretor da Escola de Direito paulista da Fundação Getúlio Vargas. O excesso de atribuições resultou num desenho institucional ruim, e com desenho institucional ruim, é difícil funcionar bem. O deslocamento de determinadas competências para o âmbito das Turmas, partindo do pressuposto de que colegiados com menor número de integrantes decidem os feitos em menor espaço de tempo, não foi suficiente para resolver o problema. Aliás, muito se fala em "judicialização" da política, mas o fato é que o Congresso se acostumou a jogar seus conflitos no colo dos togados.

Continua... 

domingo, 26 de novembro de 2017

O FORO PRIVILEGIADO E O POVO DESPRIVILEGIADO

O foro privilegiado (ou foro especial por prerrogativa de função, que é o nome correto desse troço) existe em outros países além do Brasil. Só que em nenhum lugar do mundo é estendido a tanta gente quanto por aqui, onde, além do presidente da República, do vice e dos presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, também são julgados por cortes superiores ministros de Estado, senadores, deputados federais, embaixadores, membros dos Tribunais de Contas e dos Tribunais Regionais, desembargadores, governadores, prefeitos, juízes, integrantes do Ministério Público e por aí segue a quase interminável procissão  de cidadãos “mais iguais perante a lei que os demais” (não se sabe ao certo quantos são, mas o número fica entre 50 mil e 70 mil).

O benefício em questão foi instituído para proteger o exercício de função ou mandato público; não à toa, seus efeitos são suspensos quando o beneficiário deixa de exercer o cargo que o assegura. No entanto, se alguém que já responde a processo se elege senador, por exemplo, a ação é remetida ao STF; findo o mandato, se ainda não tiver sido julgada (situação nada incomum), ela retorna à instância de origem, e volta novamente para o Supremo se o fulano se reeleger, o que também é bastante comum. Como as cortes superiores não têm estrutura para receber denúncias e analisar provas processuais penais, até porque isso é atribuição da primeira instância da Justiça, o foro privilegiado resulta em morosidade na tramitação dos processos, fomenta a prescrição (*) dos crimes e alimenta a inarredável sensação de impunidade que estimula os privilegiados a delinquir.

Entre os protegidos pelo foro especial, casos se acumulam sem julgamento por até 20 anos. Foi somente em junho de 2013 que o STF expediu o primeiro mandado de prisão contra um parlamentar na história ― o ex-deputado Natan Donadon, condenado por desvio de dinheiro público. Mesmo no caso do mensalão, veloz para os padrões do STF, o julgamento levou oito anos para ser concluído. Segundo levantamento feito em 2015 pela revista Exame, de 500 parlamentares que foram alvo de investigação ou ação penal no STF nos últimos 27 anos, apenas 16 foram condenados; destes, 8 foram presos, e destes, apenas um continua no xadrez (os demais ou recorreram ou se beneficiaram da prescrição para se livrar dos processos).

Observação: Segundo o próprio Supremo, cerca de 30% dos processos contra parlamentares perduram dez anos sem julgamento e outros 40% estão há mais de seis anos à espera de ser apreciados. Grande é o número de feitos que têm extinta a punibilidade pela prescrição. A morosidade se dá não apenas no âmbito daquela Corte, mas na atuação da PGR e da própria Polícia Federal no exame dos inquéritos policiais e no cumprimento de diligências requeridas.

Existem no Congresso dezenas de propostas que visam por fim ao foro privilegiado, sendo que a mais antiga, de 2005, ficou parada por mais de uma década à espera da designação de um relator! O assunto voltou à baila com a Lava-Jato, depois que Dilma nomeou Lula ministro-chefe da Casa Civil para tirá-lo do alcance do juiz Sérgio Moro. Com o impeachment da anta, o pulha deu com os burros n’água, e hoje é réu em 7 processos, já foi condenado a 9 anos e meio de prisão e aguarda para breve sua segunda sentença.

Considerando o número assustador de parlamentares investigados, denunciados e/ou processados no Supremo, não seria de se esperar que partisse do antro em que se tornou o Congresso uma ação moralizadora. No entanto, diante da possibilidade de o Judiciário avocar para si a missão de colocar ordem no galinheiro, suas insolências não tiveram alternativa senão jogar para a plateia, aprovando uma PEC que visa restringir a prerrogativa de foro aos presidentes dos 3 poderes (e ao vice-presidente da república). Mas tudo não passou de mise-en-scène, conforme eu detalhei na postagem anterior. O que os parlamentares fizeram foi, matreiramente, buscar uma maneira de aproveitar o inevitável para vender uma imagem de lisura, de sintonia com os anseios de quem já não suporta mais tanta corrupção. Como a PEC em trâmite no Congresso alcança também os integrantes do Judiciário ― dos ministros do STF aos juízes de primeira instância, promotores, procuradores e assemelhados ― é nítido que a intenção dos congressistas é retaliar seus virtuais algozes.

Na última quinta-feira, depois de se ter reunido com Michel Temer, o virtuoso, o ministro Dias Toffoli, o sábio ― que passou de advogado do PT a assessor de José Dirceu e acabou promovido a ministro do Supremo por obra e graça de Lula, o criminoso ―, valeu-se de um suspeitíssimo pedido de vista para suspender o julgamento da moção do ministro Luis Roberto Barroso, que, também como já foi dito no post anterior, limita o foro privilegiado dos deputados e senadores a crimes cometidos no exercício de seus mandatos parlamentares e relacionados aos cargos que ocupam.

Ainda que a maioria tenha seguido o voto do relator, além do próprio Toffoli faltam votar os ministros Mendes e Lewandowski ― ou seja, o famoso trio assombro do STF. Na prática, não há prazo para que Toffoli devolva os autos, e até a proclamação do resultado final do julgamento continuam valendo as regras atuais que regem o foro privilegiado. 

A postura desses magistrados compromete a imagem do Judiciário, que até recentemente era visto como a única esperança do povo num cenário em que o Executivo carece de apoio popular e o Legislativo, de confiabilidade. Embora a solução para a crise política exija credibilidade do Judiciário, esses ministros parecem mais empenhados em chafurdar a imagem da Corte no pântano das suspeitas, das chicanas e dos acordões.

(*) No jargão do direito, o termo prescrição designa a perda da pretensão punitiva estatal em razão do decurso do lapso temporal previsto em lei (entenda-se por pretensão o poder de exigir de outrem, em juízo, uma prestação).

Por hoje é só. O resto fica para a próxima postagem.

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domingo, 11 de julho de 2021

DEPOIS DA IMPUNIDADE VEM A BONANÇA


Ontem, enquanto o país registrava 532 mil vítimas fatais e 19 milhões de infectados pelo vírus assassino, Bolsonaro promovia mais uma motociata. Terminado o passeio, dirigindo-se aos baba-ovos de plantão, disse o mito que "acertou durante a pandemia aconselhado por pessoas maravilhosas que estavam ao seu lado", defendeu o tratamento precoce e reiterou que não vai responder aos questionamentos de Omar AzizRenan Calheiros e Randolfe Rodrigues (a quem chamou de "bandidos"). Acerca do voto impresso, assim se pronunciou o verdugo do Planalto: "Se aquele de nove dedos tem 60%, segundo o Datafolha, vamos fazer o voto impresso e auditável [o voto hoje já é auditável], da deputada Beatriz que está aqui [referindo-se a Bia Kicis], para ver se ele ganha realmente na opinião do povo". 

Depois de bater recorde de rejeição e da divulgação, pelo portal UOL, de áudios que o associam diretamente ao escândalo das rachadinhas, o capitão reclamou (pela quinta vez) das agruras do cargo. Ato contínuo, anunciou que vai prorrogar o auxílio emergencial até outubro. Tudo somado e subtraído, a Presidência é um fardo para o cara que "não nasceu para ser presidente, mas sim para ser militar", mas a reeleição é fundamental. Deu para entender ou eu preciso desenhar?

As gravações indicam que Bibo Pai e Bobi Filho eram mentores de esquemas de rachadinha em seus gabinetes na Câmara Federal e na Alerj, respectivamente. As imputações foram feitas por Andrea Valle, ex-cunhada do capitão, que era funcionária-fantasma de Zero Um e restituía ao filho do pai cerca de 80% do salário. Segundo ela, o pai do filho não só tinha conhecimento do esquema como o praticava-o ele próprio, tendo mesmo demitido um cunhado que “se negava a devolver a parte combinada do salário”. Andrea disse ainda que o dinheiro do esquema era recolhido pelo “tio Hudson — um coronel da reserva que foi colega de Bolsonaro na Aman —, e que sabe de coisas que podem "acabar com Jair, com Cristina, a irmã, e a turma toda".

O senador Alessandro Vieira protocolou no último dia 5 um requerimento para instalar a chamada CPI da Rachadinha, a despeito de o artigo 86, §4º da Constituição conceder impossibilidade penal relativa temporária ao presidente da República — em outras palavras, o chefe do Executivo não pode ser investigado por crimes alheios ao mandato presidencial. É possível que algum assessor tenha alertado Bolsonaro de que há chances reais de prisão quando ele deixar o cargo, o que poderia explicar sua absurda obstinação pela reeleição.

Confrontado com muitas evidências em contrário, um inocente convencional faria questão de ser julgado rapidamente, para demonstrar sua honorabilidade. Mas o filho do pai prefere buscar guarida na prescrição, enquanto o pai do filho parece confundir amnésia com consciência limpa.

Originalmente, Zero Um comia o pão que o Tinhoso amassou na 27ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, comandada pelo juiz Flávio Itabaiana. Em junho de 2019, o filho do pai conseguiu levar o processo para o TJ-RJ — o foro privilegiado dos deputados estaduais. O MP-RJ recorreu, mas, antes mesmo que a corte fluminense decidisse se o caso voltaria ou não para a primeira instância, o ministro Gilmar Mendes travou a encrenca "até o julgamento do mérito da reclamação", imprimindo ao caso velocidade comparável à de um cágado perneta.

O eminente magistrado concedeu a liminar em janeiro, liberou o processo para julgamento em maio e até hoje não levou o tema à pauta, embora pudesse fazê-lo de pronto, na condição de presidente da 2ª Turma. Na volta do recesso, Gilmar transferirá a presidência para Nunes Marques, a quem caberá pautar o julgamento da petição engavetada.

Não é a primeira vez que o Supremo colabora para que Flávio Bolsonaro obtenha a Bolsa Prescrição. Em julho de 2019, Dias Toffoli, então presidente do STF, acatou um pedido da defesa do senador e suspendeu a tramitação de todos os processos que incluíssem dados fornecidos pelo Coaf. A decisão, flagrantemente inconstitucional, só foi derrubada pelo plenário do Supremo — com o voto do próprio Toffoli — seis meses depois.

Significa dizer que, juntos, Gilmar e Toffoli, adicionaram ao projeto prescrição pelo menos um ano de protelação. Ganha duas doses da vacina Covaxin quem for capaz de adivinhar por quanto tempo Nunes Marques acomodará o buzanfã sobre a reclamação que o príncipe deseja retardar.

Enquanto brinca de esconde-esconde, esquivando-se de um veredicto, FB desfruta da solidariedade de outra Corte brasiliense, o STJ. Em fevereiro, a 5ª Turma anulou as quebras de sigilo bancário e fiscal determinadas pelo juiz Flávio Itabaiana. Alegou-se que o magistrado não fundamentou adequadamente as quebras. Foram à lata de lixo documentos que atestaram o escoamento de mais de R$ 6 milhões em verbas públicas pela fenda aberta no antigo gabinete de Zero Um na Alerj.

Com a ajuda do Judiciário, a rachadinha vai virando um outro nome para impunidade. Livres de castigo, Bolsonaro & filhos viraram arroz de festa num noticiário em que a apropriação de verbas públicas se mistura a transações imobiliárias sacramentadas com dinheiro vivo. Na penúltima aquisição, o primogênito do capitão acrescentou a seu patrimônio uma mansão em Brasília escriturada pela bagatela de R$ 5,97 milhões. Uma evidência de que depois da impunidade vem a bonança.

Com Josias de Souza

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

PUBLICADO O ACÓRDÃO PELO TRF-4, RESTAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE LULA



A defesa de Lula ganhou um reforço na última terça-feira, com a contratação do ex-ministro do STF Sepúlveda Pertence, que presidiu nossa mais alta Corte de 1995 a 1997 e atuou como procurador-geral da República entre 1985 e 1989. Ele se refere ao petralha como “velho amigo” e o considera alvo de uma “perseguição jamais vista”, de onde se já pode imaginar... enfim, se macumba ganhasse jogo, o campeonato da Bahia sempre terminaria em empate.

Publicado o acórdão da 8.ª Turma do TRF-4 (no último dia 6), a defesa do ex-presidente tem 10 dias para acessar o arquivo eletrônico. A partir daí, começa a correr o prazo de 48 horas para a interposição de embargos declaratórios (cujo julgamento, como eu disse alhures, não tem o condão de modificar a decisão de mérito, mas tão somente de esclarecer pontos obscuros ou conflitantes da sentença ou acórdão embargado).  

Lula caminha para mais uma derrota no recurso no STJ ao basear sua defesa na prescrição do crime de corrupção passiva ― argumento rejeitado tanto pela 13.ª Vara Federal de Curitiba quanto pelo TRF-4. Até porque, escreveu Moro na sentença condenatória, o delito cometido “foi um crime de corrupção complexo, que envolveu a prática de diversos atos em momentos temporais distintos de outubro de 2009 a junho de 2014, aproximadamente; nessa linha, o ilícito penal só teria se consumado em meados de 2014, e não há começo de prazo de prescrição antes da consumação do crime”.

O TRF-4 aumentou a pena do molusco pela “alta culpabilidade”, sendo 8 anos e 4 meses por corrupção passiva e 3 anos e 9 meses por lavagem de dinheiro ―  dois crimes distintos cujas penas são somadas por “concurso material” entre as condutas, sem contar para o cálculo da prescrição. Assim, com base na tese de Moro, confirmada pelos desembargadores da 8.ª Turma daquele Tribunal, mesmo que não houvesse aumento da pena o crime de corrupção passiva não estaria prescrito (o de lavagem de dinheiro não entra na disputa judicial, pois, na interpretação do Supremo, trata-se um crime permanente, cuja execução se prolonga no tempo).

Recente levantamento das decisões do STJ (vide postagens anteriores) dá conta de que as decisões daquela corte produziram poucos benefícios para os condenados, até porque (como também foi mencionado em outras postagens) não lhe compete (e nem ao STF reexaminar matéria de fato.

É fato que o entendimento majoritário entre os ministros do STF sobre o cumprimento provisório da pena após a condenação em segunda instância pode ser revisto a qualquer momento, e que o ministro Gilmar Mendes já se mostrou inclinado a rever sua posição. Por outro lado, a ministra Cármen Lúcia afirmou que não pretende pautar um novo debate enquanto for presidente da Corte (seu mandato termina em setembro), ao passo que o ministro Alexandre de Moraes sinalizou que poderá votar com a maioria (isto é, acorde com a execução provisória da pena após uma decisão colegiada). Falta saber como procederá a ministra Rosa Weber, que votou contra, em 2016, mas pode mudar seu voto e se aliar ao entendimento da maioria.    

Um pedido de habeas corpus preventivo impetrado pela defesa de Lula está nas mãos do ministro Luiz Edson Fachin, e um pedido de liminar apresentado pelo celebre Kakay ― que, como outros criminalistas notórios, vem enchendo as burras com honorários pagos por políticos acusados de corrupção, o que, em última análise, é o nosso dinheiro ― está com o ministro Marco Aurélio Mello.

Fachin pode decidir sozinho ou levar o assunto a plenário, mas existe uma súmula segundo a qual não cabe ao STFconhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”, de modo que é provável que o habeas corpus preventivo seja negado. Mello, por sua vez, disse que não pretende pressionar a presidente do Supremo ―  que, como dito linhas atrás, já se manifestou contra recolocar em pauta o assunto em questão ―, mas o caso retornará inevitavelmente em novo pedido da defesa de Lula, em outros termos, ou após o julgamento dos embargos de declaração no TRF-4, pois o acórdão dos desembargadores deixou claro que a execução provisória da pena deve ter início quando se esgotarem as possibilidades de recuso na esfera naquele Tribunal. 

O prazo para a oposição de embargos declaratório no TRF-4 expira no próximo dia 20, e a tramitação deve ser rápida, já que basta ao relator elaborar seu voto e marcar a data para o julgamento pela 8.ª Turma (embargos de declaração não têm revisor). Após a decisão e a publicação do acórdão ― o que deve ocorrer em março ―, a execução da pena de Lula (de 12 anos e 1 mês de prisão) poderá ser decretada.

Nesse entretempo, a sorte do molusco estará nas mãos dos STF, e o plenário da Corte não vem considerando intempestivos recursos apresentados antes da publicação do acórdão. Portanto, seus advogados devem entrar com novo pedido de habeas corpus preventivo, não contra a decisão do STJ, mas contra o cumprimento da pena.

Enfim, cada dia, sua agonia. Vamos esperar para ver que bicho dá.


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