No STJ, porém, cristalizou-se o entendimento de que a prisão após condenação em segunda instância não ofende a presunção de inocência, e que, para apelar, o apenado deve iniciar o cumprimento provisório da pena (súmula 09). Isso faz muito sentido, sobretudo porque o reexame de matéria fática (provas) só é possível até a segunda instância; o que se discute no STJ é uma possível interpretação da legislação de maneira divergente dos demais tribunais ou ofensa à legislação federal e a tratados internacionais, e no STF, eventuais ofensas ao texto constitucional.
UM BATE-PAPO INFORMAL SOBRE INFORMÁTICA, POLÍTICA E OUTROS ASSUNTOS.
sexta-feira, 28 de dezembro de 2018
SOBRE INIMIGOS DO POVO E PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA
No STJ, porém, cristalizou-se o entendimento de que a prisão após condenação em segunda instância não ofende a presunção de inocência, e que, para apelar, o apenado deve iniciar o cumprimento provisório da pena (súmula 09). Isso faz muito sentido, sobretudo porque o reexame de matéria fática (provas) só é possível até a segunda instância; o que se discute no STJ é uma possível interpretação da legislação de maneira divergente dos demais tribunais ou ofensa à legislação federal e a tratados internacionais, e no STF, eventuais ofensas ao texto constitucional.
domingo, 1 de abril de 2018
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
sábado, 5 de fevereiro de 2022
RESTAURE-SE O IMPÉRIO DA MORALIDADE OU LOCUPLETEMO-NOS TODOS! (PARTE V)
A prisão após condenação em primeira instância foi regra
geral de 1941 até 1973, quando então a Lei nº 5.941, (que ficou
conhecida como Lei Fleury por ter sido criada sob medida para favorecer
o delegado torturador e exterminador de militantes comunistas Sérgio
Paranhos Fleury) passou a garantir que réus primários e com bons
antecedentes pudessem aguardar em liberdade a decisão da segunda instância.
Em 2009, o Supremo entendeu que a ausência de eficácia suspensiva dos recursos extraordinário e especial não era obstáculo para que o condenado recorresse em liberdade, limitando a prisão antes do trânsito em julgado a situações em que sua decretação se dá a título cautelar.
O entendimento anterior foi restabelecido sete anos depois, quando então ficou estabelecido que a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado e autorizado, consequentemente, o início do cumprimento provisório da pena.
Exceção feita ao período compreendido entre 2009 e 2016, os criminosos eram presos assim que fossem condenados em primeira ou em segunda instância — conforme acontece na maioria das democracias do Planeta. Mesmo tendo vigido por apenas 7 anos, a obrigação de aguardar o trânsito em julgado favoreceu um sem-número de criminosos de colarinho branco — que geralmente têm cacife para contratar criminalistas especializados em empurrar os processos até que a prescrição fulmine a pretensão punitiva estatal.
Operada a prescrição, os réus, mesmo reconhecidamente
culpados, livram-se da punição, o que é um acinte num país em que, a
pretexto de assegurar ao acusado o direito à mais ampla defesa, quatro
instâncias do Judiciário oferecem um vasto cardápio de apelos, recursos,
embargos e toda sorte de medidas eminentemente protelatórias.
Atribui-se a Otto Von Bismarck a máxima segundo a qual "os
cidadãos não poderiam dormir tranquilos se soubessem como são feitas as
salsichas e as leis", e a Augusto Nunes a de que
"o Brasil é um país com muitas leis e falta de vergonha na cara".
Ocorre que é impossível viver em sociedade sem a observância de determinadas
regras, como a de que o direito de um termina onde começa o direito do
outro, e vice-versa.
Em tese, as leis deveriam ser feitas com vistas a melhorar a
vida das pessoas. No Brasil, a maioria das normas jurídicas não melhora coisa
nenhuma. Pelo contrário: consegue piorar tudo, até porque os legisladores —
agentes público-políticos que integram o poder Legislativo nas
esferas municipais, estaduais e federal — atuam como os açougueiros
de Bismarck com suas salsichas.
Trata-se de uma luta desesperada pela sobrevivência do
Brasil velho, corrupto, subdesenvolvido e desigual, paraíso dos parasitas da
máquina pública, da venda de favores e dos privilégios para quem tem força,
inimigo do trabalho, do talento e do mérito individual. Como
dizia Einstein, nada destrói tanto o respeito pelos governos como sua
incapacidade de fazer com que as leis sejam cumpridas. Esse é o risco que foi
construído no Brasil, e, para piorar, alguns membros das cortes superiores
fazem o oposto do que é sua obrigação.
Vivemos numa democracia representativa, onde “todo poder emana do povo e em seu nome é exercido”, e a população interfere no funcionamento do governo através do voto (pausa para as gargalhadas). Os três Poderes da República são instituições independentes, cada qual com suas funções específicas.
O Congresso Nacional, que é composto pela Câmara, Senado e TCU, tem como principais atribuições votar medidas provisórias, vetos presidenciais, LDOs e o Orçamento Geral da União, dar posse ao presidente da República e a seu vice, e autorizá-los a se ausentar do país por período superior a 15 dias.
Grosso modo, cabe à Câmara Federal elaborar e revisar as leis (de acordo com as demandas populares e os ditames da Constituição), analisar a admissibilidade dos pedidos de impeachment em desfavor
do presidente da República, e ao Senado, aprovar
a escolha de magistrados, ministros do TCU, presidentes e diretores
do Banco Central, embaixadores e o procurador-geral da República, bem
como elaborar projetos de lei e avaliar e aprovar ou rejeitar projetos
propostos pelos deputados federais ou pelo Executivo.
Observação: As atribuições
do Congresso estão especificadas nos artigos 48 e 49
da Constituição. Aquelas elencadas no primeiro exigem a
participação do Executivo — mediante sanção presidencial —, ao passo
que as do segundo tratam de competências exclusivas do Congresso,
estabelecidas por meio de Decreto Legislativo. Os presidentes da Câmara e do Senado são eleitos por seus pares e têm mandatos de dois
anos — apesar de não poderem ser reconduzidos aos mesmos cargos na eleição
imediatamente subsequente ao mandato, prevalece o entendimento de que essa
proibição não se aplica quando se trata de uma nova legislatura, de modo que
sua reeleição é, sim, possível.
A questão que se coloca é: como respeitar o poder público se
o Código Penal diz que é proibido praticar crimes, mas o STF decide
impedir a punição dos crimes praticado? Vejam o caso da Lava-Jato, da
"suspeição" do ex-juiz Sergio Moro, das condenações
de Lula — o molusco cumpriu
míseros 580 dias dos mais de 25 anos a que foi condenado em dois
processos até ser transformado em "ex-corrupto" e poder dizer aos
convertidos que foi absolvido (quando na verdade não foi) porque era
inocente (quando na verdade não era).
Vivemos numa democracia claudicante, mas regida
por leis que podem ser boas ou ruins, necessárias ou inúteis, razoáveis ou
estúpidas. Se causam mais mal do que bem, as leis devem ser revogadas e
substituídas por outras que as corrijam. Mas é fundamental que sejam cumpridas
por todos e aplicadas a todos da mesma forma e com os mesmos critérios — seja o
meliante ex-presidente da República ou punguista de
feira, megaempresário ou ladrão de
galinhas, médico-estuprador ou corretor zoológico —, e que
as decisões tomadas hoje para este ou aquele caso ou circunstância sejam iguais
às que serão tomadas amanhã em casos e/ou circunstâncias análogas.
Qualquer pessoa com o Q.I. de um repolho compreende a lógica de um sistema assim, mas nossos homens públicos preferem a morte a sujeitar-se à previsibilidade da lei. E ninguém trabalha tanto para manter a insegurança jurídica no Brasil do que o próprio Poder Judiciário. Como esperar, então, coerência, lógica ou respeito às leis se procuradores, promotores, juízes, desembargadores e ministros são os primeiros a rasgar essas leis quando se trata de aplicá-las a si mesmos ou a seus “bandidos preferidos”?
Continua...
segunda-feira, 29 de abril de 2019
AINDA SOBRE O JULGAMENTO DO REsp DE LULA E A CONTROVÉRSIA SOBRE O CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA PENA APÓS A CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
A possível antecipação do regime semiaberto em setembro, quando Lula terá cumprido 1/6 da pena redefinida pela terceira instância, vai depender da decisão do TRF-4, a quem caberá apreciar o recurso contra a condenação no processo do sítio de Atibaia. Além disso, como que para comprovar sua total ruptura com a realidade, o molusco rejeita qualquer decisão que não seja o reconhecimento de sua inocência; diz que fica preso por mais 100 anos, mas não troca dignidade por liberdade. Como bem observou Josias de Souza, suspeita-se que o banheiro da cela especial de Curitiba não tenha um espelho, ou sua insolência já teria enxergado no seu reflexo o semblante de um culpado.
segunda-feira, 1 de abril de 2019
TEMER, LULA E A DESALENTADORA JUSTIÇA BRASILEIRA
Segundo esta reportagem, o MPF tinha conhecimento de uma série de malfeitos do estrige emedebista quando o impeachment da gerentona de araque estava em curso. Mas naquela época o hoje presidiário Eduardo Cunha presidia a Câmara, o mega investigado Renan Calheiros comandava o Senado e Ricardo Lewandowski era o presidente do Supremo. Deu para entender ou quer que eu desenhe?
Numa única semana, o ex-presidente se tornou réu no caso da mala de Rocha Loures e foi denunciado mais duas vezes por corrupção, lavagem de dinheiro e peculato. Se nossa Justiça honrasse a espada que empunha e nossos julgadores, a toga que vestem (alguns sobre a fada de militante), ele estaria jogando palitinho com Eduardo Cunha há muito tempo. Mas vivemos num país onde quatro deputados que estão presos na Penitenciária de Bangu e mais um que está em prisão domiciliar tomam posse normalmente; um país onde se passam meses, anos, décadas sem que se descubra quem encomendou o atentado contra Jair Bolsonaro, quem mandou executar Marielle Franco ou como morreram Teori Zavascki, Eduardo Campos, Celso Daniel, Toninho do PT, PC Farias, Juscelino Kubitschek, Getúlio Vargas; um país onde se vai dormir com Lula na cadeia e corre-se o risco de acordar na manhã seguinte com o pulha em prisão domiciliar.
Mais adiante, cristalizou-se no STJ o entendimento de que a prisão após condenação em segunda instância não ofende a presunção de inocência, e que, para apelar, o apenado deve iniciar o cumprimento provisório da pena (súmula 09). O que faz sentido, sobretudo porque o reexame de matéria fática (provas) só é possível até a segunda instância; o que se discute no STJ é uma possível interpretação da legislação de maneira divergente dos demais tribunais ou ofensa à legislação federal e a tratados internacionais, e no STF, eventuais ofensas ao texto constitucional.
domingo, 16 de setembro de 2018
TOFFOLI PRESIDENTE DO STF — E AGORA, JOSÉ?
A “pacificação” do STF seria bem-vinda, já que a polarização político-partidária — fruto do nefasto “nós contra eles” fomentado por Lula e seus acólitos — dividiu os membros da Corte em “punitivistas” e “garantistas” e instaurou o dissenso entre eles. Prova disso são as votações plenárias terminarem frequentemente com o placar de 6 votos a 5 — não raro após debates acirrados entre Mendes e Barroso — e a avalanche de decisões monocráticas em total desacordo com o entendimento colegiado, sobretudo no que concerne ao cumprimento da pena após condenação em segunda instância. Só que a “Pax Toffoliana” não tem o espírito da democracia; pelo contrário: limita-se aos poderosos, que precisam antes da impunidade que da cidadania.
sábado, 19 de outubro de 2019
O SUPREMO SUSPENSE E O SEGREDO DE POLICHINELO — PRIMEIRA PARTE
A Constituição de 1824 e o sistema recursal do Império só admitiam duas instâncias — a do juiz monocrático e a do tribunal da relação como corte de apelação. Reagia-se contra o excesso de recursos do Antigo Regime, visto como garantidor de privilégios e impunidade. Daí termos hoje 4 instâncias, sendo a última o STF, que, de corte constitucional, passou a ser a um só tempo uma espécie de Valhala na Asgard tupiniquim e uma curva de rio, onde se acumula todo tipo de porcaria.
quarta-feira, 21 de março de 2018
E AÍ, COMO É QUE FICA? LULA VAI OU NÃO PARA A CADEIA?
Observação: Até a conclusão deste texto (às 16h30 de ontem), Cármen Lúcia ainda não havia convidado seus pares para a tal reunião, mas estamos no Brasil, onde nem mesmo o passado é previsível.
No entanto, descobriu-se, mais de um após a decisão, que o acórdão daquele julgamento ainda não havia sido publicado, e, portanto, o ministro Marco Aurélio não poderia ter liberado o caso para julgamento. Todavia, a descoberta extemporânea propiciou ao Instituto Ibero Americano de Direito Público, amicus curiae na ação, entrar com embargos de declaração com efeitos infringentes para tentar modificar a decisão da Corte.
Paralelamente, também do nada, uma associação de advogados do Ceará entrou com um habeas corpus coletivo “contra ato omissivo da ministra Cármen Lúcia, por não pautar para julgamento o mérito das tais ADCs. O ministro Gilmar Mendes, sorteado para relatar esse HC, entende que a decisão do STF apenas aceita a prisão em segunda instância, mas não a torna obrigatória, mas rejeitou o pedido mesmo assim, por achar descabida interposição de um habeas corpus coletivo para um tema que tem que ser decidido caso a caso.
Observação: A tese de Toffoli é discutível, pois pretende dar efeito suspensivo ao Recurso Especial, de competência do STJ, mas não ao Recurso Extraordinário, da alçada do STF. Volto a salientar que nem o REsp nem o RE se presta à revisão de matéria fática (como provas); no primeiro, de competência do STJ, discute-se eventual ofensa à legislação federal ou a tratados internacionais, ao passo que no segundo, de competência do STF, debate-se possíveis ofensas ao texto constitucional.